Norma de Procedimento Administrativo DRE Nº 5 DE 18/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 19 set 2024


Altera a Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 03/2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:

Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 10 da Norma de Procedimento Administrativo nº 003, de 27 de julho de 2016:

“§ 1.º A suspensão da exigibilidade em razão de ordem judicial ou depósito integral não impede o prosseguimento dos atos visando a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, exceto na hipótese de ordem judicial determinando expressamente a não inscrição .

§ 2º A notação de suspensão da exigibilidade deverá ser retirada do registro de o auto de infração no Sistema PAF e e-PAF quando da inscrição em dívida ativa, com comunicação concomitante ao Setor de Dívida Ativa da Inspetoria Geral de Arrecadação para fins de anotação da suspensão no respectivo registro da dívida ativa na data da inscrição e posterior comunicação à Procuradoria Geral do Estado".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na dada de sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 18 de setembro de 2024.

SUZANE A. GAMBETTA DOBKENSKI

Diretoria da Receita Estadual