Publicado no DOU em 18 set 2024
Dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética (TND) migrantes nos Conselhos Regionais de Nutrição e estabelece diretrizes para o exercício de suas atividades profissionais no Brasil, além de outras providências.
O Conselho Federal de Nutrição (CFN), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, pela Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pela Lei nº 14.924/24, de 12 de julho de 2024, pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, conforme deliberado na 513ª Reunião Plenária Extraordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas por videoconferência nos dias 14 de agosto e 2 de setembro de 2024, respectivamente,
Considerando:
- que o exercício da profissão de Nutricionista é privativo daqueles que atenderem às disposições da Lei nº 8.234, de 1991; - que o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) é previsto para aqueles que atenderem às disposições da Lei nº 14.924, de 2024; - que compete exclusivamente ao CFN dispor sobre a inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) e o exercício da profissão de Nutricionista e de TND no Brasil; - a Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências; - que o exercício de atividade remunerada por migrantes é assegurado nos termos da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas salvo quando a norma expressamente o vede; resolve:
Art. 1º Regulamentar a inscrição e o exercício profissional dos migrantes, no âmbito do Conselho Federal de Nutrição (CFN) e dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), das profissões de Nutricionistas e de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND).
Art. 2º Poderão requerer a inscrição como Nutricionistas ou TND nos CRN e habilitar-se ao exercício da profissão os migrantes que atendam às seguintes condições:
I - Nutricionistas - indivíduos que sejam portadores de diploma de graduação ou certificado/declaração de conclusão de curso em Nutrição: a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou em processo de reconhecimento de acordo com os termos da Portaria Normativa MEC nº 23/2017 ou outra que vier a substituí-la; ou
b) expedidos por instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após a revalidação dos mesmos por IES brasileiras, na forma da lei e observadas as normas vigentes pelo órgão federal de ensino competente.
II - TND - indivíduos que sejam portadores de diploma de curso técnico ou certificado/declaração de conclusão de curso Técnico em Nutrição e Dietética:
a) expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de nível médio ou equivalente e de curso profissionalizante, devidamente registrados no órgão de ensino competente, obtido em instituição reconhecida pelo MEC; e
b) expedidos por instituição que outorgou o título/diploma/certificado, após a revalidação dos mesmos por IED, na forma da lei e observadas as normas vigentes.
Art. 3º Os CRN concederão a inscrição definitiva, provisória e secundária, conforme resoluções vigentes que dispõem sobre a inscrição de Nutricionistas e TND.
§1º Respeitadas as disposições da Lei nº 13.445, de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, a inscrição será concedida:
I - sem limitações de prazo de validade, de atividades e de região geográfica de atuação, nas situações em que o migrante for detentor do visto permanente com prazo indeterminado;
II - com prazo de validade vinculado ao do visto permanente ou temporário; e
III - com limitações de atividades e de região geográfica de atuação, nos casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese em que a inscrição observará as mesmas limitações constantes do visto.
§2º O migrante admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa por órgãos regulamentadores.
Art. 4º Alterando-se a situação jurídica do migrante no País, o CRN que detiver a inscrição procederá:
a) à progressão da inscrição de provisória para definitiva, nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente com prazo de validade indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização brasileira; e
b) ao levantamento das limitações de atividades ou de região geográfica de atuação presencial, quando couber.
a) à regressão da inscrição de definitiva para provisória, no caso em que o visto tenha passado de permanente para temporário;
b) ao cancelamento da inscrição, nos casos de cancelamento do visto ou de mudança do mesmo para categoria que não permita o exercício de atividade remunerada; e
c) ao acréscimo de limitações, nos casos em que tais sejam adicionadas ao visto.
Art. 5º Somente após a inscrição profissional no CRN, o migrante poderá exercer as atividades de Nutricionista previstas na Lei nº 8.234, de 1991, ou de TND previstas na Lei nº 14.924, de 2024, e outras normas vigentes.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Nutricionista ou de TND com descumprimento ao disposto no caput deste artigo caracteriza exercício ilegal e/ou irregular e o(a) nutricionista ou o(a) TND estarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para apuração do caso em âmbito penal.
Art. 6º Aos migrantes inscritos como Nutricionista ou TND na forma desta Resolução serão aplicadas, durante o prazo de validade da inscrição, as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos a nutricionistas e TND brasileiros detentores de inscrição nos respectivos tipos, ressalvadas as seguintes limitações:
I - participar da administração ou representação no Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN); e
II - participar de processo eleitoral como candidato em eleições do Sistema CFN/CRN.
Art. 7º O requerimento de inscrição deverá ser encaminhado ao presidente do CRN e será acompanhado de cópia digitalizada de boa qualidade ou arquivo nato digital dos seguintes documentos:
I - Cópia digital (frente e verso) do diploma/título/certificado/declaração de conclusão de graduação em Nutrição ou curso Técnico em Nutrição e Dietética devidamente registrado no órgão competente, conforme requisitos previstos no art. 2º desta Resolução.
II - Número da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) ou documeto de identificação civil emitidos por órgãos brasileiros válidos em todo território nacional.
III - Foto digital atual em postura formal de frente e fisionomia neutra, na proporção 3:4 (300 pixels x 400 pixels), colorida, sem data, sem moldura, sem marcas, com fundo branco e nítido, de acordo com a Resolução que trata de Carteira de Identidade Profissional (CIP), seguindo o Padrão ICAO - Technical Report: Portrait Quality - Reference Facial Images for MRTD.
IV - Documentos comprobatórios de regularidade de débitos conforme resoluções que preveem a inscrição de Nutricionistas e TND nos Conselhos Regionais de Nutrição.
§1º A tradução dos documentos devidamente legalizados que estejam em língua estrangeira deve ser realizada por tradutor público juramentado.
§2º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas, mediante declaração do profissional que os dados e os documentos apresentados são verdadeiros e autênticos, conforme modelo de declaração contido no Anexo I desta Resolução, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.
§3º O CRN solicitará apresentação de documentação original, substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário.
§4º O CRN terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa para análise e conclusão do processo de inscrição. Art. 8º A inscrição profissional do migrante será concedida por prazo não superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto.
Art. 9º O profissional migrante registrado no CRN terá sua Carteira de Identidade Profissional emitida conforme Resolução vigente que dispõe sobre a inscrição de Nutricionistas e TND.
Art. 10. Para o exercício profissional presencial e por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não, fora da jurisdição do CRN em que estiver inscrito o profissional migrante, deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas vigentes do Conselho Federal de Nutrição.
Art. 11. O(A) nutricionista e o(a) TND com inscrição na forma desta Resolução ficam subordinados às disposições legais e regulamentares e às normas editadas pelo CFN que regem o exercício profissional e da fiscalização da profissão no Brasil.
Art. 12. As disposições desta Resolução não prejudicarão as condições mais favoráveis de registro profissional de migrantes em razão de acordos multilaterais que venham a ser firmados pelo governo brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação própria pelo Conselho Federal de Nutrição.
Art. 13. Fica revogada a Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 29 de abril de 2009, página 93, Seção 1. Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
ANEXO I - Modelo: DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FÍSICA
Eu, _______________________________, nacionalidade _______________, estado civil_______________, inscrito no CPF sob o nº ________________________, sob as penas da lei, declaro que os dados contidos no requerimento e os documentos entregue eletronicamente ao Conselho Regional de Nutrição - Xª Região, em _____/_____/______, são integralmente verídicos, autênticos e condizem com a documentação original, estando ciente que, do contrário, estarei incorrendo em infração ao Código Penal Brasileiro, notadamente os artigos 297, 298 e 299, que tratam da falsificação de documento público, da falsificação de documento particular e da falsidade ideológica, respectivamente, sem prejuízo das demais sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis.