Resolução SEFAZ Nº 703 DE 11/09/2024


 Publicado no DOE - RJ em 19 set 2024


Disciplina os procedimento de recebimento, tratamento e atendimento dos pedidos de acesso à informação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais e constitucionais, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e uniformes para o recebimento, tratamento e atendimento dos pedidos de acesso à informação, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), do Decreto Estadual nº 46.475/2018 e das boas práticas de transparência, e tendo em vista o que consta no Processo nº  SEI-040005/000374/2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos de recebimento, tratamento e atendimento dos pedidos de acesso à informação a serem adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - As disposições desta Resolução aplicam-se a todas as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda que produzam e/ou custodiem informações.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

V - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou énica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

VI - encarregado de dados: pessoa designada pela autoridade máxima da Secretaria de Estado de Fazenda, responsável por orientar as unidades técnicas sobre as práticas a serem adotadas para a proteção de dados pessoais identificados durante o levantamento das informações para responder aos pedidos de acesso, em conformidade com o inciso III do §2º do art. 41 da LGPD, sem prejuízo de suas demais atribuições legais;

VII - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

VIII - Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): é o serviço, vinculado à Ouvidoria, que orienta os cidadãos sobre pedidos de informação, recebe, registra e informa sobre a tramitação dos pedidos de acesso à informação e disponibiliza as respostas ao solicitante;

IX - OuvERJ: sistema informatizado de ouvidoria e transparência, instituído por meio de Decreto nº 48.727/2023, disponibilizado à Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação;

X - unidade técnica: unidade/setor da Secretaria que, no exercício de suas competências, produz ou detém o domínio técnico das informações requeridas;

XI - ponto-focal: profissionais da Secretaria oficialmente designados pelas unidades técnicas para prestar suporte à Ouvidoria, sempre que forem por ela acionados.

Art. 3º - Nos termos da Lei de Acesso à Informação, o acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 4º - O direito fundamental de acesso à informação e documentos será assegurado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos termos desta Resolução e garantido em conformidade com os princípios fundamentais da administração pública, tendo a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Parágrafo Único - O acesso à informação será concedido por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de modo a assegurar o cumprimento dos prazos legais, bem como será realizado de forma transparente, clara e em linguagem cidadã.

Art. 5º - A Ouvidoria, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), é a unidade competente para recepcionar, gerir o tratamento e disponibilizar as respostas aos pedidos de acesso à informação e recursos derivados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, observando o cumprimento dos prazos legais.

Parágrafo Único - A Ouvidoria providenciará, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), ou outro sistema que venha a substituí-lo, sempre que for necessário, a distribuição interna dos pedidos de acesso recepcionados às unidades que detêm o domínio técnico da informação solicitada.

Art. 6º - São atribuições das unidades técnicas da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - disponibilizar as respostas conclusivas à Ouvidoria, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), ou outro que venha a substituí-lo, dentro do prazo legal, assegurando a qualidade e a adequação quanto ao objeto da demanda, o uso de linguagem cidadã (clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos) e providenciar a ocultação de eventuais informações pessoais e/ou sigilosas nos termos da lei;

II - designar pontos-focais, sendo, ao menos, um titular e um suplente, para atuarem como ponto de interlocução junto à Ouvidoria no tratamento dos pedidos de acesso à informação, sendo primordial que os responsáveis designados possuam acesso à caixa de entrada da unidade na qual estão alocados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), ou em qualquer outro sistema que possa substituí-lo, bem como detenham:

a) conhecimento da estrutura organizacional e atribuições da unidade;

b) facilidade de comunicação e integração com os servidores das unidades administrativas vinculadas à Subsecretaria em que está lotado;

c) disponibilidade para responder à Ouvidoria sobre dúvidas relacionadas aos pedidos de acesso à informação, quando acionado.

§1º - A medida de que trata o inciso II do caput deste artigo visa garantir que os pedidos registrados com base na Lei de Acesso à Informação sejam atendidos de forma mais ágil e eficiente no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§2º - A quantidade de pontos-focais, titulares e suplentes, a serem indicados ficará a critério de cada Subsecretaria, que tomará a decisão de acordo com a respectiva estrutura hierárquica e necessidades específicas.

Art. 7º - Os pontos-focais designados serão responsáveis por:

I - prestar suporte sobre temas e procedimento técnicos de sua área, fornecendo informações precisas, indicando, por exemplo, onde as informações estão disponibilizadas e o canal oficial apropriado de atendimento da demanda, para que a Ouvidoria possa, quando for o caso, responder diretamente ao requerente;

II - receber os pedidos de acesso à informação encaminhados pela Ouvidoria através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), ou outro que venha a substituí-lo, providenciando a distribuição interna sempre que necessário para o fornecimento adequado das respostas.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Do Pedido

Art. 8º - Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda acesso a informações pelos seguintes canais:

I - preferencialmente, utilizando o sistema OuvERJ, ou outro sistema que venha a substituí-lo, acessível pelo link http://www.rj.gov.br/ouverj, também divulgado nos portais eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda e da Ouvidoria;

II - de forma presencial, no endereço informado na página eletrônica da Ouvidoria, observando:

a) o atendimento presencial ao cidadão para o registro do pedido será prestado pela Ouvidoria e funcionará nos dias úteis, das 10h às 16h.

III - por correspondência postal, direcionada à Ouvidoria, encaminhando o “Formulário para Pedido de Acesso à Informação” devidamente preenchido e acompanhado das seguintes cópias:

a) documento de identificação válido;

b) CPF ou CNPJ do requerente;

c) no caso de requerimento efetuado por pessoa jurídica, além do documento de identificação, é necessário juntar cópia do ato constitutivo da empresa ou procuração que autorize seu portador a efetuar consultas em nome da empresa.

§ 1º - Sempre que houver um canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o requerente será orientado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento.

§ 2º - O formulário de que trata o inciso III encontra-se disponibilizado no menu Transparência, item Serviço de Informação ao Cidadão, do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser preenchido e direcionado à Ouvidoria, no endereço informado na página eletrônica da Ouvidoria.

§ 3º - Para receber a resposta à informação solicitada através do formulário mencionado no inciso III, o cidadão deve escolher uma das alternativas disponibilizadas no documento, fornecendo o contato para o envio efetivo da resposta.

§ 4º- Os pedidos recepcionados por meio do formulário de que trata o inciso III serão registrados pela Ouvidoria no sistema oficial de ouvidoria e transparência.

Art. 9º - No ato do registro do pedido de acesso à informação no sistema oficial de ouvidoria e transparência será gerado um número de protocolo que possibilitará ao requerente acompanhar o status do pedido.

Art. 10 - A unidade administrativa da Secretaria que receber, por qualquer meio, pedido de informação que se fundamente na Lei de Acesso à Informação deverá encaminhá-lo imediatamente à Ouvidoria, que adotará as providências cabíveis.

Art. 11 - Os pedidos de acesso devem apresentar descrição clara, precisa e concisa da informação requerida e, para serem considerados válidos, devem estar acompanhados do nome do solicitante, número de documento de identificação válido e um endereço físico ou eletrônico para eventuais comunicações necessárias com o requerente.

§ 1º - A Ouvidoria guardará sigilo da identidade do requerente, exceto nos casos de pedidos de acesso à informação pessoal do próprio solicitante, cujo atendimento seja condicionado ao fornecimento dos dados de identificação à unidade técnica detentora da informação, bem como nos termos do art. 31 da Lei de Acesso à Informação.

§ 2º - Pedidos de acesso à informação pessoal realizados por terceiros, além da comprovação de identidade do requerente, deverão estar acompanhados de consentimento expresso, por meio de procuração da pessoa a que as informações se referirem.

§ 3º - O consentimento referido no § 2º não será exigido quando, nos exatos termos do art. 31, § 3º da Lei de Acesso à Informação, o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

§ 4º - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 5º - São vedadas exigências relativas aos motivos dos pedidos de acesso à informação.

Art. 12 - O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução física de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o valor relativo ao custo da reprodução.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o requerente deverá arcar com os custos dos materiais utilizados, fixados por fotocópia, em preto e branco, em papel de tamanho A4 ou ofício, cujo pagamento deverá ser realizado por intermédio da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE).

§ 2º - Terá direito à isenção dos custos a pessoa física que declarar hipossuficiência de renda, nos termos da Lei nº 7.115/1983

I - Caso a declaração de que trata o §2º seja comprovadamente falsa, o declarante estará sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

§ 3º - Independentemente do caso previsto no §2º, haverá isenção de custos para reprodução de documentos de até 10 (dez) páginas de papel A4 ou ofício ou 1 (um) CD ROM.

§ 4º - A reprodução dos documentos ficará condicionada à comprovação do pagamento da GRE, quando não houver isenção.

§ 5º - Caberá à Ouvidoria recepcionar presencialmente o requerente, no endereço físico informado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda, para efetuar a entrega das cópias dos documentos físicos que vierem a ser disponibilizados pelas unidades técnicas em resposta aos pedidos de acesso à informação.

§ 6º - Nos casos em que a informação requerida não puder ser fornecida por meio de cópia física, a unidade técnica deverá informar, em sua resposta, a data, o local e o horário em que recepcionará o requerente para disponibilizar a consulta ou vistas ao processo e/ou documento.

Art. 13 - Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Secretaria de Estado de Fazenda desobriga-se do fornecimento direto da informação, devendo obrigatoriamente orientar o requerente quanto ao local, modo e parâmetros para sua consulta, obtenção ou reprodução.

Parágrafo Único - Nos casos em que o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação requerida, a Secretaria deverá fornecê-la, exceto quando o seu fornecimento se enquadrar em hipótese prevista nos incisos II, IV e V do artigo 21 desta Resolução.

Art. 14 - Reclamações, denúncias, sugestões, elogios, dúvidas relacionadas a procedimentos do órgão e quaisquer outros pronunciamentos que tenham como objeto a prestação dos serviços oferecidos pela Secretaria, eventualmente registrados como pedidos de acesso à informação, serão enquadrados como manifestações de ouvidoria, de acordo com o respectivo conteúdo, e serão tratados conforme a legislação aplicável.

Art. 15 - Demandas que se caracterizem como prestação de assessoria, consultoria e/ou interpretações legislativas e normativas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda não serão enquadradas como pedidos de acesso à informação, sendo o requerente orientado quanto ao canal específico de atendimento, quando aplicável, com o encerramento do protocolo no sistema de ouvidoria e transparência.

Art. 16 - Demandas relacionadas aos direitos dos titulares de dados pessoais, conforme o artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), serão respondidas com a orientação ao titular sobre o canal específico de atendimento, encerrando-se o protocolo no sistema de ouvidoria e transparência.

Seção II - Do Recebimento, Triagem e Tramitação

Art. 17 - A Ouvidoria recepcionará todos os pedidos de acesso à informação no sistema oficial de ouvidoria e transparência, procedendo com o registro no sistema sempre que forem recebidos por outro canal e, na sequência, realizará análise para verificar:

I - se a demanda requerida é de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - se o teor da demanda se enquadra como manifestação de ouvidoria, nos termos do art. 14 e/ou como uma consulta jurídica, casos em que não se aplicam a Lei de Acesso à Informação, de forma que serão dadas as tratativas pertinentes, conforme legislação aplicável;

III - se a demanda atende aos requisitos previstos no artigo 11 da presente Resolução.

Parágrafo Único - Caso a informação requerida já esteja publicada no portal da Secretaria, a Ouvidoria poderá solicitar auxílio aos pontos focais para assegurar que a divulgação atende ao conteúdo do pedido, respondendo diretamente ao cidadão.

Art. 18 - Sempre que necessário, o pedido de acesso será distribuído, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), ou outro que venha a substituí-lo, à unidade que detém o domínio técnico da informação para responder sobre o tema, devendo ser preservados os dados pessoais do solicitante, salvo nos casos dispostos no § 1º do art. 11 desta Resolução.

§ 1º - Cabe à Ouvidoria monitorar os prazos dos pedidos de acesso à informação encaminhados às unidades e, ao receber as respostas, abstendo-se de qualquer análise técnica do conteúdo apresentado, deverá verificar:

a) se a demanda foi respondida na sua totalidade ou, quando for o caso, se a negativa de acesso apresenta justificativa em conformidade com a legislação aplicável e as boas práticas de transparência;

b) se estão redigidas em linguagem cidadã (clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos).

§ 2º - Nos casos de inobservância do § 1º, a Ouvidoria poderá restituir o processo administrativo eletrônico à unidade técnica para revisão da resposta.

§ 3º - As respostas encaminhadas pelas unidades técnicas serão inseridas no sistema oficial de ouvidoria e transparência, para acesso do requerente.

Seção III - Das Respostas aos Pedidos Iniciais de Acesso à Informação

Art. 19 - As respostas aos pedidos iniciais de acesso à informação serão disponibilizadas ao requerente dentro do prazo previsto na Lei e, quando houver negativa de acesso, total ou parcial, serão apresentadas as justificativas e seu respectivo fundamento legal, devendo ser observadas, ainda, as seguintes diretrizes:

I - as Superintendências, ou outro setor imediatamente subordinado à autoridade máxima da Subsecretaria ou autoridade equivalente, serão as unidades responsáveis pelas respostas aos pedidos iniciais de acesso informação, que devem ser fornecidas por meio dos formulários apropriados, disponibilizados no menu Transparência, item Serviço de Informação ao Cidadão, do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por meio do Processo nº SEI- 040005/000543/2024;

II - as respostas devem ser elaboradas em linguagem cidadã, ou seja, devem estar redigidas em linguagem simples, objetiva e compreensível; utilizando termos técnicos somente quando necessário ao entendimento do assunto abordado; descrevendo siglas por extenso; fornecendo, quando for o caso, orientações passo a passo com links (internos e externos) para a busca de informações; e referenciando as fontes legais ao contextualizar as informações e/ou orientações prestadas;

III - caberá à unidade que detém o domínio técnico da informação solicitada elaborar resposta indicando a existência de informações restritas e/ou sigilosas, bem como proceder com a anonimização de informações, quando for o caso.

§ 1º - A medida de que trata o inciso I visa garantir o cumprimento do rito disposto na Lei de Acesso à Informação, de modo que a autoridade máxima da Subsecretaria ou Órgão Colegiado possa exarar decisão nos eventuais recursos em primeira instância.

§ 2º - Havendo mais de uma unidade técnica respondente, cada unidade encaminhará parcela da informação que for de sua competência e, sempre que necessário, as unidades realizarão um intercâmbio de informações, a fim de evitar divergências nas respostas fornecidas.

§ 3º - Sempre que for necessário acionar outra unidade para colaborar com o levantamento da informação a fim de atender integralmente ao pedido de acesso, a unidade originalmente demandada, que detém o domínio técnico, será responsável por realizar o intercâmbio e a consolidação das informações antes de encaminhar a resposta final à Ouvidoria.

Art. 20 - Quanto à concessão da informação, as respostas aos pedidos de acesso poderão apresentar as seguintes naturezas:

I - Acesso Concedido: quando todas as informações solicitadas forem concedidas ao requerente;

II - Acesso Parcialmente Concedido: quando parte das informações solicitadas for concedida ao requerente, devendo ser indicadas as razões da recusa parcial, com base nos fundamentos previstos em lei;

III - Acesso Negado: quando o acesso à informação é negado, com base nos fundamentos previstos em lei;

IV - Informação inexistente: quando a informação solicitada pelo cidadão não pode ser encontrada nos arquivos, registros, bancos de dados, sistemas ou quaisquer outros repositórios oficiais, por nunca ter sido produzida, coletada, gerada ou armazenada pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou ainda por ter sido eliminada conforme normas legais.

§ 1º - Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal, devendo o requerente apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

§ 2º - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

§ 3º - A negativa de acesso à informação requerida, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei de Acesso à Informação.

Art. 21 - Nos termos do art. 14 do Decreto nº 46.475/2018, são hipóteses de não atendimento:

I - pedidos genéricos: aqueles que se caracterizam pelo seu aspecto generalizante, sem descreverem de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato etc.) o objeto; por não estarem adequadamente descritos e/ou não apresentarem uma interpretação única, torna-se inviável identificar, compreender e, consequentemente, atender à solicitação;

II - pedidos desproporcionais: aqueles cuja informação solicitada existe, mas que, para ser fornecida, compromete significativamente a realização das atividades rotineiras da instituição requerida, acarretando prejuízo aos direitos de outros solicitantes e/ou a prestação de outros serviços;

III - pedidos desarrazoados: aqueles que não encontram amparo para a concessão de acesso solicitado nos objetivos da Lei de Acesso à Informação e demais dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, isto é, se caracterizam pela desconformidade com o interesse público, segurança pública, celeridade e economicidade da administração pública;

IV - pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações: quando o órgão ou a entidade pública possui as informações solicitadas, mas elas não estão dispostas nos moldes pretendidos pelo cidadão, ou seja, aquele em que o objeto do pedido não está disponibilizado no formato especificado pelo requerente;

V - pedidos que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam de competência do órgão ou entidade: hipóteses em que a resposta ao pedido demanda atividades (como a produção, coleta, o agrupamento e a análise de documentos) que não estão dentre as competências da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 22 - O não atendimento fundamentado nas hipóteses do art. 21 deverá:

I - quando tratar de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto;

II - quando tratar de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da recusa total ou parcial da demanda, apresentando os impactos negativos do requerimento de acesso à informação nas atividades rotineiras da unidade, de modo a demonstrar a relação entre a dimensão do pedido e a sua inviabilidade operacional;

III - quando tratar de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentadas quanto à desconformidade com o interesse público, segurança pública, celeridade ou economicidade da Administração Pública;

IV - quando tratar de pedido considerado de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, indicar o local onde se encontram as informações demandadas, de modo que o próprio requerente possa realizar a análise, interpretação e consolidação dos dados e informações.

V - quando tratar de serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade, indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha.

Art. 23 - Nos termos da Lei de Acesso à Informação e do Decreto nº 46.475/2018, configuram hipóteses de restrição de acesso:

I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;

II - informações protegidas por sigilos legais;

III - informações classificadas em grau de sigilo ultrassecreto, secreto ou reservado;

IV - documentos preparatórios utilizados para fundamentar tomada de decisão ou ato administrativo;

V - informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimentos científicos ou tecnológicos, cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º - As informações pessoais a que se refere o inciso I terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.

§ 2º - A divulgação das informações pessoais de que trata o inciso I ou o seu acesso por terceiros somente poderá ocorrer diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, cabendo responsabilização aquele que obtiver acesso e fizer uso indevido, na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 3º - O consentimento de que trata o §2º não será exigido nas hipóteses previstas no § 3º do art. 31 da Lei de Acesso à Informação, mas o acesso ficará condicionado à assinatura de termo de responsabilidade que disponha sobre a finalidade e a destinação que será dada à informação.

§ 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º - A negativa de acesso à informação classificada em grau de sigilo de que trata o inciso III indicará o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

§ 6º - acesso aos documentos formais de que trata o inciso IV, a exemplo de pareceres, notas técnicas e minutas de normativos, ou às informações contidas neles, deverá ser assegurado a partir da edição/publicação do ato ou tomada da decisão.

§ 7º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 24 - Nas situações enquadradas no inciso IV do art. 20, as unidades técnicas deverão responder o pedido com a declaração de inexistência da informação, utilizando o formulário apropriado e comprovando os esforços empregados na busca da informação solicitada.

Parágrafo Único - A declaração de inexistência da informação de que trata o caput constitui uma resposta satisfativa, podendo a autoridade apreciadora, em caso de recurso:

I - se constatar a existência da informação ou se esta for localizada no curso da instrução recursal, manifestar-se sobre o mérito da disponibilização;

II - decidir pela reconstituição do registro da informação sempre que viável;

III - apurar a responsabilidade por eventuais condutas ilícitas, tais como a destruição ou não localização da informação, bem como quando constatar a sua injustificada negativa;

IV - determinar a produção da informação, excepcionalmente quando previsto em Lei.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 25 - As unidades técnicas terão o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de envio do processo administrativo eletrônico, para preparar a resposta aos pedidos de acesso à informação e disponibilizá-la à Ouvidoria.

§ 1º - Ao receber o pedido de acesso à informação, as unidades técnicas deverão avaliar o teor da solicitação e, caso o assunto não seja de sua responsabilidade, a demanda deverá ser devolvida à Ouvidoria, tão logo seja verificada a ausência de competência para o atendimento, com a indicação da unidade competente pelo tema, caso tenha conhecimento.

§ 2º - O prazo de resposta ao pedido de acesso à informação poderá ser prorrogado de ofício, por até 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa expressa ao requerente no sistema oficial de ouvidoria e transparência.

§ 3º - O prazo entre o recebimento do pedido de acesso à informação e a resposta ao requerente não poderá ser superior a 20 (vinte) dias corridos, exceto na hipótese do parágrafo anterior, não ultrapassando, em hipótese alguma, 30 (trinta) dias corridos.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 26 - O requerente poderá apresentar recurso à Secretaria de Estado de Fazenda, em primeira e segunda instâncias, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de envio da resposta no sistema oficial de ouvidoria e transparência.

Parágrafo Único - Caberá à Ouvidoria decidir sobre o conhecimento dos recursos de que trata o caput, verificando se foram apresentados dentro do prazo e se foram interpostos em face de negativa de acesso à informação ou ausência das razões da negativa, ou ainda, se o requerente apresentou argumentos pertinentes e fundamentados de que as informações fornecidas não abrangeram integralmente o que foi solicitado.

Art. 27 - Os recursos em primeira instância reconhecidos pela Ouvidoria serão encaminhados à autoridade máxima da Subsecretaria ou Órgão Colegiado, devendo a decisão ser exarada em até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo legal de 05 (cinco) dias corridos.

Art. 28 - Desprovido o recurso de que trata o art. 27, o requerente poderá apresentar recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de envio da decisão de primeira instância no sistema oficial de ouvidoria e transparência.

§ 1º - O recurso em segunda instância que for reconhecido pela Ouvidoria será encaminhado à autoridade máxima da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo a decisão ser exarada em até 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo legal de 05 (cinco) dias corridos.

§ 2º - A autoridade máxima da Secretaria de Estado de Fazenda poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pela apreciação do recurso.

Art. 29 - Eventuais recursos a pedidos de acesso à informação recepcionados nos moldes do inciso III do art. 8º desta Resolução poderão ser interpostos por meio dos “Formulários para Recurso de Acesso à Informação”, disponíveis para recursos de primeira e segunda instâncias, devidamente preenchidos.

Parágrafo Único - Os formulários de que trata o caput encontram-se disponibilizados no menu Transparência, item Serviço de Informação ao Cidadão, do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser enviados, via correio postal, direcionados à Ouvidoria, no endereço divulgado na página eletrônica da Ouvidoria.

Art. 30 - As decisões aos recursos de primeira e segunda instâncias serão proferidas por meio dos formulários correspondentes, disponibilizados no menu Transparência, item Serviço de Informação ao Cidadão, do portal eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por meio do Processo nº SEI-040005/000543/2024

§ 1º - As decisões aos recursos mencionados no caput são classificadas em:

I - Provimento: a autoridade competente determina que a informação seja fornecida;

II - Provimento Parcial: a autoridade competente determina que parte da informação seja fornecida;

III - Não Provimento: a autoridade competente não acata os argumentos apresentados pelo recorrente e decide pela manutenção da decisão de negativa de acesso à informação solicitada, ou ainda, indica que o pedido foi atendido na resposta inicial.

§ 2º - Os formulários de resposta a recursos de primeira e segunda instâncias, cujas decisões forem de provimento ou provimento parcial, devem incluir, além da decisão da autoridade, a informação a ser fornecida ao requerente, disponibilizada pela unidade com domínio técnico sobre a informação.

Art. 31 - No caso de não provimento de segunda instância recursal, o requerente poderá apresentar recurso, em terceira instância, dirigido à Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - A decisão do recurso em terceira instância, exarada pela Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Ouvidoria Geral e Transparência do Estado, será recepcionada pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda, que adotará as seguintes providências:

I - Nos casos em que a decisão versar sobre provimento, parcial ou total, da informação requerida, a Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda procederá com o tratamento do recurso em terceira instância, conforme diligenciado no ato decisório;

II - A Ouvidoria da Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará à unidade técnica a decisão da Ouvidoria Geral e Transparência do Estado, por meio do processo eletrônico inaugural, para manifestação e providências cabíveis.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 32 - Nos termos da Lei de Acesso à Informação, constituem condutas ilícitas do agente público:

I - recusar-se, sem fundamentação em dispositivo da Lei de Acesso à Informação e/ou seu Decreto regulamentar, a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Parágrafo Único - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão devidamente apuradas, em sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível, e ensejarão a aplicação das sanções estabelecidas na legislação específica.

Art. 33 - A pessoa natural que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no artigo anterior estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1° - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV e será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Esta Resolução aplica-se subsidiariamente à Lei de Acesso à Informação e ao Decreto nº 46.475/2018.

Parágrafo Único - Os casos omissos serão dirimidos pela Ouvidoria, sendo elaborada consulta à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, quando necessário.

Art. 35 - Os procedimentos previstos nesta Resolução obedecerão, quando couber, ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - e no Decreto nº 48.891/2024, que regulamenta a matéria no estado do Rio de Janeiro.

Art. 36 - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 280, de 5 de novembro de 2021.

Art. 37 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda