Publicado no DOE - GO em 17 set 2018
Consulta sobre interpretação e aplicação legislação tributária - Sucata.
(...) formula consulta acerca da interpretação e aplicabilidade das regras estabelecidas na legislação tributária de Goiás sobre remessa de sucata de fio de cobre para industrialização em outra unidade da Federação.
Esclarece que é beneficiária do programa Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, e opera no setor de transformação de embalagens metálicas, na produção de latas de aço de diversos tamanhos e volumes. Acresce que adquire diversos insumos, dentre os quais fio de cobre que é utilizado no processo de montagem e fechamento das latas de aço. E que da produção resulta resíduo desse fio de cobre em forma de sucata, que é enviada para industrialização em São Paulo, por ser menos oneroso para a empresa.
Cita os procedimentos adotados na Instrução Normativa nº 885/07-GSF, que dispõe sobre a forma de apuração do saldo do ICMS para os estabelecimentos beneficiários dos programas de fomento à industrialização.
Por fim, indaga se a remessa para industrialização, em outra unidade da Federação, de sucata de fio de cobre pode ser considerada como operação incentivada pelo Programa Fomentar.
Dispõe a Instrução Normativa nº 885/07:
“Art.1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
(...)
Mercadorias Industrializadas em Outro Estado por Conta e Ordem do Beneficiário
Art. 5º Na hipótese de mercadorias industrializadas em outro Estado, por conta e ordem do beneficiário do Fomentar, o contribuinte deve:
I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à entrada e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;
II - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas pelo beneficiário nesse período de apuração, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I - apurar o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, a ser obtida na forma prevista no § 3º deste artigo, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário, na impossibilidade de aplicação da alínea “a”;
II - calcular o crédito correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do valor do crédito destacado no documento fiscal pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias industrializadas em outro Estado;
III - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à diferença entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II, multiplicado, esse resultado, pelo percentual correspondente à parte incentivada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o valor de retorno da mercadoria prevalece como base de cálculo, se for este superior aos valores referidos nas alíneas “a” ou “b” do referido inciso.
§ 3º A alíquota média referida no inciso I do § 1º é obtida:
I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os respectivos débitos das saídas de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos débitos;
II - dividindo-se o somatório dos débitos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os débitos e os valores contábeis;
III - multiplicando-se a razão entre os débitos e os valores contábeis por 100 (cem).
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, se as mercadorias industrializadas em outro Estado forem de mais de uma espécie, considera-se ter havido excesso, na mesma proporção, em cada uma dessas espécies de mercadorias, para fins de cálculo do ICMS correspondente.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado deve corresponder à soma dos valores da matéria-prima, do material secundário e de acondicionamento remetidos pelo encomendante, frete e demais despesas acessórias, acrescido do valor cobrado pelo industrializador.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
§ 7º As operações de saída com as mercadorias referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso”. (g.n.)
Considerando que os benefícios do Programa Fomentar somente se aplicam na saída dos produtos industrializados pela Consulente, e no caso ora analisado há remessa de sucata de fio de cobre para industrialização em outra unidade da Federação, observamos que o resultado dessa operação será um produto que servirá, ao retornar para Goiás, como insumo para a fabricação das embalagens metálicas de produção da Consulente.
Quanto ao procedimento descrito no artigo 5º da IN 885/07-GSF, a Lei nº 13.213/97, prescreve no artigo 2º, a seguir:
“Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de: (Redação conferida pela Lei nº 13.465-vigência: 23.07.99)
I - operações com mercadorias que tenham sido: (Redação conferida pela Lei nº 17.293 - vigência: 25.04.11)
a) objeto de industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação conferida pela Lei nº 17.293 - vigência: 25.04.11)
b) adquiridas de empresa fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de conformidade com as normas da legislação societária; (Redação original - vigência: 01.06.97)
(...)
§ 1º O benefício previsto no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela Lei nº 15.240 - vigência: 15.07.05)”. (n.g.)
Do exposto acima, não há dúvida que as saídas de mercadorias industrializadas no Estado de Goiás, conforme artigo 2º, inciso I, “a” e “b”, podem ser incluídas no benefício do programa.
O parágrafo 1º da Lei nº 13.213/97 dispõe que, excepcionalmente, quando o contribuinte promover operações de saída interna de mercadorias que foram industrializadas em outro Estado, por sua conta e ordem, estas operações de saída interna poderão ser incluídas no benefício do programa, “até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de apuração”.
Vide PARECER GEOT- 15962 Nº 104/2018 SEI, como segue:
“Devido às limitações do parque industrial em implantação, a Lei nº 13.213/97 concedeu ao industrial beneficiário do programa FOMENTAR, a possibilidade de incluir parte dos débitos resultantes da industrialização por encomenda e ordem realizadas fora do estado, no montante do imposto incentivado, observando-se as disposições da lei.
A industrialização por encomenda é uma modalidade de terceirização da produção consistente em operações em que um contribuinte (autor da encomenda ou encomendante) promove a remessa de matéria-prima e insumos para outro estabelecimento para que este realize a industrialização, agregando ou não outros insumos, de fabricação própria ou de terceiros, para, ao final, devolver ao encomendante o produto resultante da industrialização, que poderá realizar maiores industrializações neste bem ou vendê-lo para terceiros.
A possibilidade de incluir débitos resultantes de processo de industrialização por encomenda e ordem descrita no §1º do art. 2º da Lei nº 13.213/97 foi estabelecida em caráter de excepcionalidade, visando à utilização de recursos ainda indisponíveis no estado, tais como maquinário, equipamentos ou recursos tecnológicos, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de algum incremento no desenvolvimento da capacidade industrial goiana, com a realização de, pelo menos, alguma etapa do processo de industrialização do produto encomendado pelo industrial goiano beneficiário do programa”.
Evidencia-se, desta forma, que as remessas de sucata de fio de cobre, para industrialização em outra unidade da Federação e, que depois retornarão como insumo para utilização no processo produtivo da empresa não podem ser consideradas como operação incentivada pelo Programa Fomentar, tendo em vista não serem mercadorias produzidas pelo estabelecimento em Goiás, e sim insumos na industrialização das embalagens metálicas fabricadas pela Consulente.
Com base no exposto, concluímos que as saídas de sucata de fio de cobre, remetidas pela Consulente para outra unidade da Federação, para industrialização e, posterior retorno como insumo na fabricação de embalagens metálicas não são consideradas operação incentivada no programa Fomentar.
É o parecer.
Goiânia, 17 de setembro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente