Publicado no DOE - GO em 15 jun 2018
Restituição de valores pagos ao PROTEGE em duplicidade.
Nestes autos, (...) vem solicitar restituição de valor pago ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no código de receita 4014, realizado em duplicidade.
Informa que recolheu a guia PROTEGE competência 05/2016 em duplicidade, por meio do DARE 12602541617200445 em 20/06/2016.
Junta ao feito cópia do citado documento de arrecadação, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Assim, requer a restituição do valor recolhido a maior, no montante de R$2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Sobre recolhimento em duplicidade de receita destinada ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, a Instrução Normativa n° 639/2003-GSF, de 17 de dezembro de 2003, dispõe que o contribuinte deve solicitar a restituição observado o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que Regulamenta o Código Tributário Estadual (RCTE).
Instrução Normativa n° 639/2003-GSF
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
[...]
§ 3º Quando houver pagamento em duplicidade ou com valor maior que o devido, inclusive quando o pagamento englobar mais de um período de apuração, o contribuinte deve solicitar a sua restituição, observado, no que couber, o procedimento disciplinado nos arts. 486 a 492 do RCTE.
O RCTE disciplina o procedimento de restituição nos seguintes termos:
Art. 486. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo e seus acréscimos, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas seguintes hipóteses (Lei nº 11.651/91, art. 172):
I - pagamento, espontâneo ou sob protesto, de tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
[...]
Art. 490. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição (Lei nº 11.651/91, art. 175).
§ 1º Ao tributo restituído se acresce juros de mora e correção monetária, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário Estadual (CTE/GO) estipula, ainda, que toda restituição, com exceção das provenientes de pagamento sob protesto do sujeito passivo ou erro não intencional do funcionário incumbido da arrecadação, deve ser deduzida da importância de 5% (cinco por cento), limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$4.819,93 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos), conforme artigo 175, § 3°, vejamos:
Art. 175. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.
[...]
§ 3º Das restituições será deduzida importância correspondente a 5% (cinco por cento) do total a ser restituído, que se destinará ao atendimento das despesas de exação, limitada a dedução ao equivalente ao valor de R$4.819,93 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e noventa e três centavos).
Diante do exposto, manifestamo-nos favoráveis à restituição, em espécie, no valor original de R$2.849,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), que estará sujeito aos acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária computados a partir da data do pagamento indevido, 20/06/2016, deduzindo-se do total a ser restituído o correspondente a 5% (cinco por cento), para atendimento das despesas de exação, em conformidade com o artigo 4°, § 3°, da IN n° 639/2003-GSF; artigo 486 e artigo 490, caput e § 1°, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e artigo 175, § 3°, da Lei n° 11.651/1991 (CTE/GO).
Dessa forma, discordamos do Despacho nº0309/2018 – GEAT, de 28/03/2018, que reconhece a existência da duplicidade de pagamentos, porém manifesta-se pela restituição em valores divergentes dos verificados nestes autos.
É o parecer.
Goiânia, 15 de junho de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária