Parecer GEOT/SEI Nº 86 DE 12/07/2018


 Publicado no DOE - GO em 12 jul 2018


Benefício fiscal de redução de base de cálculo, art. 8º, inciso XIX, Anexo IX, Dec. 4.852/97 - RCTE.


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I – RELATÓRIO:

Nestes autos, (...), formula consulta para esclarecimento de dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária.

Sobre o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. XIX, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, questiona:

1. Ao optar pela utilização do benefício retromencionado nas saídas internas de arroz e feijão deve-se estornar todo e qualquer crédito de todas as outras mercadorias comercializadas pela empresa, sendo permitido somente o crédito da aquisição do arroz e feijão e do serviço de transporte respectivo?

2. A alíquota interna do ICMS para o arroz e o feijão não industrializados no Estado de Goiás é 12% conforme disposto no RCTE, art. 20, inc. II, “a”, item 1, ou é 17%, conforme a Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás -  art. 27, inc. I?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

As saídas de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás estão contempladas com os benefícios de redução da base de cálculo nas saídas internas e crédito outorgado nas saídas interestaduais, previstos respectivamente no artigo 8º, inciso XIX e artigo 11, incisos XVIII e XXXIV, ambos do Anexo IX, do RCTE, nos seguintes termos:

Anexo IX

(...)

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, “b”):

a) revogada;

b) revogada;

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte: (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 1): (Redação conferida pelo Decreto nº 9.116 - vigência: 01.12.17)

a) revogada;

b) revogada;

c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação;

e) o benefício não alcança a operação:

1.  revogada;

2. de saída em transferência, excetuado o caso autorizado e realizado nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

3. de saída de produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

ACRESCIDA A ALÍNEA F AO INCISO XVIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 9.220 DE 10.05.18 - vigência: 01.12.17.

f) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

(...)

XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”):

(...)

b) operação interestadual com feijão: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte.

2. produzido no Estado de Goiás, que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 2-A); (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.103 - vigência: 01.12.17)

Estes dispositivos concedem a redução de base de cálculo nas saídas internas e crédito outorgado nas saídas interestaduais de arroz e feijão industrializados em Goiás.  Ao utilizar a expressão “em substituição a quaisquer outros créditos”, o legislador se refere apenas aos créditos relacionados às operações com as mercadorias arroz e feijão. Isso quer dizer que todos os créditos inerentes a esses produtos, tais como energia elétrica utilizada na industrialização, materiais secundários dentre outros, não podem ser aproveitados, sendo permitidos apenas os créditos de aquisição e frete. Portanto, os créditos referentes aos outros produtos comercializados pelo contribuinte podem ser escriturados normalmente e aproveitados na apuração do ICMS.

Ressalta-se ainda que, no entendimento dessa Gerência, conforme exarado no Parecer GEOT nº 030/2018 SEI, o contribuinte industrial goiano pode, concomitantemente com os benefícios do art. 8º, inc. XIX e do art. 11, inc. XVIII e XXXIV, utilizar também o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. XXXI, todos do Anexo IX do RCTE, tendo em vista tratar-se de situações independentes e operações distintas, sendo os primeiros utilizados nas operações de saídas e o último nas operações de entradas para industrialização.

No tocante ao segundo questionamento, vale observar que, diferentemente do benefício fiscal citado, a alíquota interna do ICMS incidente sobre as mercadorias arroz e feijão independe da origem ou do local de industrialização, devendo ser aplicada em todas as operações internas com esses produtos. Recentemente, essa alíquota foi modificada por meio da Lei nº 19.930, publicada em 29/12/2017, que altera o CTE, excluindo o arroz e o feijão do inciso II do art. 27, que relaciona os produtos sujeitos à alíquota de 12% na operação interna. Dessa forma, a partir da vigência dessa lei, passa a incidir sobre esses produtos, a alíquota interna de 17% (art. 27, inc. I do CTE).

Apesar de, no Decreto nº 4.852/97, que regulamenta o CTE, constar ainda essas mercadorias como sujeitas à alíquota interna de 12% (art. 20, inc. II, alínea “a”, item 1), é importante ressaltar que na hierarquia dos atos normativos, a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la. Portanto, por ter força normativa maior que o decreto, se houver contradição, a norma legal deve ser a norma vigente, sobrepondo-se à norma infralegal.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente, esclarecendo que:

1. Quando aplicado o benefício de redução de base de cálculo na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, previsto no art. 8º, inc. XIX, do Anexo IX do RCTE, os créditos referentes às demais mercadorias comercializadas podem ser escriturados normalmente e aproveitados na apuração do ICMS. Com relação aos créditos referentes ao arroz e ao feijão, somente podem ser escriturados os créditos relativos à entrada desses produtos e ao serviço de transporte respectivo.

2. A alíquota interna do ICMS para as mercadorias arroz e feijão é de 17%, independentemente do local onde foi industrializado, conforme estabelecido no art. 27, inciso I do CTE.

É o parecer.

Goiânia, 12 de julho de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária