Publicado no DOE - GO em 6 ago 2018
Base de cálculo de ICMS em evento “open bar”.
(...), formula consulta em razão de dúvidas na aplicação da legislação tributária.
Relata que realiza eventos com fornecimento de bebidas e alimentação para público que adquire o ingresso na modalidade “open bar”, cujo serviço está disciplinado pela Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, classificado no item 17.11 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Questiona:
O faturamento será segmentado entre Município e Estado na proporção de 50% para base de cálculo do ISS e 50% para o ICMS?
No caso em questão, a empresa consulente promove apresentação de shows artísticos sob a modalidade “open bar”, em que o consumidor adquire um ingresso e nesse valor está incluído o consumo de alimentos e bebidas durante o evento.
Conforme determinado pela Lei Complementar nº 116/03, o fornecimento de alimentação e bebidas em festas e recepções está sujeito à incidência do ICMS.
Sob o ponto de vista da legislação estadual o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, determina, respectivamente em seus artigos 4º e 12, o fato gerador e a base de cálculo do ICMS nos casos de prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, conforme disposto a seguir:
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
(...)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(...)
VI - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a) não compreendido na competência tributária dos municípios;
b) compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
VII - o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante e estabelecimento similar;
(...)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(...)
XV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendido na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar a incidência do ICMS, o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida ou empregada;
Dessa leitura, depreende-se que no caso de serviço previsto na lista da LC nº 116/03, com ressalva permitindo a cobrança de ICMS, há incidência do ISS sobre o serviço e do ICMS sobre a mercadoria e, nessa situação específica, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço corrente a varejo da mercadoria fornecida.
Portanto, para o cálculo da parcela do valor sobre o qual incidirá o ICMS referente às mercadorias fornecidas, o contribuinte deve observar o valor corrente a varejo dessas mercadorias, através de pesquisa de mercado.
Vale observar que, conforme disposto no Anexo VIII do RCTE, alguns itens comercializados podem estar sujeitos à substituição tributária pela operação posterior, casos em que o ICMS terá sido retido na origem e seu valor não deverá compor a base de cálculo do imposto.
Sendo assim, respondemos ao questionamento da consulente, informando que nos casos de prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, o ICMS incide sobre o valor da mercadoria fornecida. Portanto, para o cálculo do ICMS, o contribuinte deve tomar por base de cálculo o valor corrente a varejo, no mercado goiano, das mercadorias fornecidas, emitindo os respectivos documentos fiscais de saída.
É o parecer.
Goiânia, 06 de agosto de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária