Publicado no DOE - RS em 17 set 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para o licenciamento ambiental de crematórios de humanos e animais e disciplinam os procedimentos para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI) para as atividades de crematório, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM).
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;
Considerando que compete ao órgão ambiental definir os estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento quando for verificado que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, conforme reza o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 237/1997 do CONAMA;
Considerando que os crematórios não são atividades tidas como potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental e que as emissões atmosféricas são aspectos ambientais de maior significância na atividade de cremação de humanos ou animais ;
Considerando que, para atestar a viabilidade do empreendimento, faz-se necessário a elaboração do Estudo de Dispersão Atmosférica devendo ser de conhecimento, ainda na fase prévia, as especificações do equipamento a ser instalado;
Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;
Resolve
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, para o licenciamento ambiental de CREMATÓRIO DE HUMANOS - CODRAM 3412,10 e CREMATÓRIO DE ANIMAIS - CODRAM 3.412,11.
Art. 2º O procedimento administrativo de licenciamento ambiental das fases prévia e de instalação de crematórios ocorrerá por Licença Prévia e de Instalação Unificadas, com apresentação do RAS.
Parágrafo Único . Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação.
Art. 3º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos.
§ 1º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI não poderá ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI ou Renovação de Licença de Instalação, conforme disposto no parágrafo segundo.
§ 2º Caso a instalação do empreendimento não seja concluída no prazo de vigência da LPI poderá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento - SOL, até o vencimento da LPI, a renovação de Licença de Instalação para continuidade da implantação.
Art. 4º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.
Art. 5° Os empreendimentos que possuem processo requerendo Licença Prévia em tramitação na publicação desta portaria poderão ser alterados para Licença Prévia e de Instalação Unificados - LPI, devendo ser protocolada documentação complementar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 73/2016.
Porto Alegre, 16 de setembro 2024.
Engº. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente