Publicado no DOE - GO em 4 out 2018
Insumo agropecuário - benefício fiscal (milheto).
Nestes autos, a empresa (...), requer que seja dado ao milheto o mesmo tratamento tributário concedido ao sorgo (conforme memorando 0338-2017 GIEF 05-09-2017), especificamente, no que se refere à aplicação, em todas etapas de circulação da mercadoria, da isenção prevista no art. 7º, inciso XXV, alínea “f”, do anexo IX, do RCTE, haja vista que o milheto, assim como o sorgo, é utilizado, basicamente, na alimentação animal ou como insumo da na fabricação de ração animal.
Sobre esse assunto, esta Gerência já possui posição consolidada no sentido de que o referido benefício fiscal, atendidas as condições para sua utilização, aplica-se a todas as etapas de comercialização do produto, vejamos:
PARECER Nº 201/2006 – GOT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.
O CTN, no caso, adotou taxativamente, com respaldo no princípio geral de direito de acordo com o qual as normas excepcionais não podem ser interpretadas de modo a ampliar o alcance desejado pelo legislador.
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que a isenção nele estabelecida é concedida na saída interna de insumos agropecuários, ainda que se destinem à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
Dessa forma, a saída interna dos insumos agropecuários especificados no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE será beneficiada com isenção do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
PARECER Nº 2015 /2010-GEPT
De início, cabe observar que mesmo antes da alteração na letra "m", que incluiu a expressão " aplicando-se, também, o benefício à aquisição interna para comercialização", a orientação desta Gerência era no sentido de aplicar o benefício na saída de milho para comercialização e que só não seria aplicável a isenção no caso de destinação do milho à industria de alimentação humana ou outro destino que evidenciasse o uso do produto para finalidade diversa da prevista na norma.
Porém, como o sorgo é um produto usado exclusivamente nos fins preconizados pela norma, assiste razão à aplicação do benefício fiscal em comento.
PARECER Nº 1122/2008-GPT
Relativamente à isenção, o Código Tributário Nacional - CTN estabeleceu em seu art. 111, que a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Da análise do disposto no art. 7º, inc. XXV, alínea “e” art. 9º, inc. VII, alínea “e”, todos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), acima transcrito, verifica-se que a isenção e a redução de base de cálculo (isenção parcial) são concedidas na saída interna e interestadual de sementes que atendam as condições neles estabelecidas.
Posto isso, conclui-se que as saídas internas ou interestaduais de sementes que obedeçam as especificações discriminadas no art. 7º, inc. XXV, alínea “e”, e art. 9º, inc. VII, alínea “e”, do Anexo IX do RCTE serão beneficiadas com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS em todos as etapas de sua comercialização.
No caso em tela, acerca do pleito, foi solicitado manifestação da Coordenação do Agronegócio, da Gerência de Arrecadação e Fiscalização – GEAF, que se manifestou, por meio do Despacho nº 22/2018 SEI-COAGRO, da seguinte forma:
“ ... é nosso entendimento que a solicitação em tela atende aos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Em tempo, esclarecemos ainda que o cultivo do milheto destina-se, basicamente, à sua utilização como insumo agropecuário”.
Assim, considerando a manifestação descrita acima, bem como, o posicionamento sedimentado desta Gerência sobre o assunto em questão, entendemos ser plausível o atendimento do solicitado na inicial.
À vista do exposto, manifesto-me favorável a que seja dado ao milheto o mesmo tratamento tributário concedido ao sorgo, especificamente, no que se refere à aplicação, em todas etapas de circulação da mercadoria, da isenção prevista no art. 7º, inciso XXV, alínea “f”, do anexo IX, do RCTE, haja vista que o milheto, assim como o sorgo, é utilizado, basicamente, na alimentação animal ou como insumo da na fabricação de ração animal.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária, aos 04 dias do mês de outubro de 2018.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Gerente em Exercício