Parecer GEOT/SEI Nº 138 DE 20/09/2018


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2018


Consulta incidental. PROESPORTE. Lei GOYASES.


Comercio Exterior

I - RELATÓRIO

(...) para fruição do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. LVII do Anexo IX, do Dec. 4852/97- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, que autoriza a redução da base de cálculo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamentos de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, desde que na aquisição dos mesmos tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, para tanto é necessário atingir a meta estipulada mediante alteração do TARE, conforme Portaria nº 257/2014-GSF, de 15 de dezembro de 2014.

Com dúvidas de como proceder nos meses que não atingiu a meta, mesmo que calculada a soma dos impostos pagos nos 12 meses anteriores recebeu resposta de que o correto a ser feito seria o recolhimento da diferença mediante pagamento de guia complementar.

Posto isso, questiona:

1 - Como proceder tendo em vista que a empresa participa do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE conforme Lei 14.546/2003 e do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Lei GOYAZES instituído pela Lei 13.613/2000, em relação ao cálculo da meta estipulada na cláusula primeira do TARE supracitado?

2 - Solicita aditivo de TARE informando que a aplicação financeira feita nos moldes dos Programas PROESPORTE e GOYAZES, não podem ser computados para fins de abatimento no cálculo do valor do ICMS a pagar em comparação à meta estipulada e que o mesmo seja feito de forma retroativa de modo que a signatária possa recalcular os meses para os quais houve abatimento dos mesmos no cálculo da meta estipulada.

3 - Como deveria ser o lançamento na Escrituração Fiscal Digital do crédito outorgado relativo à contribuição para os Programas PROESPORTE e Lei GOYAZES, visto que os lançamentos dos mesmos influenciam nos saldos do ICMS a recolher?

A Gerência de Normas e Regimes Especiais – GNRE, remeteu os autos a esta Gerência para manifestação sobre o assunto.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Os benefícios fiscais de crédito outorgado relativos às contribuições para os Programas Estaduais: Lei GOYAZES e PROESPORTE, estão previstos respectivamente no artigo 11, incisos XXII e XXXVII, do Anexo IX, do RCTE, abaixo transcritos.

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

XXII - para o contribuinte do ICMS que participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural ou artístico aprovado pela Agência Goiana da Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o seguinte (Lei nº 13.613/00, art. 9º, II):

(...)

c) o valor do crédito outorgado deve:

(...)

2. ser acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte, para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;

(...)

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no Programa GOYAZES, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. “Outros Créditos”, nas demais hipóteses;

(...)

XXXVII - para o contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL - observado o seguinte (Lei nº 14.546, art. 10, II):

(...)

e) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, com menções ao parecer da Gerência de Controle de Incentivos Fiscais e ao registro do projeto no PROESPORTE, no campo:

1. "Observações", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor do ICMS a pagar;

2. "Outros Créditos", nas demais hipóteses;

III – CONCLUSÃO

Diante do previsto, respondemos aos questionamentos informando que:

1 - O benefício fiscal de crédito outorgado relativo a contribuições financeiras do Programa GOYAZES deverá ser adicionado ao cálculo para cômputo da meta prevista no § 2º da cláusula primeira do TARE 129/2014-GSF, para fruição do benefício fiscal, previsto no art. 8º, LVII, do Anexo IX do RCTE; já o crédito outorgado do Programa PROESPORTE não poderá ser adicionado ao cálculo da meta, tendo em vista a falta de previsão na legislação tributária.

Os benefícios fiscais de créditos outorgados, acima citados, deverão ser lançados na apuração do ICMS, ou seja, ambos diminuem o valor do ICMS a pagar, porém, o valor do crédito outorgado do Programa GOYAZES deverá ser adicionado ao valor do resultado da apuração do ICMS, para comparação com o valor relativo à meta de arrecadação.

2 – No recálculo dos meses anteriores, caso não tenha sido efetuado na forma disposta no item 1 acima, e caso haja diferença a pagar deverá ser efetuado com Documento de Arrecadação – DARE distinto, sendo um para cada período mensal a que se refere, podendo, se necessário, haver alteração do TARE da acordante.

3 – Os contribuintes que não possuam benefício de incentivo financeiro Fomentar ou Produzir deverão lançar o crédito outorgado relativo aos benefícios vinculados aos Programas PROESPORTE e Lei GOYAZES, como crédito na apuração da Escrituração Fiscal Digital – EFD, mediante os códigos GO020055 e GO020044.

É o parecer.

Goiânia, 20 de setembro de 2018.

KÁTIA RODRIGUES BRONDOLO MATOS

Auditora-Fiscal da Receita Estadual

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente