Resolução CFN Nº 795 DE 16/09/2024


 Publicado no DOU em 18 set 2024


Dispõe sobre procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) para o nutricionista e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN n° 758, de 14 de setembro de 2023, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) na 136ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada nos dias 22 e 23 de agosto de 2024, e tendo em vista o que foi deliberado na 518ª Reunião Plenária, Extraordinária do CFN, realizada no dia 2 de setembro de 2024;

Considerando:

O que determina o Inciso XIII, Artigo 5º e o Artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;

O que determina o caput do Artigo 15 da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o Artigo 17 do Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

O que determinam os Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991;

O que determina a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

O que determina a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro 1990;

O que determina o Parágrafo 4º do Artigo 14 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

O que determina o Item VII das Diretrizes para o estabelecimento de Boas Práticas de Produção e Prestação de Serviços na Área de Alimentos, constante no Anexo da Portaria Federal nº 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde;

O que determinam os Artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

O que determina o Inciso III do Artigo 142 e Inciso I do Artigo 144 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021;

O que determinam os Artigos 10, 17, 24 e 88 da Resolução CFN nº 599, de 28 de fevereiro de 2018, ou outra que venha a substituí-la;

O que determina a Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutrição e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la;

O que determina a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, ou outra que venha a substituí-la,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Anotação de Responsabilidade pelas Atividades de Alimentação e Nutrição (ARAAN) de nutricionistas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).

§ 1º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade técnica do nutricionista no âmbito da atuação em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana.

§ 2º Compete ao CRN a anotação da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição no âmbito da atuação do nutricionista em pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim.

§ 3º Sem prejuízo no disposto nos parágrafos anteriores, para atuação no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) será anotada a responsabilidade técnica, considerando as normas próprias editadas pelo CFN e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º A responsabilidade técnica é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

§ 1º A responsabilidade técnica poderá ser anotada pela execução das atividades em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana e em entidade executora do PNAE.

§ 2º A responsabilidade técnica é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.

§ 3º O nutricionista detentor da responsabilidade técnica deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício da profissão, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.

§ 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.

CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO HUMANA

Art. 3º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é a atribuição anotada pelo CRN para o nutricionista habilitado, que assume integralmente o compromisso profissional e legal pela execução das atividades técnicas de alimentação e nutrição humana, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

§ 1º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana poderá ser anotada pelos trabalhos realizados em pessoas jurídicas, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, que disponham de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim.

§ 2º A responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana é indelegável e obriga o nutricionista à participação efetiva nos trabalhos inerentes ao seu cargo, de forma que haja o desenvolvimento das atribuições técnicas da área de atuação, de acordo com as normas próprias editadas pelo CFN.

§ 3º O nutricionista detentor da responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana deverá cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do exercício profissional do nutricionista, assumindo direção técnica, coordenação e supervisão na execução das atividades de sua equipe, quando houver.

§ 4º O descumprimento do disposto no caput poderá implicar em sanções de natureza cível, penal, ética e administrativa.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Art. 4º A anotação de responsabilidade deverá ser solicitada ao CRN pelo nutricionista interessado, mediante preenchimento fidedigno de formulário próprio (Anexo I), enviado preferencialmente, por meio eletrônico, através de Sistema de Informação disponível em plataforma web ou por e-mail (digitalizados em arquivos do tipo PDF, desde que legível), devidamente assinados ou validados eletronicamente, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, presumida a boa-fé das informações prestadas.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE

Art. 5º Para que o CRN anote a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana, é necessário que o nutricionista esteja em situação cadastral regular e sem pendência financeira.

Art. 6º O CRN anotará até 5 (cinco) responsabilidades técnicas e/ou responsabilidades pelas atividades de alimentação e nutrição humana para o mesmo nutricionista, independente da jurisdição de atuação, considerando pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

§1º Nos casos em que a pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica desenvolva mais de uma atividade relacionada à alimentação e nutrição humana, a responsabilidade poderá ser anotada para um único profissional.

§ 2º Caso o nutricionista seja sócio-proprietário de uma pessoa jurídica no segmento de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, esta responsabilidade técnica não será considerada no limite de anotações. 3º Para anotação de responsabilidade técnica no âmbito do PNAE, deverá ser considerada a Resolução CFN específica vigente.

Art. 7º Caso haja necessidade de esclarecimentos das informações prestadas pelo nutricionista na solicitação de anotação, o CRN poderá realizar diligências, inclusive visita fiscal e/ou técnica.

CAPÍTULO V - DA EXPEDIÇÃO DA ART E ARAAN

Art. 8º A ART e a ARAAN do nutricionista emitidas pelo CRN formalizam o compromisso assumido pelas atividades das áreas de alimentação e nutrição humana desenvolvidas na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Parágrafo único. A ART e a ARAAN não substituem a Certidão de Registro e Regularidade - CRR, Certidão de Cadastro e Regularidade - CCR e da Certidão de Registro de Unidade - CRU, expedidas pelo CRN para pessoas jurídicas para os respectivos fins comprobatórios.

Art. 9º A ART e a ARAAN serão expedidas, conforme modelos (Anexos II, III e IV, respectivamente), desde que o nutricionista e a pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica estejam regularmente inscritos no CRN.

Art. 10. A ART e a ARAAN serão expedidas por meio eletrônico e entregues, preferencialmente, via e-mail ou Sistema de Informação disponível em plataforma web, conforme orientação do CRN da respectiva jurisdição, contendo as seguintes características:

I - Armas da República;

II - Marca d'água com símbolo da Nutrição;

III - Assinatura eletrônica e/ou código verificador da autenticidade do documento;

IV - Dispositivos de segurança: no mínimo dois. Parágrafo único.

A anotação será assinada pelo presidente do CRN ou agente designado por este, por meio de delegação de competência.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE

Art. 11. A responsabilidade anotada pelo CRN poderá ser cancelada a qualquer momento, mediante notificação oficial ao interessado e à pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, quando:

I - verificada a atuação sem inscrição ativa do nutricionista no CRN da jurisdição;

II - houver a baixa temporária ou o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

III - for requerido pelo nutricionista interessado ou pessoa jurídica ou pela pessoa física equiparada à pessoa jurídica contratante;

IV - for constatado pelo CRN que o nutricionista deixou de exercer a atribuição de responsável na pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica;

V - for constatado pelo CRN o afastamento temporário do nutricionista da pessoa jurídica ou da pessoa física equiparada à pessoa jurídica, por período superior a 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º O cancelamento da responsabilidade não exime o nutricionista da responsabilidade profissional pelas atividades por ele desempenhadas durante sua atuação na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

§2º Considerar-se-á nula de pleno direito a ART e a ARAAN, quando houver:

I - alteração nos dados cadastrais, que implique em modificação de informações constantes na anotação expedida pelo CRN;

II - cancelamento da anotação pelo CRN.

§3º No caso de cancelamento da anotação pelo CRN, o nutricionista, a pessoa jurídica ou a pessoa física equiparada à pessoa jurídica serão informados oficialmente, de acordo com as normativas do CRN.

Art. 12. O nutricionista que deixar de exercer a atribuição de responsável em determinada pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica é obrigado a comunicar formalmente ao CRN da respectiva jurisdição, de acordo com os procedimentos do Regional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia de afastamento.

Parágrafo único. Havendo o retorno às atividades como responsável, o nutricionista deverá solicitar nova ART ou ARAAN.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. É vedado ao nutricionista fiscal dos CRN assumir a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana.

Art. 14. O CRN não anotará a responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana onde o profissional esteja atuando na modalidade de consultor ou auditor em nutrição.

Art. 15. O CRN poderá anotar responsabilidade técnica ou a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana para nutricionista com inscrição secundária ativa, sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, mediante apresentação de:

I - certidão de regularidade emitida pelo Regional de origem;

II - declaração (ões) de responsabilidades anotadas, emitida(s) pelo(s) Regional(is) em que estiver inscrito (Anexo V).

Art. 16. Os profissionais de nutrição que atuarem na pessoa jurídica, unidade/cliente ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica, como integrantes do quadro técnico, respondem pelas atividades desenvolvidas solidariamente com o responsável técnico ou responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana.

Art. 17. As anotações de responsabilidade técnica emitidas na vigência da Resolução CFN 576/2016 permanecerão com efeito desde que não ocorram fatores ensejadores de cancelamento e nulidade previstos no capítulo VI.

Art. 18. Em caso de descumprimento do disposto nesta Resolução, o nutricionista estará sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN. Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFN.

Art. 20. Fica revogada a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, publicada no DOU nº 227, de 28 de novembro de 2016, Seção 1, página 565. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) a contar da data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho