Publicado no DOE - AL em 24 set 2024
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991; o Decreto Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes e consolida as normas pertinentes ao referido regime; o Decreto Nº 59991/2018, que concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar; e o Decreto Nº 1897/2004, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000041330/2024, Considerando os arts. 428 a 428-B do Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;
Considerando a autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017;
Considerando o permissivo contido na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto será diferido:
(...)
XXVIII - na saída de álcool etílico hidratado combustível para empresa comercializadora de etanol - ECE.” (AC).
Art. 2º O § 4º do art. 2º do anexo XXII do Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na tabela deste Anexo (Anexo VII do Convênio ICMS 142/18), nesta ou outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.
(...)
§ 4º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
(...)
III - à empresa comercializadora de etanol - ECE em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente, em relação às operações subsequentes com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.” (AC)
Art. 3º O Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - os incisos IX ao XII ao art. 5º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 5º A fruição do crédito presumido fica condicionada:
(...)
IX - à instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 2º deste artigo;
X - a não apropriação de créditos iscais vinculados à geração própria de energia;
XI - ao cumprimento das legislações trabalhista e ambiental;
XII - à inexistência de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, observado que a irregularidade deve ser comprovada mediante procedimento administrativo tributário.
(...)
§ 2º O cumprimento da exigência prevista no inciso IX do caput depende da edição de norma federal reguladora estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do sistema medidor de vazão para o setor.” (AC)
“Art. 3º-A Até 31 de dezembro de 2026, ica concedido crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE (art. 428-B do Decreto Estadual nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco):
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto no art. 428-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, do Estado de Pernambuco, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
§ 2º O benefício de que trata o caput e o art. 3º não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros.” (AC)
Art. 4º O art. 6º do Decreto Estadual nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica:
(...)
III - à saída interna de AEHC promovida por Empresa Comercializadora de Etanol - ECE com destino à Distribuidora de Combustíveis.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador