Parecer GEOT/SEI Nº 64 DE 01/01/2018


 Publicado no DOE - GO em 1 jan 2018


Operações do art. 79, inciso I, alíneas ‘s’ e ‘t’, do RCTE, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.


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I – RELATÓRIO:

A Superintendência de Controle e Fiscalização, vinculada à Superintendência Executiva da Receita Estadual, solicita esclarecimentos acerca do Parecer nº 153/2017-GEOT, por meio do Memorando nº 2/2018 SEI – SCF – 15957.

Alega que o Estado de Goiás adota a circulação jurídica da mercadoria para fins de fato gerados do ICMS, ou seja, os direitos reais sobre coisas móveis quando transmitidos entre vivos, só se adquirem com a tradição, nos termos do art. 1.226, da Lei nº 10.406/2002, que institui o Código Civil.

Ante o exposto, quando o contribuinte se enquadrar no art. 79, inciso I, alíneas ‘s’ e ‘t’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e comprovar, com documentos oficiais (GTA), que somente ocorreu a circulação física do gado, de remessa e retorno, dentro dos prazos previstos na referida normativa, é possível afirmar que não houve o fato gerador do imposto?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Transcrevemos parcialmente o Parecer nº 153/2017-GEOT, que dá origem a dúvida da Consulente;

Assim, o ICMS não incide sobre a saída interna de mercadoria, que constitua mera movimentação física, desde que retorne ao estabelecimento remetente, conforme disposição do art. 79, inciso I, alínea ‘s’, do RCTE, abaixo transcrito. Outrossim, os itens 1, 2, 2-A e 3, da alínea citada, constituem meros exemplos do dispositivo, uma vez que é utilizada a expressão: “especialmente nas situações a seguir citadas”, portanto, os itens elencados não são exaustivos, sendo possível a ocorrência de outras situações. Por outro lado, a operação de saída interna de animal com finalidade de acasalamento, cruzamento, engorda e criação, desde que retorne ao estabelecimento de origem, também está fora do campo de incidência do ICMS, conforme previsto no art. 79, inciso I, alínea ‘t’, itens 1 e 2, do RCTE, a seguir descrito:

Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

s) de saída interna de mercadoria ou bem, que constitua mera movimentação física, especialmente nas situações a seguir citadas, desde que retorne ao remetente:

1. para conserto ou reparo, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída;

2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;

3. destinada a leiloeiro, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia da respectiva remessa;

(...)

t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo:

1. de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída;

2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;         (g.n.)

Para fins de esclarecimento, semovente é considerado mercadoria, assim definido pelo art. 2º, parágrafo único, inciso II, do RCTE.

Noutra senda, o conceito de fato gerador consiste na situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que a sua caracterização independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua, nos termos do art. 3º, do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

As situações em que não é exigida a emissão de nota fiscal encontram-se positivadas no art. 183, do RCTE, ocorrendo quando da operação de saída interna dos seguintes produtos, em estado natural: hortifrutícola e ovo de galinha; mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial; do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria não sujeita ao pagamento do ICMS.

Por sua vez, depreende-se que tanto a GTA quanto o TTA não são documentos fiscais para fins de natureza tributária, assim como para utilização na elaboração de cálculo do IPM, para efeito de distribuição das parcelas relativas ao ICMS a cada Município. Portanto, tais documentos tem o condão de controlar o rebanho, somente sob o aspecto sanitário.

O art. 78 do RCTE descreve com clareza e objetividade que a não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do ICMS ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, elegendo as situações no art. 79 do RCTE.

III – CONCLUSÃO:

Na situação em que o contribuinte remete gado de uma propriedade para outra, ambas cadastradas na SEFAZ/GO em seu nome, utilizando-se da não incidência, prevista no art. 79, do RCTE, obedecendo a condição de retorno, dentro dos prazos previstos no inciso I, alíneas ‘s’ e ‘t’, do referido dispositivo legal, e cujas operações estão comprovadas por Guia de Trânsito Animal – GTA, não cabe a cobrança de ICMS, tendo em vista que as mesmas estão fora do campo de incidência do ICMS, restando somente a aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação acessória, no caso, a falta de emissão das respectivas notas fiscais.

É o parecer.

Goiânia,            de                       de 2018.

MARISA SPEROTTO SALAMOMNI

Gerente