ICMS. Isenção nas vendas internas a órgãos da administração pública estadual, suas autarquias e fundações. o crédito correspondente à entrada da mercadoria representava benefício adicional que deve ser estornado, uma vez que o dispositivo que previa a sua manutenção foi revogado.
N° Processo: 2470000009829
DA CONSULTA A consulente informa que se dedica ao comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, CNAE 47.51-2.01, e fornece mercadorias por meio de licitação para órgãos da administração pública estadual e municipal.
Apresenta a lista de produtos comercializados, composta por notebooks, maletas de notebooks, computadores, teclados, mouses, monitores e estabilizadores.
Afirma que, devido às licitações para órgãos da administração pública, acumulou saldo credor de ICMS, pois as entradas de mercadorias geram créditos fiscais, ao passo que as saídas são isentas do imposto, nos termos do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Invoca também o art. 40 do Regulamento, segundo o qual o saldo credor obtivo por meio de vendas isentas, desde que autorizado, é considerado um saldo de ICMS acumulado, podendo ser reservado e transferido a outros estabelecimentos de mesma empresa, assim como compensado nos débitos próprios.
Apresenta dúvida quanto à possibilidade de manter o crédito de ICMS na escrita fiscal, pois o inciso I do art. 36 do RICMS/SC-01 dispõe que é necessário estornar o crédito de ICMS na escrita fiscal decorrente de vendas isentas, enquanto o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 26/03 permite que os Estados mantenham o crédito de ICMS na escrita fiscal.
Assim, a consulente faz os seguintes questionamentos:
“1. É possível manter o crédito de ICMS das entradas de mercadorias na escrita fiscal, e considerá-lo saldo acumulado de ICMS?
2. É possível utilizar tal crédito acumulado em compensação aos débitos de ICMS próprios?
3. É possível solicitar a reserva de tal crédito acumulado e fazer a transferência para estabelecimentos de mesmo titular?”
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Regulamento, arts. 36, I, e 40; e Anexo 2, art. 1º, XI.
Convênio ICMS 26/03.
FUNDAMENTAÇÃO
O Convênio ICMS 26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Ele foi internalizado na legislação catarinense por meio do Decreto nº 255, de 21 de maio de 2003, que incluiu o inciso XI ao caput do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Atualmente, além do inciso mencionado, o tema é disciplinado pelo § 5º do mesmo art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Por algum tempo, houve previsão, tanto na alínea “b” do inciso XI, quanto no inciso II do § 5º, de que estava dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento.
Ou
seja, estava prevista a manutenção do crédito, disposição que foi revogada pelos Decretos nº 701, de 4 de maio de 2016, e nº 800, de 26 de julho de 2016.
Por consequência lógica, se houve a revogação dos dispositivos que excepcionavam a regra, então a regra torna a ser aplicada, ou seja, passa a ser imperioso o estorno do crédito.
O tema já foi analisado na Consulta nº 42/2020, que teve a seguinte fundamentação:
“O princípio da não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar, em cada operação ou prestação, o imposto devido com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trata-se, portanto, de crédito vocacionado exclusivamente a compensar o débito.
Por conseguinte, não havendo débito (caso da saída isenta ou não tributada), não haverá direito ao crédito, que deverá ser estornado.
Com efeito, dispõe o inciso II do mesmo parágrafo que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Assim sendo, a disposição do § 5º, II, constituía favor fiscal concedido além da isenção prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo 2, sendo exceção à regra do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição.
A revogação do dispositivo faz cessar esse benefício adicional, independentemente da isenção prevista. Também não tem qualquer efeito sobre o valor a ser deduzido do preço”.
A conclusão adotada na Consulta nº 42/2020 deve ser aplicada à atual consulta.
A fim de deixar mais claro o entendimento, convém perquirir o motivo da revogação da dispensa de estorno de crédito. Em consulta à Exposição de Motivos do Decreto nº 701, de 4 de maio de 2016, destaca-se o excerto a seguir:
“A revogação da alínea “b” do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 visa equalizar o custo de aquisição de mercadorias que posteriormente serão adquiridas pelo Estado. Com efeito, grande parte de participantes de certame licitatório relativo às aquisições do Estado são contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional, portanto, sem direito ao crédito referente às entradas de mercadorias.
De outro lado estão os contribuintes enquadrados no regime geral de apuração do imposto, que, de acordo com a regra ora vigente, têm o direito de manter os créditos referentes à aquisição de mercadorias, mesmo sendo isenta a operação subsequente, de venda para o Estado. Daí resulta uma uebra de isonomia em desfavor dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Assim, em consonância com o que estabelece a Constituição Federal em seu art. 155, § 2º, II, "b", os contribuintes enquadrados no regime geral de apuração do ICMS, doravante, deverão estornar o crédito relativo à entrada das mercadorias que posteriormente sejam adquiridas pelo Estado. Tendo em vista o novo procedimento relativo à apuração do imposto, é prudente que os efeitos iniciem no mês subsequente ao da publicação do Decreto, observando o período de apuração.
Vale ressaltar que a medida adotada está em consonância com o Convênio ICMS 26/03, pois este atribui às unidades Federadas a decisão quanto à dispensa do estorno do crédito fiscal relativo às operações isentas, conforme § 3º da cláusula primeira, in verbis:
“§ 3º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”
Assim, consoante se depreende da exposição acima, como os contribuintes enquadrados no regime geral do Simples Nacional não possuem direito ao crédito referente às entradas de mercadorias, o Estado entendeu pela necessidade de os contribuintes enquadrados no regime geral de apuração do ICMS estornarem o crédito do imposto, a fim de prestigiar a isonomia.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, nas vendas a órgãos da Administração Pública estadual, não é possível manter o crédito de ICMS das entradas de mercadoria, devendo ser estornados, nos termos do art. 36 do Regulamento.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/08/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS