Publicado no DOE - GO em 10 out 2018
Nota Fiscal Avulsa – emissão por herdeiro pessoa física.
(...), considerando tratativas previamente realizadas com o Superintendente Executivo da Receita Estadual, o Superintendente de Política Tributária e o Superintendente de Controle e Fiscalização, todos desta Pasta, sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal, que acompanha a Guia de Trânsito Animal – GTA, emitida por esta agência, diretamente do espólio do “de cujus” para terceiro adquirente dos semoventes, sem passar pela obrigatoriedade de abrir cadastro na Secretaria de Estado da Fazenda e na Agrodefesa, especificamente para os casos dos herdeiros que não são produtores rurais e não pretendem entrar nesta atividade econômica, solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado no caso citado.
Esclarece que “esta prerrogativa e este novo procedimento seriam válidos desde que conste tal negócio jurídico expressamente na escritura pública de partilha dos bens já devidamente lavrada e concluída em Cartório de Notas”.
A legislação estadual determina como fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dentre outras situações, “operações relativas à circulação de mercadorias” (Artigo 11, inciso I, da Lei 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás – CTE).
Por sua vez, o artigo 12 do CTE dispõe:
“Art. 12. Para os efeitos da legislação tributária:
I - operação de circulação de mercadorias corresponde aos fatos econômicos, juridicamente relevados pela lei tributária, concernentes às etapas dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadorias com o objetivo de consumo ou de utilização em outros processos da mesma natureza, inclusive na prestação de serviços;
a) mercadoria qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia”. (g.n.)
Neste sentido, a Instrução Normativa nº 913/08-GSF, que dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino, assevera que “a operação realizada por produtor agropecuário, inclusive o autorizado a emitir a sua própria nota fiscal, com gado bovino ou bufalino deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida por intermédio de órgão fazendário”.
Como visto acima, a IN nº 913/08-GSF aplica-se ao produtor agropecuário. No caso da presente consulta, o remetente será pessoa física, herdeiro de semoventes, que promoverá sua venda para terceiros.
Ressalte-se, também, que o inciso II do artigo 295, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, prescreve que “a Nota Fiscal Avulsa, modelos 1 ou 1-A, pode ser emitida por intermédio de AGENFA, unidade de fiscalização fixa e móvel e, excepcionalmente, pelo posto de arrecadação”, “em operação eventual, realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE ou estabelecimento dispensado da emissão de nota fiscal”. (g.n.)
Já a Instrução Normativa nº 629/06-GSF dispõe no artigo 2º, inciso II, que a Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser emitida “em operação eventual, realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE, por estabelecimento dispensado da emissão de nota fiscal ou por estabelecimento que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor”. (g.n.)
A Coordenação do Agronegócio, desta Pasta, manifestou-se sobre a consulta, com entendimento de ser plenamente possível o pleito da Agrodefesa, ressaltando, contudo, em virtude da legislação vigente, ser a operação tributada, conforme o Despacho nº 7/2018 SEI-COAGRO/GEAF-14520, ou seja, sem aplicabilidade de quaisquer benefícios fiscais.
A Gerência de Informações Econômico-Fiscais, em resposta à Diligência nº 70/2018 SEI-GEOT-15962, informa que “atualmente o sistema de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e via WEB só emite Nota Eletrônica com Inscrição Estadual e uso de certificado digital Pessoa Física”, e completa afirmando que para a pessoa física emitir NFA-e sem inscrição estadual deve dirigir-se a uma Delegacia Regional de Fiscalização ou Agenfa para emissão da NFA-e, no respectivo CPF.
Entendemos não haver obstáculo na legislação estadual para que o procedimento possa ser adotado, qual seja, a emissão de nota fiscal por intermédio da Delegacia Regional de Fiscalização ou Agenfa constando o CPF do herdeiro.
Quanto à venda de semoventes referidos na partilha de bens, expressamente constantes da escritura pública lavrada e concluída em Cartório de Notas, deve ser observado o que dispõe a legislação específica sobre inventário e partilha. A Lei nº 11.441/07 alterou o Código de Processo Civil – CPC, com introdução do inventário extrajudicial, quando não obrigatório o inventário judicial, como no caso de herdeiros maiores e capazes, como segue:
“Lei 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil – CPC:
(...)
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Cumpre ressaltar que a matéria desta consulta já foi tratada no Parecer nº 409/2016-GTRE/CS:
“Analisando a situação, constatamos que o inventário extrajudicial foi instituído pela Lei nº 11.441/2007, a qual alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), tendo sua aplicabilidade disciplinada pela Resolução CNJ nº 35/2007, constituindo-se na lavratura de escritura pública de inventário e partilha, feita em cartório, não dependendo de homologação judicial, e configurando título hábil para o registro civil, registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamentos de valores (Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc), em consonância com o art. 3º da resolução retromencionada, excerto abaixo:
Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
Desse modo, o inventário extrajudicial é um ato elaborado em cartório que não demanda tramitação judicial, sendo imediato e simples, em comparação com o ato executado em vias judiciais. Entretanto, no inventário extrajudicial, deve ser lavrada a escritura pública de inventário e partilha para:
1) que possa ser comercializado gado para a manutenção da propriedade rural, em nome do herdeiro, a quem por direito coube a propriedade ou parcela da mesma;
2) a emissão de nota fiscal avulsa eletrônica, em repartição fazendária, referente à comercialização do rebanho, acrescido, também, dos demais documentos exigíveis pela fiscalização sanitária da AGRODEFESA”.
Evidente se mostra que o herdeiro, pessoa física, que não é produtor agropecuário e nem deseja entrar nesta atividade, e não tem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, poderá emitir a NFA-e por intermédio dos órgãos fazendários citados, desde que lavrado e concluído o inventário e a partilha, atendendo as determinações da Lei nº 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil quanto ao inventário extrajudicial. Importante lembrar que tal operação é tributada pelo ICMS. (g.n.)
O benefício fiscal da isenção, disposto no artigo 6º, inciso XLIII, do Anexo IX, do RCTE, abaixo transcrito, aplica-se entre produtores agropecuários, devidamente cadastrados no Estado de Goiás:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XLIII - a saída interna de gado asinino, bovino, bufalino, caprino, equino, muar, ovino e suíno destinado a criar, recriar ou engorda, realizada entre produtores agropecuários, desde que acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/92): (Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)
a) o imposto dispensado na situação referida no "caput" deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do gado sem que este tenha sido objeto de cria, recria ou engorda, em seu estabelecimento; (Redação conferida pelo Decreto nº 8.778 - vigência: 26.11.15)
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto se a operação interna subsequente for contemplada com isenção ou não incidência; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.487 - vigência: 26.11.15)”.
Com base no exposto, concluimos:
O herdeiro, pessoa física que não é produtor agropecuário e nem deseja entrar nesta atividade, e não tem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, poderá emitir a NFA-e por intermédio da Delegacia Regional de Fiscalização ou Agenfa, constando o CPF, desde que lavrado e concluído o inventário e a partilha, extrajudicial, atendendo as determinações da Lei nº 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil. Importante lembrar que tal operação é tributada pelo ICMS, ou seja, sem aplicabilidade de quaisquer benefícios fiscais, tais como o disposto no artigo 6º, inciso XLIII, do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 10 de outubro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente