Publicado no DOE - GO em 11 jan 2024
ICMS. DIFAL. Isenção. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua. Arts. 12, § 4º e 7º, XXVI, “e” e "n" e XLI do Anexo IX, ambos do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
(...), solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 7º, XXVI, “n” do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO no cálculo do DIFAL devido ao estado de Goiás na aquisição de geradores fotovoltaicos de corrente contínua, NCM 8501.72.90, destinados ao ativo imobilizado.
Relata que está adquirindo alguns geradores fotovoltaicos de 2.613,6 kWP, NCM 8501.72.90, para compor o seu ativo imobilizado.
Aduz que, conforme o art. 7º, XXVI, “n” do Anexo IX do RCTE-GO/Convênio ICMS 101/97, há previsão de isenção nas operações internas e interestaduais com a mercadoria.
Acrescenta que o art. 12, § 4º do RCTE-GO dispõe que os benefícios fiscais podem ser utilizados para o cálculo do diferencial de alíquotas, desde que o dispositivo que trata sobre o benefício não imponha nenhuma vedação.
Por último, indaga se realmente nessa situação é aplicável o benefício para o não recolhimento do diferencial de alíquotas.
A Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO como industrial, sujeita ao regime normal de apuração. Tendo em vista que seu estabelecimento é gerador de energia elétrica, não se beneficia da isenção de que trata o art. 6º, XCII do Anexo IX do RCTE-GO.
Sobre o diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bem para integração ao ativo imobilizado de contribuinte, e respectivo serviço de transporte tomado, dispõe o RCTE- GO:
“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
(…)
§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:
(…)
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;”
(…)
VIII - a utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha-se iniciado em outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por:
a) contribuinte, desde que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
(…)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
(…)
§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
(…)
Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
(…)
§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:
IV - equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado destinados:
1. a estabelecimento de contribuinte para seu uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado;
(…)
b) utilização de serviço, cuja prestação de serviço de transporte ou de comunicação tenha-se iniciado em outro Estado, por:
1. contribuinte, desde que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(…)
Art. 65. O imposto a pagar resulta da diferença a maior, entre o débito referente às operações com mercadoria ou prestações de serviços realizadas pelo contribuinte, em determinado período, e o crédito relativo ao ICMS cobrado nas operações ou prestações anteriores, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 56):
(…)
III - relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto devido em cada operação ou prestação, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado sobre a base de cálculo obtida a partir da seguinte fórmula:”
Consoante os arts. 4º, § 1º, II "a" e 20, § 1º, IV, “a”, 1 do RCTE-GO, acima, na entrada no território goiano de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, é devido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste estado e a interestadual aplicável no estado de origem, de responsabilidade do destinatário, calculado na forma do art. 65, III do mesmo Regulamento.
Se o frete for por conta do adquirente (cláusula FOB), este deverá, além do diferencial de alíquotas relativo às mercadorias destinadas a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, recolher, também, o diferencial relativo à prestação do serviço de transporte.
Todavia, estabelece o art. 12, § 4º do RCTE-GO que, para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.
Em relação ao frete, o Anexo IX do RCTE-GO prevê a seguinte isenção:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);”
Desse modo, com base nos arts. 12, § 4º e 7º, XLI do Anexo IX, ambos do RCTE-GO, na aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento da Consulente não é devido o diferencial de alíquotas sobre a prestação de serviço de transporte com cláusula FOB (nas aquisições com cláusula CIF o valor do frete já está incluído no valor da mercadoria).
O Convênio ICMS 101/97, com as alterações conferidas pelo Convênio ICMS 94/22, concede isenção do imposto nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, dispondo:
“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado – NCM/SH:
(…)
IV – geradores fotovoltaicos de corrente contínua – 8501.7;
(…)
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 – 8503.00.90;
(…)
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Tais disposições estão reproduzidas no Anexo IX do RCTE-GO, nos termos que se seguem:
“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(…)
XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):
NOTA: Benefício concedido até 31.12.28.
(…)
e) geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;
(…)
n) partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72;”
Com a entrada em vigor do Convênio ICMS 94/22 os geradores fotovoltaicos de corrente contínua deixaram de ser separados por faixas de potência, tendo sido agrupados na subposição 8501.7, em virtude da alteração promovida na estrutura da NCM pela Resolução GECEX nº 272/2021, que reclassificou na subposição 8501.7 o grupo “geradores fotovoltaicos de corrente contínua”, antes classificado na subposição 8501.3.
Dessa forma, um gerador fotovoltaico de corrente contínua e potência de 2.613,6 kW, classificado na NCM com o código 8501.72.90 – Outros, indicado pela Consulente, estaria contemplado, nas operações interna e interestadual, com a isenção prevista no art. 7º, XXVI, “ e” do Anexo IX do RCTE-GO, desde que amparado por isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Em consulta à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, verifica-se que o produto gerador fotovoltaico de corrente contínua NCM 8501.72.90 – Outros está sujeito à alíquota zero do IPI. No DANFE nº 000.004.652, cópia nos autos, não há destaque de IPI. Entretanto, é de responsabilidade da Consulente observar a legislação federal do referido imposto vigente à época da aquisição do bem.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 4º e 7º, XXVI, “e” e “n” do Anexo IX, ambos do RCTE-GO, na aquisição interestadual de geradores fotovoltaicos de corrente contínua classificados na subposição 8501.7 da NCM, para compor o seu ativo imobilizado, independente de qual seja a potência do aparelho, assim como de partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, a Consulente está isenta do recolhimento do diferencial de alíquotas a esta unidade federada, desde que os produtos adquiridos sejam contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Com base no exposto, pode-se concluir:
Tendo em vista o disposto nos arts. 12, § 4º e 7º, XXVI, “e” e "n" do Anexo IX (Cláusula primeira, IV e XIII, "a" do Convênio ICMS 101/97), ambos do RCTE-GO, na aquisição interestadual de geradores fotovoltaicos de corrente contínua classificados na subposição 8501.7 da NCM, para compor o seu ativo imobilizado, independente de qual seja a potência do aparelho, assim como de partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, a Consulente está isenta do recolhimento do diferencial de alíquotas a esta unidade federada, desde que os produtos adquiridos sejam contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Com base nos arts. 12, § 4º e 7º, XLI do Anexo IX, ambos do RCTE-GO, na aquisição interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento da Consulente também não é devido o diferencial de alíquotas sobre a prestação de serviço de transporte com cláusula FOB (nas aquisições com cláusula CIF o valor do frete já está incluído no valor da mercadoria).
É o parecer.
GOIANIA, 11 de janeiro de 2024.
OLGA MACHADO REZENDE
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