Publicado no DOE - GO em 2 out 2018
Consulta: interpretação e aplicação da legislação tributária – Prestação de Serviço de Transporte no retorno de mercadoria não entregue.
(...), formula consulta acerca da interpretação e aplicabilidade das regras estabelecidas na legislação tributária de Goiás sobre emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe, no retorno de mercadoria não entregue.
Esclarece que no exercício de suas atividades, ou seja, transporte rodoviário de cargas, acontecem situações em que a mercadoria transportada não é entregue ao destinatário, por oposição ao seu recebimento, ou outro motivo que impeça sua entrega.
Argumenta que as operações citadas podem ocorrer de duas formas: “devolução de mercadoria” e “retorno de mercadoria não entregue”, ressaltando que o tratamento fiscal é diverso para as modalidades.
Na “devolução de mercadoria”, ocorre a efetiva prestação de serviço de transporte de carga, “ou seja, a mercadoria é devidamente entregue ao destinatário que, em momento posterior ao recebimento, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova prestação de serviço de transporte”.
No “retorno de mercadoria não entregue”, “a tradição da mercadoria não é efetivada, seja porque o destinatário se recusa a recebe-la, por razões diversas (por exemplo: erro no pedido, envio indevido, etc), ou pela impossibilidade de entrega”. E que, neste caso, há a indicação do motivo da não entrega no verso do Danfe e Dacte.
Cita o artigo 6º, inciso XII, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, afirmando que no caso de “devolução de mercadoria” posterior à entrega ocorre novo fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, porque o destinatário recebe a mercadoria, efetivando a prestação.
Declara que o mesmo não acontece no caso do “retorno de mercadoria não entregue”, visto que “não ocorre o fato gerador do ICMS, uma vez que o destinatário não recebe a mercadoria (não houve a efetiva entrada), logo a prestação do serviço de transporte não se efetivou”.
Afirma que mesmo não incidindo o ICMS, o retorno da mercadoria deverá ser acobertado por documento fiscal, e menciona o disposto no artigo 257 do RCTE.
Acrescenta que esta prestação de serviço pode ser ocasionada por erro, tanto do Tomador do Serviço quanto da Consulente e, em ambos os casos, esta emite o CT-e para acobertar a prestação mencionada. Se por erro do Tomador do serviço, a Consulente preenche o campo referente ao destinatário com os dados do Tomador do Serviço anterior. Se por erro da Consulente, esta preenche os dados do Tomador do Serviço como sendo a mesma Consulente. Entretanto, o sistema não aceita o preenchimento e informa: “Tipo de serviço inválido para o tomador informado”.
Enumera dois casos de consulta que fez aos Estados do Rio de Janeiro e Bahia sobre o mesmo tema, e que esses Estados entendem que o “retorno de mercadoria não entregue”, por erro do tomador do serviço, ou da Consulente, “não constitui fato gerador do ICMS”.
Por fim, indaga:
1- “No transporte de ‘retorno de mercadoria não entregue’ ao destinatário, há novo fato gerador de ICMS?”
2- “Quem deve figurar como tomador de serviços no caso de ‘retorno de mercadoria não entregue’ quando o retorno for causado por um erro do próprio transportador? Como deverá ser emitido o CT-e? A versão 3.0 do CT-e e do MDF-e apresentará alguma rejeição?”
3- “Sendo negativa a resposta da pergunta nº 1, como será acobertada a prestação de serviço de transporte de ‘retorno de mercadoria não entregue’ ao destinatário?”
4- “Quais as informações devem constar nos campos ‘Remetente’, ‘Destinatário’, ‘Expedidor’ e ‘Recebedor’ do CT-e?”
O fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte está disposto no artigo 11º do CTE, como segue:
“Art. 11. O imposto incide sobre:
(...)
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:
X - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
Art. 34. O local da prestação é:
I - tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele onde se tenha iniciado a prestação”.
Assim como no RCTE, que prescreve no artigo 6º que o fato gerador ocorre no “início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor”.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, está definido no artigo 213-I, do RCTE, da seguinte forma:
Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º)”.
Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira): (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.717 - vigência: 01.11.07)
(...)
I - ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8”.
Em caso de erro na emissão do documento, e o contribuinte necessite cancelar o CT-e emitido, deve o mesmo seguir as determinações dos artigos 213-Q a 213-T, do RCTE.
O Documento Auxiliar do CT-e, DACTE, está definido no artigo 213-X do RCTE:
“Art. 213-X. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC-DACTE, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira). (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.817 - vigência: 01.01.13)”.
Quanto à prestação de serviço de transporte, no retorno de mercadoria não entregue, a legislação é clara ao dispor, no artigo 257 do RCTE:
“Art. 257. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso (Convênio SINIEF 6/89, art. 72)”. (g.n.)
Vemos, assim, que no retorno de mercadoria não entregue, o CT-e original será usado para acobertar o transporte da mercadoria para o remetente e, que, por qualquer motivo não foi entregue ao destinatário. Isso, desde que aposta observação do motivo no verso do referido CT-e. Não sendo necessária, portanto, a emissão de outro conhecimento de transporte.
Com base no exposto, e de acordo com as indagações da Consulente, concluímos que não há novo fato gerador de ICMS sobre o serviço de transporte na situação do retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, ficando as demais questões prejudicadas pela resposta.
É o parecer.
Goiânia, 02 de outubro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Gerente interino