Publicado no DOE - GO em 19 out 2018
Interpretação e aplicação do Decreto Nº 9104/2017 - DIFAL.
(...), atuante no ramo de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, optante do Simples Nacional, formula a seguinte consulta sobre interpretação dos Decretos nº 9.104/17 e 9.162/18, para dirimir sua dúvida quanto à obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL (Simples Nacional), nas compras de “salvados”, oriundos de seguradoras.
Esclarece que desde 01/03/2018 “quando entrou em vigência a apuração do DIFAL (Simples Nacional), referente as compras para comercialização para empresas do Simples Nacional do Estado de Goiás, estamos tendo dificuldade de determinar se tal operação está enquadrada nessa obrigatoriedade”.
Ao final, indaga se essa operação está incluída nas disposições dos decretos acima citados.
O Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, “dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural e altera o Anexo IX do RCTE”, e prescreve:
“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI”.
Reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF levaram ao entendimento que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não incide na alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras, conforme decisão:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação”.
Neste sentido, o STF adotou a Súmula Vinculante 32, em 16/02/2011, que dispõe: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras”.
Vemos, assim, no caso concreto aqui analisado, que a operação de aquisição de veículos salvados de sinistros, alienados pelas seguradoras, não está incluída no campo de incidência do ICMS.
Entretanto, a saída de mercadoria, do estabelecimento da Consulente, está sujeita à incidência do Simples Nacional, quanto ao recolhimento da parcela referente ao ICMS, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/06, a seguir:
“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(...)
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.
Com base no exposto, concluimos:
A operação de aquisição de veículos sinistrados, alienados pelas seguradoras, está fora do campo de incidência do ICMS, por força da Súmula Vinculante 32 do STF.
No entanto, a saída das mercadorias, do estabelecimento da Consulente, está sujeita à incidência do Simples Nacional, especialmente no que tange ao recolhimento da parcela do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 19 de outubro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente