Parecer GEOT/SEI Nº 159 DE 26/10/2018


 Publicado no DOE - GO em 26 out 2018


Consulta incidental - Interpretação do art. 1º, §4º, inciso III, do Anexo IX do RCTE, aprovado pelo Decreto Nº 4852//1997.


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I - RELATÓRIO

GERÊNCIA DE AUDITORIA DE INDÚSTRIA E ATACADO, desta Pasta, formula a presente consulta incidental sobre Interpretação do art. 1º, § 4º, inciso III do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, quanto à fruição de benefício fiscal condicionado ao pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A matéria questionada neste processo já foi objeto de análise no Parecer Nº 152/2017-GEOT, e possui interpretação pacificada nesta Gerência, conforme excertos a seguir:

“Primeiramente, é importante esclarecer a disposição contida na redação original conferida ao inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE: “o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II”. O referido texto determina que o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição; por exemplo: ocorre a fruição de um benefício fiscal no mês de janeiro/2016, contudo, não ocorre o pagamento da respectiva contribuição ao PROTEGE no dia 20 de fevereiro de 2016, neste caso, o contribuinte perde o direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de fevereiro/2016, não afetando o benefício fiscal usufruído no mês de janeiro/2016.

No entanto, a nova redação conferida ao inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, pelo Decreto nº 8.928, de 01 de dezembro de 2016, assim dispõe: “III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II.”. Depreende-se, do novo texto legal, que o mesmo não foi alterado com finalidade interpretativa, ao contrário, quis o legislador MODIFICAR A REGRA de fruição de benefício fiscal condicionado ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS.

Nesse sentido, a partir de 01 de dezembro de 2016, a falta de pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente, no mês de sua utilização, como exemplo: a fruição de um benefício fiscal em março/2017, sem o efetivo recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS em 20 de abril de 2017, enseja a perda do direito de utilização do benefício fiscal, especificamente no mês de março/2017.

Por sua vez, o legislador trouxe outra novação, que é a possibilidade de o contribuinte, antes do início da ação fiscal, regularizar a fruição de benefício fiscal com o respectivo pagamento intempestivo da contribuição ao PROTEGE GOIÁS”.

Ao final, o parecer citado, nos leva à seguinte conclusão:

"a nova redação do inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2016, retrata que a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente NO MÊS DE SUA UTILIZAÇÃO, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o pagamento da referida contribuição, por exemplo: o benefício fiscal utilizado em março/2017, sem o devido pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS realizado em 20 de abril de 2017, enseja perda definitiva do direito de fruição do benefício, especificamente no mês de março/2017.

O novo texto legal permite, também, que o contribuinte que esteja com contribuição ao PROTEGE GOIÁS em atraso possa regularizar a fruição dos respectivos benefícios fiscais com o recolhimento intempestivo da referida contribuição”. (g.n.)

Do que se constata que o contribuinte pode regularizar a fruição do benefício fiscal, em questão, desde que efetue o pagamento da contribuição ao Protege que estiver em atraso, ou que não foi pago no tempo devido. Temos, assim, que a nova redação do inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 1º, do Anexo IX, do RCTE determina, de forma clara, a regra para o aproveitamento do benefício fiscal aqui disposto.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1)- a partir de 01 de dezembro de 2016, com a nova redação do inciso III, do §4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, “a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente NO MÊS DE SUA UTILIZAÇÃO, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o pagamento da referida contribuição”.

2)- No caso em tela, antes de iniciada a ação fiscal, na falta ou atraso do pagamento, o contribuinte deve, primeiramente, promover o recolhimento da contribuição ao Protege, conforme determina a legislação, para poder usufruir do benefício fiscal a que é condicionado.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, aos 26 dias do mês de outubro de 2018.