Instrução Normativa BCB Nº 526 DE 20/09/2024


 Publicado no DOU em 23 set 2024


Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, a partir da data-base de julho de 2024.


Conheça o LegisWeb

O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I, alínea "d", do referido Regimento, resolve:

Art. 1º O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080, passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes modificações:

I - no Registro dos dados consolidados/Registro de grupos de bens imóveis: alteração na coluna "Observações" do campo "Índice de correção";

II - no Registro dos dados individualizados/Registro de grupo ativo: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" do campo "Regulamento aplicável";

III - no Registro dos dados individualizados/Registro de cota: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:

a) "Duração do plano";

b) "Valor do bem ou serviço";

c) "Percentual de multa rescisória - grupo";

d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e

e) "Renda/faturamento mensal do consorciado";

IV - no Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de grupos encerrados: alteração nas colunas "Descrição" e "Observações" dos campos:

a) "Regulamento aplicável";

b) "Valor do bem ou serviço";

c) "Percentual de multa rescisória - grupo"; e

d) "Percentual de multa rescisória - administradora"; e

V - no Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos encerrados: alteração na coluna "Observações" do campo "Valor do bem ou serviço".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI