Parecer GEOT/SEI Nº 127 DE 12/08/2018


 Publicado no DOE - GO em 12 ago 2018


ICMS. Crédito Presumido produtor agropecuário. Remessa de frango orgânico para industrialização. Comercialização de frango e café orgânicos industrializados. Art. 64, V do RCTE-GO; IN nº 673/04-GSF – Consulta incidental da Gerência de Informações Econômico-Fiscais.


Banco de Dados Legisweb

I - RELATÓRIO

(...), produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o (...), requer orientação tributária acerca da utilização do crédito presumido de que trata o art. 64, V do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO; ajuste no Sistema da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica da SEFAZ (NFA emitida via internet) e disponibilização, para compensação futura, dos valores relativos ao crédito presumido das notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas desde janeiro/2018, quando deixou de emitir os documentos manualmente.

Relata que é produtor orgânico e produz, entre outros, para comercialização, café (800 kg de café em coco por ano) e frango de corte (400 aves por mês); que os demais produtos, soja e milho orgânicos, são destinados à fabricação de ração para alimentar os frangos.

Esclarece que todo o processo de produção, secagem, beneficiamento (retirada da casca), torra, moagem e embalagem do café ocorre na fazenda e a comercialização em todo o País, principalmente no Distrito Federal.

Aduz que na produção do frango é observado o seguinte procedimento:

a) aquisição de pintos de 1 dia de fornecedores diversos, localizados tanto em Goiás, quanto no Distrito Federal;

b) alimentação, manejo e cuidados sanitários na fazenda, durante o período de aproximadamente 90 dias para cada lote;

c) envio para o abatedouro - Integração Alimentos Ltda EPP (CNPJ n.º 04.854.657/0001-77) - estabelecimento situado no Distrito Federal;

d) após processados no abatedouro, os frangos são acondicionados em embalagens que identifica o produtor;

e) os produtos então resultantes são retirados pelo Contribuinte em apreço e trazidos para estocagem em câmara fria localizada na fazenda;

f) os produtos finais são: frango orgânico resfriado inteiro; cortes congelados de frango orgânico (bandeja com 1 coxa, 1 sobrecoxa, 1 coxinha da asa e meio peito); pertences congelados de frango orgânico (bandeja com 2 pés, 2 asas, pescoço e dorso); coração congelado de frango orgânico; moela congelada de frango orgânico; fígado congelado de frango orgânico;

g) na sequência os produtos são comercializados no Distrito Federal;

Informa que, para a comercialização do café industrializado conforme processo descrito acima, emite nota fiscal avulsa eletrônica e usufrui normalmente do crédito presumido.

Acrescenta que para a comercialização do frango, que também é industrializado, o sistema da NF-e avulsa não vem gerando o crédito presumido correspondente e não habilita a “Remessa para Industrialização”, (CFOP 6.901), como operação não tributada; que o uso da “operação de venda”, além de não representar a transação real, imporia ao Requerente o pagamento do ICMS sobre operação que entende não tributada.

Finalmente, requer alterações no sistema de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para que:

I. passe a conceder o crédito presumido na emissão da nota correspondente aos produtos resultantes do frango orgânico industrializado (descritos na alínea "f" acima e já constantes da pauta);

II. habilite a natureza da operação de CFOP 6.901, tratando-a como operação "Não Tributada";

III. possa efetuar compensação futura, em operações geradoras de ICMS, dos valores relativos ao crédito presumido de todas as notas fiscais eletrônicas avulsas emitidas desde janeiro de 2.018, quando deixou de emitir notas fiscais manuais.

Enviados à Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF, voltaram os autos a esta Gerência, com a seguinte consulta incidental sobre o tratamento tributário aplicável à atividade do contribuinte, tendo em vista a necessidade de se parametrizar o sistema de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica da SEFAZ rigorosamente de acordo com a legislação vigente:

1) A operação de envio de "frangos" para o abatedouro situado no Distrito Federal (CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda) pode ser tratada como "operação não tributada"? Nessa operação o contribuinte tem direito ao crédito presumido?

2) O contribuinte tem direito ao crédito presumido na emissão da nota fiscal correspondente à saída final/venda dos produtos resultantes do frango orgânico industrializado (descritos na alínea "f")?

3) O contribuinte tem direito a compensação futura em operações geradoras de ICMS, dos valores relativos ao crédito presumido de todas as notas fiscais avulsas eletrônicas já emitidas desde janeiro de 2018 (quando deixou de emitir notas fiscais manuais), referentes às saídas do frango orgânico industrializado?

4) Com relação à produção de café, o contribuinte informa que produz, seca, beneficia (retirada da casca), torra, faz a moagem e embala, sendo todo o processo de industrialização na própria fazenda. Informa também que para a comercialização do café industrializado, emite a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica e usufrui normalmente do crédito presumido. Trata-se dos seguintes produtos cadastrados: café orgânico em grãos torrado kg produtor/extrator e café orgânico em grãos torrado e moído kg produtor/extrator. O contribuinte tem direito à utilização do crédito presumido nessa operação?

5) A Inscrição Estadual de Produtor Rural pessoa física (CPF) é adequada para as atividades de industrialização e comercialização praticadas pelo contribuinte?

6) O contribuinte deve manter Escrituração Fiscal Digital?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O crédito presumido a que alude o contribuinte está previsto no RCTE-GO, na forma abaixo:

“Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

(...)

V - produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):

a) no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;

b) pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.”     (g.n.)

A Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS, definindo os percentuais de creditamento do ICMS:

“Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.

(...)

Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:

I - 12% (doze por cento):

a) agrícola, 18% (dezoito por cento);

b) avícola, 30% (trinta por cento);

(...)

II - 17% (dezessete por cento):

a) agrícola, 13% (treze por cento);

(...)

Art. 15. A apropriação do crédito presumido, nos termos desta instrução:

(...)

III - deve ser feita no momento:

a) da emissão do documento correspondente à operação ou prestação tributada, pelo:

1. órgão fazendário;

2. produtor ou pelo extrator, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18;

(...)

Art. 18. O produtor ou o extrator credenciado nos termos do art. 3º deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, os documentos fiscais referentes à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento e à utilização de serviço de transporte ou de comunicação sem crédito do imposto, nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS;

II - consignar, normalmente, na nota fiscal que acobertar a operação de saída, os valores da operação, da base de cálculo e do destaque do ICMS calculado pela respectiva alíquota;

III - registrar, no livro Registro de Saídas, o valor do crédito presumido relativo a cada nota fiscal emitida, na coluna OBSERVAÇÕES, abrindo uma subcoluna com o título CRÉDITO PRESUMIDO;

IV - registrar o valor total do crédito presumido mencionado no inciso III do caput no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.”     (g.n.)

A legislação tributária, ao autorizar a utilização de crédito presumido de ICMS ao produtor agropecuário, o faz referindo-se a “espécies” (avícola, bovino, suíno – animais vivos) e produtos (agrícolas), basicamente relacionados à cria e ao cultivo, respectivamente. Não se refere aos produtos resultantes da matança dessas espécies, que, nessa hipótese, são tratados como “carne”, sujeita a regramento específico, e nem a produtos industrializados, ainda que a industrialização seja feita pelo próprio produtor.

Assim, o produtor agropecuário, ao comercializar o café em coco ou em grão cru e remeter para industrialização ou comercializar o animal vivo, utilizará o crédito presumido na condição de produtor rural. Por outro lado, ao comercializar o café beneficiado (torrado ou torrado/moído) e o animal abatido, suas partes, cortes congelados e miúdos, dará à operação o tratamento tributário normal pertinente a cada mercadoria.   

Sobre considerar como não tributada a operação de CFOP 6.901 - remessa para industrialização por encomenda, vale ilustrar:

1- a não incidência do ICMS concernente à remessa para industrialização de produtos agropecuários está disposta no RCTE-GO, nos seguintes termos:

“Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):

I - a operação:

(...)

q) de saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outro tratamento, desde que a mercadoria ou o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data da respectiva saída; (Redação conferida pelo Decreto nº 7.817 - vigência:27.02.13)”     (g.n.)

2- sobre a isenção, preceitua o Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

(...)

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);”     (g.n.)

Como se vê, a não incidência está restrita às saídas internas e a isenção excetua os produtos primários. Logo, o envio de frangos vivos para o abatedouro localizado no Distrito Federal não é alcançado pela não incidência, tampouco pela isenção. A operação de remessa para industrialização, nesse caso, com o CFOP 6.901, é normalmente tributada, sendo aplicável o crédito presumido de que trata a IN nº 673/04-GSF (art. 14, I, “b” - 30% sobre o valor do imposto devido).

A Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010 dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, entre eles o produtor agropecuário, como segue:

“Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.”     (g.n.)

O contribuinte em consideração não adota o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais. Conforme registros no sistema, foi excluído, a pedido, a partir de 29/01/2018, do credenciamento de produtor agropecuário para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Utiliza a Nota Fiscal Avulsa Web, emissão via internet, mediante certificado digital.  Desse modo, não está sujeito à Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de fevereiro/2018.

III – CONCLUSÃO

Com base nos fundamentos expostos, pode-se concluir:

1) a operação de envio de frangos para o abatedouro situado no Distrito Federal (CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda) não pode ser tratada como “não tributada". Não é alcançada pela não incidência, tampouco pela isenção. É normalmente tributada, sendo aplicável o crédito presumido de que trata a IN nº 673/04-GSF (art. 14, I, “b” - 30% sobre o valor do imposto devido);

2) o contribuinte não tem direito ao crédito presumido na emissão da nota fiscal correspondente à saída final/venda dos produtos resultantes do frango orgânico industrializado, descritos na alínea "f", quais sejam: frango orgânico resfriado inteiro; cortes congelados de frango orgânico (bandeja com 1 coxa, 1 sobrecoxa, 1 coxinha da asa e meio peito); pertences congelados de frango orgânico (bandeja com 2 pés, 2 asas, pescoço e dorso); coração congelado de frango orgânico; moela congelada de frango orgânico; fígado congelado de frango orgânico. A legislação tributária, especialmente a IN nº 673/04-GSF, autoriza a utilização de crédito presumido para a espécie avícola (ave viva) e não para os produtos resultantes de sua matança, que, nessa hipótese, são tratados como “carne”, sujeita a regramento específico;

3) o contribuinte não tem direito a compensação futura em operações geradoras de ICMS, dos valores relativos ao crédito presumido de todas as notas fiscais avulsas eletrônicas já emitidas desde janeiro de 2018 (quando deixou de emitir notas fiscais manuais), referentes às saídas do frango orgânico industrializado, em virtude da inaplicabilidade do crédito presumido a essas operações, ou seja, se tais valores inexistem, não podem obviamente ser compensados;

4) assim como nas operações com o frango industrializado, o contribuinte não faz jus ao crédito presumido nas operações com café orgânico em grãos torrado kg produtor/extrator e café orgânico em grãos torrado e moído kg produtor/extrator, ainda que a industrialização seja feita pelo próprio produtor. A utilização ora praticada pelo contribuinte (18%, conforme nota fiscal apensada aos autos) é indevida, devendo este procurar a Delegacia Regional de Fiscalização de sua jurisdição para regularizar as operações já efetuadas. Paralelamente, deve a GIEF adotar as medidas necessárias à adequação do sistema da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica para inibir a opção;

5) no que se refere à adequação da Inscrição Estadual de Produtor Rural pessoa física (CPF) para as atividades de industrialização e comercialização praticadas pelo contribuinte, deve-se solicitar a competente análise do Setor de Cadastro desta Secretaria; e

6) o contribuinte autor da inicial não está obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de fevereiro/2018, nos termos do art. 1º, § 1º da IN nº 1.020/10-GSF.

É o parecer.

Goiânia, 12 de agosto de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente