Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 40 DE 05/03/2024


 Publicado no DOE - GO em 5 mar 2024


Consulta sobre qual a alíquota de ICMS aplicável na prestação de serviço de comunicação, a partir de 1º de abril de 2024.


Simulador Planejamento Tributário

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu procurador constituído (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

Que tem por atividade econômica principal a prestação de serviços de comunicação multimídia, serviço telefônico fixo, serviços de valor adicionado, de TI, dentre outras atividades;

Assim considerando, indaga qual a alíquota de ICMS para a prestação de serviço de comunicação a partir de 1º de abril de 2024.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 fixa que o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, consoante art. 155, inciso II, a seguir transcrito:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

Cediço que a alíquota do ICMS é fixada por lei, na exata previsão do art. 97, inciso IV, da Lei nº 5.172/66 – CTN, transcrito a seguir:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

(...)

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65.

Outrossim, o CTN é a lei complementar federal que, nos termos do art. 146, inciso II, da CF de 1988, estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. Veja-se:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Nesse sentido, a norma do art. 18-A, parágrafo único, inciso I, do CTN, determina que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação não poderá ter alíquota em patamar superior ao das operações em geral, conforme redação que transcrevo a seguir:

Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

Por outra vertente, nota-se que alíquota interna geral (modal) do ICMS no Estado de Goiás, a partir de 1º de abril de 2024, face à alteração introduzida no art. 27, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – CTE, Código Tributário do Estado de Goiás, pela Lei nº 22.460/23, é de 19% (dezenove por cento), nos exatos termos do dispositivo referido que transcrevo a seguir:

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

I - 19% (dezenove por cento), nas operações ou nas prestações internas, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II, III, VII e IX;

Desse modo, considerando que a alíquota da prestação do serviço de comunicação não pode ser superior à alíquota geral, infere-se que as prestações de serviço de comunicação são tributadas no Estado de Goiás à alíquota geral de 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de abril de 2024

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo à consulente que a alíquota do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação no Estado de Goiás, a partir de 1º de abril de 2024, é de 19% (dezenove por cento).

É o parecer.

GOIANIA, 05 de março de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual