Parecer GEOT/SEI Nº 100 DE 06/08/2018


 Publicado no DOE - GO em 6 ago 2018


Isenção do ICMS para veículos, conforme Convênio ICMS Nº 38/2012.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, desta Secretaria, formula consulta sobre a aplicação e interpretação de dispositivo da legislação referente à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a portadores de deficiência física, visual, mental ou autista, com o intuito de fixar entendimentos relativos a este tema.

A nova redação conferida à cláusula quinta do Convênio ICMS 38/12 pelo Convênio ICMS 50, de 05 de julho de 2018, amplia o prazo para transmissão do veículo beneficiado com isenção de 2 (dois) para 4 (quatro) anos. Para esclarecer sobre os efeitos da nova redação conferida aos dispositivos da norma, formula as seguintes questões:

1. Os efeitos da nova redação conferida ao inciso I da cláusula quinta do convênio 38/12, através do Convênio ICMS 50/18, aplicam-se aos veículos adquiridos até a data da publicação da alteração citada?

2. No caso de transmissão de veículos adquiridos antes da vigência da alteração proposta, o fisco deverá exigir o recolhimento do imposto devido, considerando o novo prazo de 4 (quatro) anos estabelecido no Convênio ICMS 50/18?

3. O beneficiário que adquiriu veículo com a isenção de ICMS antes da alteração proposta no Convênio ICMS 50/18, poderá adquirir um novo veículo com o benefício, antes de transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de aquisição do último veículo?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O Convênio ICMS 38/12 estabelece a isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Em sua cláusula quinta apresenta as situações cuja ocorrência ensejará o recolhimento do imposto. O inciso I estipulava anteriormente um prazo de 2 (dois) anos para a transmissão do veículo mantendo-se a isenção do imposto. Entretanto, a alteração imposta pelo Convênio ICMS 50/18 amplia esse prazo para 4 (quatro) anos, conforme transcrito abaixo:

CONVÊNIO ICMS 38/12

(...)

Cláusula quinta  O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.

Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Cláusula sétima  Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

(...)

CONVÊNIO ICMS 50/18

(...)

Cláusula primeira  Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

II - o inciso I da cláusula quinta:

“I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

III - a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

(...)

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Dessa forma, após a ratificação da nova norma, ocorrida em 25 de julho de 2018, os veículos adquiridos com a isenção do imposto, nos primeiros 4 (quatro) anos de sua aquisição, não poderão ser alienados sem autorização do fisco e, caso sejam transmitidos, a qualquer título, deverá ser recolhido o ICMS devido desde a data da aquisição do bem.

Observa-se que o novo ordenamento aplica-se apenas aos veículos adquiridos após a ratificação do referido convênio, permanecendo a isenção para as aquisições anteriores dentro do prazo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido pela norma anterior.

Da mesma forma, conforme determinado na cláusula sétima do Convênio ICMS 38/12, o beneficiário da isenção só poderá adquirir novo veículo isento após decorrido o prazo determinado no dispositivo. Caso a aquisição tenha ocorrido antes da ratificação do Convênio ICMS 50/18, o prazo para nova aquisição será de 2 (dois) anos; caso a aquisição tenha ocorrido após 25/07/2018, deve-se respeitar o prazo de 4 (anos) para nova aquisição beneficiada pela isenção do imposto.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente, informando:

1. Os efeitos da nova redação conferida pelo Convênio ICMS 50/18 ao inciso I da cláusula quinta do Convênio ICMS 32/18 aplicam-se aos veículos adquiridos após a data de ratificação do referido convênio, ou seja, dia 25 de julho de 2018.

2. No caso de transmissão de veículo adquirido antes de 25/07/2018, o fisco deverá exigir o recolhimento do imposto caso a transmissão ocorra antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos da aquisição. Para veículos adquiridos após 25/07/2018, deve-se exigir o recolhimento nas transmissões ocorridas dentro de 4 (quatro) anos após a data de aquisição.

3. O beneficiário da isenção do ICMS concedida pelo Convênio ICMS 38/12, que adquiriu veículo até a data de 25/07/2018, poderá adquirir novo veículo beneficiado após decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua última aquisição.

É o parecer.

Goiânia, 06 de agosto de 2018.

FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária