Publicado no DOE - GO em 22 ago 2018
Restituição de Imposto.
Nestes autos, a empresa (...), solicita restituição de impostos recolhidos indevidamente e em duplicidade, no valor total de R$ 5.460,56 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), em razão das situações descritas abaixo.
Informa ter emitido a NF-e nº (...), no valor de R$ 21.078,18 (vinte e um mil, setenta e oito reais e dezoito centavos), sem os destaques dos impostos devidos, no caso, o ICMS pela operação interestadual e o ICMS-ST, pela operação posterior no Estado de Goiás. Que por esta razão, o Fisco Goiano lavrou o auto de infração nº (...) (autuando tanto o ICMS normal quanto o devido por ST), o qual foi quitado integralmente no dia 19/07/12.
Relata que, após, em 26/07/12, em complemento ao documento fiscal citado anteriormente, emitiu a NF-e nº (...), destacando os impostos omitidos, recolhendo, em 31/07/12, novamente (pois já havia sido autuado), o ICMS-ST a favor de Goiás.
Entende que faz jus as restituições do ICMS normal e do ICMS-ST, o primeiro por não ser devido ao Estado de Goiás, o segundo por ter sido recolhido em duplicidade.
Primeiramente, informamos que, em relação à restituição do ICMS normal, no valor de R$ 1.475,47 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), já houve manifestação do Conselho Administrativo Tributário - CAT (Acórdão do CONSUP nº 1227/2018), deferindo o pedido.
No que se refere à restituição do ICMS-ST, observa-se que a razão assiste à requerente, haja vista que houve dois recolhimentos para um único fato gerador. Sendo que o primeiro recolhimento ocorreu em 19/07/12, por meio do DARE 2.1 nº (...), quanto da quitação do auto de infração nº (...); e o segundo, indevido, em 31/07/12, por meio da GNR nº (...), em decorrência da emissão da NF-e complementar nº (...).
Em tempo, informamos que a requerente se encontra com a Certidão de Débito de Tributos Estaduais negativada.
À vista do exposto, com fundamento no art. 172, inciso I, da Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual – CTE, manifestamo-nos favoráveis à restituição, em espécie, no valor original de R$ 4.028,12 (quatro mil, vinte e oito reais e doze centavos), com os acréscimos legais computados a partir de 31/07/2012, data do recolhimento do imposto (GNR nº 2900000221300133).
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária, aos 22 dias do mês de agosto de 2018.