Publicado no DOE - PR em 13 set 2024
Estabelece as diretrizes e critérios gerais para o enfrentamento da Situação de Emergência nas áreas dos municípios do Estado do Paraná atingidos pela estiagem.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023; e
Considerando o Decreto Estadual nº 7.258, de 4 de setembro de 2024, que declara Situação de Emergência nas áreas dos municípios atingidos por Estiagem, de acordo com a Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE;
Considerando a Resolução CERH nº 022, de 19 de junho de 2023, que estabelece diretrizes e critérios gerais para reuso de água no Estado do Paraná.
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as diretrizes e critérios gerais para o enfrentamento da Situação de Emergência nas áreas dos municípios do Estado do Paraná atingidos pela estiagem.
Art. 2º. Alterar o coeficiente para o cálculo da vazão máxima outorgável em corpos hídricos superficiais de domínio estadual para até 0,8 aplicável às captações/derivações de água e lançamentos de efluentes.
I - Ficam proibidas as ampliações e a instalação de novos usuários e empreendimentos em áreas de manancial, cujas finalidades de uso não sejam abastecimento público ou dessedentação de animais;
II - Ficam proibidas as ampliações e a instalação de novos usuários e empreendimentos em bacias hidrográficas que já estão no limite máximo outorgável para diluição de efluentes.
Art. 3º. Priorizar a análise e emissão de outorgas de pontos de captação de água emergenciais e destinados a empreendimentos de saneamento.
Art. 4º. Em casos de indisponibilidade hídrica para abastecimento público, os usos de recursos hídricos considerados não prioritários serão restringidos por Portaria específica, definida por sub-bacia hidrográfica.
Art. 5º. O Instituto Água e Terra - IAT disponibilizará equipamentos para perfuração de poços artesianos aos municípios atingidos pela estiagem, mediante manifestação de interesse por meio do sistema e-protocolo.
Art. 6º. Os usuários e empreendimentos deverão realizar o uso racional dos recursos hídricos e priorizar o reúso de água, conforme estabelecido na Resolução CERH nº 023/2023.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor e surte os efeitos jurídicos previstos no Art. 2º. da presente Resolução, a contar da aprovação em cada Comitê de Bacia Hidrográfica.
Curitiba, 12 de setembro de 2024.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável