Resolução BCB Nº 411 DE 19/09/2024


 Publicado no DOU em 23 set 2024


Dispõe sobre as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.


Filtro de Busca Avançada

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024, e 5º, 6º e 11 da Resolução CMN nº 5.169, de 22 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento - LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.

Art. 2º A LCD deve conter, no mínimo, as seguintes características e disposições, informadas no registro constitutivo do título no sistema do depositário central:

I - denominação Letra de Crédito do Desenvolvimento;

II - identificação da instituição emissora;

III - identificação do titular;

IV - número de ordem, local e data de emissão;

V - valor nominal;

VI - data de vencimento;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - cláusulas que estabeleçam outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, ou de atualização monetária, quando houver;

IX - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;

X - forma, periodicidade e local de pagamento;

XI - descrição da garantia real, quando houver; e

XII - código de identificação da cesta de garantias, caso a LCD seja emitida com garantia real.

Art. 3º Na hipótese de a LCD ser emitida com garantia real, o sistema de depósito centralizado em que a LCD estiver depositada deve conter, no mínimo, as seguintes informações relativas aos direitos creditórios integrantes da cesta de garantias vinculada à LCD:

I - denominação do título;

II - identificação do credor;

III - identificação do devedor;

IV - identificação do custodiante;

V - data de formalização do título;

VI - data de vencimento;

VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação;

VIII - data de vinculação;

IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização monetária;

X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;

XI - modalidade de garantia, quando houver; e

XII - forma e periodicidade de amortização.

§ 1º Na hipótese de o direito creditório vinculado à LCD ser título representativo de dívidas e responsabilidades classificado como operações de crédito, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, o sistema a que se refere o caput deve conter, adicionalmente, as seguintes informações:

I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos - SCR;

II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;

III - Identificador Padronizado de Operação de Crédito - IPOC; e

IV - código "Ref Bacen" no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, quando aplicável.

§ 2º O formato das informações de que trata o caput deve ser compatível com o formato das remetidas ao Sistema de Informações de Créditos, e com as registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esses sistemas de forma individualizada.

§ 3º A instituição emissora da LCD deve atualizar as informações de que tratam o caput e o § 1º nas hipóteses de inclusão, exclusão e substituição de direitos creditórios garantidores.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação