Parecer GEOT/SEI Nº 139 DE 19/09/2018


 Publicado no DOE - GO em 19 set 2018


Adicional 2% operação interna – Decreto Nº 9215/2017.


Fale Conosco

I - RELATÓRIO

(...), formula a presente consulta sobre a interpretação e aplicação da disposição expressa no Decreto nº 9.125/2017, referente ao adicional de 2% (dois por cento) nas operações internas – Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege.

Esclarece que, em razão de erro de redação, especificamente em relação ao item refrigerantes, classificado na posição NCM 2202, constante do artigo 3º, do inciso II, do Anexo XIV do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, há fornecedores que não estão aplicando o referido adicional, haja vista que há dubiedade na interpretação deste dispositivo.

Além disso, informa que há fornecedores que estão aplicando o adicional de 2% (dois por cento) para o item “sucos”, na mesma NCM 2202, que não está mencionado no decreto.

Desta forma, e de acordo com as disposições legais expostas, solicita orientação:

1- se deve aplicar o adicional de 2% (dois por cento) para refrigerantes na NCM 2202, ou não?

2- se deve aplicar o adicional de 2% (dois por cento) para sucos, na NCM 2202, ou não?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O RCTE prescreve:

“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

§ 6º A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 5º). (Redação conferida pelo Decreto nº 9.125 - vigência: 01.01.18)”. (n.g.)

O Decreto nº 9.125, de 29 de dezembro de 2017, dispõe que ficam incluídas as mercadorias no Anexo XIV do RCTE e produzirão efeitos a partir de 27/03/2018, como segue: na posição 2202 – “Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool”.

Apesar da contradição na redação do dispositivo acima, não há que se falar em exclusão do item refrigerante do Anexo XIV do RCTE, visto que os itens que compõem este Anexo, seguem a tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, adotada pela Receita Federal, cuja redação para a posição 2202 é: “Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09”, incluídos aqui os refrigerantes.

Dúvidas e divergências quanto à classificação adotada pela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, são solucionadas pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), conforme Portaria RBF nº 1.921/2017.

Já o Decreto nº 9.267, de 13 de julho de 2018, alterou a redação do Anexo XIV, do RCTE, desmembrando o item 2202 em 2202.1000 e 2202.9, com efeitos a partir de 16/07/2018, como segue: na posição 2202.1000 – “Refrigerantes – águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas”. Na posição 2202.9 – “Outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrescos, sucos, néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau”.

Do exposto acima, temos que houve inclusão do item “refrigerantes”, na posição 2202, no Anexo XIV do RCTE, a que refere-se o artigo 20, § 6º com efeitos a partir de 27/03/2018, e este item foi desmembrado nas posições 2202.1000 (refrigerantes), e 2202.9 (outras bebidas não alcoólicas), com efeitos a partir de 16/07/2018. Ambos na aplicação do adicional de 2% (dois por cento) referentes ao § 6º mencionado. Em relação ao item “sucos” não há divergência na interpretação da descrição do mesmo na posição 2202.9 que os considera como exceção na aplicação do adicional.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, concluimos:

1)- deve ser aplicado o adicional de 2% (dois por cento) para “Refrigerantes – águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas”, classificados na NCM 2202, no período de 27/03/2018 a 15/07/2018, e na NCM 2202.1000 a partir de 16/07/2018.

2)- Não deve ser aplicado o adicional de 2% (dois por cento), para “refrescos, sucos néctares de frutas ou de produtos hortícolas e bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau”, classificados na NCM 2202, visto que as mercadorias não foram mencionadas no Decreto nº 9.125/2017 e, atualmente, o Decreto nº 9.267/2018 dispõe que essas mercadorias são exceção à aplicação do adicional, classificadas na NCM 2202.9, com efeitos a partir de 16/07/2018.

É o parecer.

Goiânia, 19 de setembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente