Publicado no DOE - GO em 16 out 2018
Utilização de Benefício Fiscal.
Nestes autos, a empresa (...), informa que, em suas operações, utiliza benefícios fiscais, especificamente, a redução de base de cálculo e o crédito outorgado, previstos, respectivamente, no art. 8º, inciso XIII, e art. 11, inciso LXV, ambos do anexo IX, do RCTE.
Em relação à aplicação dos referidos benefícios, relata que, após estudo interno, percebeu que em razão da não atualização dos códigos NCM/SH dos produtos constantes do apêndice IV (produtos que fazem jus aos benefícios) tem deixado de aplicar os citados benefícios fiscais em algumas operações com impressoras.
Por fim, questiona se tem direito de utilizar os benefícios fiscais da redução de base de cálculo e do crédito outorgado (art. 8º, XIII, e art. 11, LXV, ambos do anexo IX, do RCTE) nas operações com os produtos classificados na NCM-SH 8443.31.11, 8443.31.13 e 8443.31.15, considerando que todos esses NCM’s são derivados do NCM-SH 8443.31.00, o qual foi alterado pela Receita Federal.
Primeiramente, informamos que apêndice IV, do anexo IX, do RCTE, relaciona os produtos de informática, telecomunicação ou automação que fazem jus aos referidos benefícios fiscais, para tanto se utiliza do sistema de classificação de mercadorias NCM-SH.
Os produtos em questão (impressoras), à época da concessão dos benefícios fiscais, em abril de 1997, foram incluídos no apêndice IV, do anexo IX, do RCTE, com a classificação NCM-SH 8443.31.00.
Ocorre que, posteriormente, a citada posição NCM-SH, sofreu uma reclassificação, por meio da Resolução CAMEX nº 76/2008, de 10/12/2008, as mercadorias classificadas na NCM/SH 8443.31.00 foram reenquadradas e divididas nas seguintes classificações: 8443.31, 8443.31.1, 8443.31.11, 8443.31.12, 8443.31.13, 8443.31.14, 844331.15, 8443.31.16, 8443.31.19, 8443.31.9, 8443.31.91 e 8443.31.99.
Contudo, esse reenquadramento não foi reproduzido no apêndice IX, do anexo IX, do RCTE.
Caso semelhante já foi tratado no Parecer nº 1701/2010 – GEPT, sendo questão já pacificada nesta Gerência de Orientação Tributária, razão pela qual, como resposta, transcrevemos abaixo trechos do referido parecer:
“No âmbito estadual, seguindo orientação dada pelo Convênio ICMS 117/96, do qual o estado de Goiás é signatário, o entendimento é no sentido que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICMS e leis estaduais em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Ante o exposto, esclarecemos à consulente que a reclassificação dos produtos constantes do Apêndice IV, Anexo IX do RCTE, em relação disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal por meio da tabela TIPI e TEC, visam aprimorar a classificação das mercadorias e, desde que não tenha havido alteração do produto, não implica mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo estado de Goiás”.
À vista do exposto, manifesto-me favorável à aplicação dos benefícios da redução de base de cálculo e do crédito outorgado, previstos, respectivamente, no art. 8º, inciso XIII, e art. 11, inciso LXV, ambos do anexo IX, do RCTE, nas operações com os produtos classificados nas subposições NCM 8443.31, 8443.31.1, 8443.31.11, 8443.31.12, 8443.31.13, 8443.31.14, 844331.15, 8443.31.16, 8443.31.19, 8443.31.9, 8443.31.91 e 8443.31.99.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 16 dias do mês de outubro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por MARISA SPEROTTO SALAMONI, Gerente, em 17/10/2018, às 10:52, conforme art. 2º, § 2º, III,