Lei Complementar Nº 143 DE 19/09/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 set 2024


Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar Nº 89/2014, a qual institui tratamento diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, promove o estímulo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Curitiba e dá outras providências.


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 Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescenta art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2-A. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município de Curitiba onde será executado o objeto da contratação;

II - âmbito regional - limites geográficos para Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba." (NR)

II - o Título do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I - Das Aquisições Públicas" (NR)

III - o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoas físicas, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, com o objetivo de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliação da eficiência das políticas públicas, incentivo à inovação tecnológica e estímulo à economia criativa, economia verde, economia social e economia digital." (NR)

IV - acrescenta art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9-A. Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

V - acrescenta art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. As regras previstas no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006." (NR)

VI - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Nas licitações para aquisição de obras e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 1º Em relação aos processos licitatórios referidos no caput deste artigo em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às empresas locais, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas regionalmente.

§ 2º A inclusão no instrumento convocatório da exigência de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, será conforme percentual indicado em edital e calculado com base no valor estimado da contratação.

§ 3º Os empenhos e pagamentos dos órgãos e entidades contratantes poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando:

I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

§ 5º Nas subcontratações de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o instrumento convocatório estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas serão, preferencialmente, estabelecidas em âmbito local ou regional;

II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III deste parágrafo, a Administração poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada." (NR)

VII - os incisos I e III do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados em âmbito local ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;"

"III - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de MEP's, aplicando-se o disposto no caput do art. 10 do Decreto Municipal nº 962, de 5 de outubro de 2016." (NR)

VIII - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão." (NR)

IX - o caput e o § 2º do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição."

"§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e Regulamento municipal, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação." (NR)

X - acrescenta art. 21-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. O procedimento de manifestação de interesse previsto no caput do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração." (NR)

XI - acrescenta art. 21-B, com a seguinte redação:

"Art. 21-B. No dever de pagamento pela Administração, deverá ser observada a existência das situações definidas no art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e normativa da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento, referente à alteração da ordem cronológica." (NR)

XII - acrescenta art. 21-C, com a seguinte redação:

"Art. 21-C. Poderá a Administração, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação estabelecer unidade de gerenciamento, com vistas a fortalecer o ambiente de compras governamentais e dar suporte ao desenvolvimento de ações conjuntas e permanentes para fomento do crescimento da economia na abrangência local e regional." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de setembro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo: Prefeito Municipal