Parecer GEOT/SEI Nº 128 DE 12/09/2018


 Publicado no DOE - GO em 12 set 2018


DIFAL – Art. 1º, parágrafo 3º, inciso II, do Decreto Nº 9104/2017.


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I - RELATÓRIO

(...), considerando que é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Sociais devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, e possui contrato de fidelização com a empresa (...), promove a presente consulta quanto:

1- se, pelo fato de possuir um contrato de exclusividade/fidelidade de revenda de produtos, firmado entre si e o Grupo (...), apesar de não ser disciplinado pela Lei 8.955/94 (que dispõe sobre franquia), pode ser equiparada ao franqueado, no que concerne a aplicação do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 1º do Decreto nº 9.104/2017.

2- se pode ser dispensada do recolhimento do DIFAL-Simples Nacional, a que se refere o decreto acima para estabelecimento franqueado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A legislação estadual determina como demonstrado no Decreto 9.104/2017:

“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

(...)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às mercadorias:

(...)

II - adquiridas por contribuinte franqueado, cujo contrato de franquia contenha cláusula de exclusividade para aquisição de mercadoria junto à empresa franqueadora ou junto à empresa por ela indicada”. (n.g.)

O conceito de franquia empresarial, descrito na Lei nº 8.955/94, está assim disposto no artigo 2º:

“Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”. (n.g.)

Já a fidelização tem em seu conceito o fato de ser uma “estratégia de marketing que visa à conquista da fidelidade do cliente ao uso dos produtos de determinada marca, serviço, loja ou rede de pontos de venda etc”. (www.google.com.br/search?sa=X&biw=1600&bih=763&q=Dicionário#dobs=fidelização) (n.g.)

No dicionário Aurelio, fidelização: “processo ou técnica que visa a manter a clientela cativa a determinada empresa mediante recursos de relações públicas, promoção, etc”.

Inferindo-se, assim, que a franquia e a fidelização não possuem a mesma natureza jurídica, e não se confudem.

A empresa consulente afirma participar de “Programa Fidelizado Grupo Malwee” que não é disciplinado pela Lei de Franquia mencionada acima. Portanto, não é contribuinte franqueado.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1- A empresa consulente não é contribuinte franqueado, como definido na Lei nº 8.955/94, e alude o inciso II, do parágrafo 3º da Lei nº 9.104/2017.

2- Como exigido pelo artigo 1º da Lei nº 9.104/2017, o diferencial  de alíquota – DIFAL aplicável na aquisição interestadual de mercadoria para comercialização é inescapável ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que, no caso, não é contribuinte franqueado.

É o parecer.

Goiânia, 12 de setembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente