Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 71 DE 24/04/2024


 Publicado no DOE - GO em 24 abr 2024


Consulta sobre interpretação de dispositivo legal de remissão de ITCD (Lei Nº 22571/2024).


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I – RELATÓRIO

(...) formula consulta vazada nos seguintes termos:

“Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao ITCD concernentes a remissão do crédito tributário, solicitamos pronunciamento quanto aos seguintes pontos:

1. A remissão do crédito tributário a que alude o inciso II do artigo 3 da Lei nº 22.571/2024, compreende: o valor total a ser recolhido de ITCD por declaração ou o valor do ITCD devido por contribuinte?

Para melhor exemplificar apresenta-se dois tipos de cálculos espontâneos decorrentes de declaração preenchida pelo próprio contribuinte, sem autuação fiscal.

No Exemplo 1 o valor total a ser recolhido de ITCD por declaração é de R$ 35.537,55 reais. O crédito tributário desta declaração está remitido?

Exemplo 1. VALOR DO ITCD DEVIDO POR CONTRIBUINTE

CONTRIBUINTE

% LEGAL

QUINHÃO TRIBUTÁVEL

% ALÍQUOTA

ITCD DEVIDO R$

Herdeiro 1

20

R$ 190.948,02

3,7222

R$ 7.107,51

Herdeiro 2

20

R$ 190.948,02

3,7222

R$ 7.107,51

Herdeiro 3

20

R$ 190.948,02

3,7222

R$ 7.107,51

Herdeiro 4

20

R$ 190.948,02

3,7222

R$ 7.107,51

Herdeiro 5

20

R$ 190.948,02

3,7222

R$ 7.107,51

TOTAIS

100

R$ 954.740,10

 

R$ 35.537,55


 No Exemplo 2 o ITCD devido (para cada herdeiro) é de R$ 35.537,57 reais. O crédito tributário desta declaração está remitido?

Exemplo 2. VALOR TOTAL A SER RECOLHIDO POR DECLARAÇÃO

CONTRIBUINTE

% LEGAL

QUINHÃO TRIBUTÁVEL

% ALÍQUOTA

ITCD DEVIDO r$

Herdeiro 1

20

R$ 650.687,90

5,4615

R$ 35.537,57

Herdeiro 2

20

R$ 650.687,90

5,4615

R$ 35.537,57

Herdeiro 3

20

R$ 650.687,90

5,4615

R$ 35.537,57

Herdeiro 4

20

R$ 650.687,90

5,4615

R$ 35.537,57

Herdeiro 5

20

R$ 650.687,90

5,4615

R$ 35.537,57

TOTAIS

100

R$ 3.253.439,50

 

R$ 177.687,85


O cerne da questão refere-se à palavra PROCESSO. Se ela faz menção à Declaração de ITCD como um todo (Exemplo 01) ou se ela faz alusão ao PAT - Processo Administrativo Tributário, que é realizado dividindo a Declaração por sujeito passivo (Exemplo 02). Resumindo: Exemplo 01 (Processo = Declaração) e Exemplo 02 (Processo = PAT)”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento feito pela Gerência de ITCD deve ser respondido à vista do art. 3º, inciso II, da Lei nº 22.571/24, que trata da remissão de crédito tributário do ITCD, a seguir transcrito:

Art. 3º As medidas facilitadoras para a quitação de débitos compreendem:

(...)

II - a remissão do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, com o montante apurado por processo, antes da aplicação das reduções previstas nesta Lei, não superior ao valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos);

Chama a atenção do intérprete, no texto normativo, a expressão “crédito tributário” precedida do artigo definido “o”, significando que se trata de um crédito tributário específico, com todos os seus elementos, inclusive sujeito passivo, seguida da expressão “cujo fato gerador”, sendo que a palavra “cujo” faz ligação direta com a expressão “crédito tributário” e segue-se imediatamente da expressão “fato gerador”, significando que o crédito tributário se refere a um fato gerador determinado.

Então, o que delimita o valor do crédito tributário para fins de remissão não é o processo, na gerência de ITCD, ou o contencioso, junto ao CAT, mas o “crédito tributário” decorrente do “fato gerador” respectivo, com todos os seus elementos, inclusive o sujeito passivo beneficiário do quinhão ou legado.

Já a frase “com o montante apurado por processo” determina a vinculação da remissão à existência de um processo, seja junto aos órgãos da Secretaria da Economia com competência para proceder à apuração e definição do crédito tributário, seja junto aos órgãos julgadores da Secretaria da Economia.

Por fim, a frase “não superior ao valor de R$ 35.537,57” conclui a oração do dispositivo da remissão fixando o valor máximo do montante do crédito tributário apurado e definido por fato gerador dentro do processo administrativo que corre junto à GERÊNCIA DE ITCD ou Conselho Administrativo Tributário.

Lado outro, o fato gerador ocorre com o ato da doação ou com a morte do “de cujus”, dentre outras hipóteses arroladas pelo CTE, sendo fatos geradores distintos, por herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, conforme preceitua o art. 72, § 1º, da Lei nº 11.651/91 – CTE, que transcrevemos a seguir para clareza da solução à consulta. Veja-se:

“Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

(...)

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível”.

Portanto, para cada beneficiário da herança ou doação ou legado ou usufruto, há um fato gerador distinto, e em relação a cada um desses é que se deve observar o limite máximo do crédito tributário para fins da remissão em apreço.

Assim, nos exemplos fornecidos pela consulente, concluímos que em ambos os casos ocorre a remissão para cada valor constante das tabelas anexadas ao requerimento de consulta.

Alfim, atentemo-nos para a definição da expressão "crédito tributário" que consta do dispositivo que trata da remissão de ITCD, a qual é tratada no art. 157 da Lei nº 11.651/91 - CTE, conforme transcrição a seguir:

Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

Ou seja, na data da vigência da Lei 22.571/24 (1º de abril de 2024), o valor do crédito tributário (incluindo-se nesse valor a soma do imposto, da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, para fins de remissão, deve ser de no máximo R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo aos questionamentos formulados pela consulente no requerimento de consulta, na forma a seguir:

QUESTIONAMENTO 1) A remissão do crédito tributário a que alude o inciso II do artigo 3 da Lei nº 22.571/2024, compreende: o valor total a ser recolhido de ITCD por declaração ou o valor do ITCD devido por contribuinte?

RESPOSTA: A remissão do crédito tributário a que alude o inciso II do artigo 3º da Lei nº 22.571/24 compreende o valor total a ser recolhido de ITCD, multa, inclusive a moratória, e juros devidos por contribuinte.

QUESTIONAMENTO 2) No Exemplo 1 o valor total a ser recolhido de ITCD por declaração é de R$ 35.537,55 reais. O crédito tributário desta declaração está remitido?

RESPOSTA: Sim, o crédito tributário da declaração referente ao Exemplo 1 constante do requerimento de consulta está remitido, visto que o valor devido por contribuinte é de R$ 7.107,51.

QUESTIONAMENTO 3) No Exemplo 2 o ITCD devido (para cada herdeiro) é de R$ 35.537,57 reais. O crédito tributário desta declaração está remitido?

RESPOSTA: Sim, o crédito tributário da declaração referente ao Exemplo 2 constante do requerimento de consulta está remitido, visto que o valor do crédito tributário devido por contribuinte é de R$ 35.537,57.

Alfim, atentemo-nos para a definição da expressão "crédito tributário" que consta do dispositivo que trata da remissão de ITCD, a qual é tratada no art. 157 da Lei nº 11.651/91 - CTE, conforme transcrição a seguir:

Art. 157. Para os efeitos deste Código, consideram-se crédito tributário os valores do tributo devido, da multa, inclusive a de caráter moratório, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

Ou seja, na data da vigência da Lei 22.571/24 (1º de abril de 2024), o valor do crédito tributário (incluindo-se nesse valor a soma do imposto, da multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora, para fins de remissão, deve ser de no máximo R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos).

É o parecer.

GOIANIA, 24 de abril de 2024.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

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