Resposta à Consulta Nº 23 DE 17/02/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra, o recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária enseja o encerramento da cadeia tributária e as saídas subsequentes ocorrem sem destaque do imposto. A opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior ao presumido.


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Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre o encerramento da cadeia tributária nas suas aquisições interestaduais, provenientes de São Paulo.

Para melhor compreensão, a consulente anexou nota fiscal de determinada empresa, informando que se trata de venda de produtos sujeitos à substituição tributária, aplicando-se MVA de 53,28%, conforme determinação das Portarias nº 195 e 208/2019 e LC nº 631/2019.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e que, desde 01/01/2020, está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como não está credenciada como substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Em relação à Portaria nº 195/2019, já com as alterações trazidas pela Portarias nº 208/2019 e nº 215/2019, convém destacar alguns pontos, transcrevendo-se os dispositivos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

(...)

Art. 3° Os percentuais de MVA ora divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente.

Parágrafo único Nos termos do disposto no caput deste artigo, não se fará uso da MVA original ajustada, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.

(...)

ANEXO ÚNICO - ABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(...)

XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 53,28%

(...)

Assim, nas operações de aquisição, em operação interestadual, dos produtos constantes na Tabela XVI do Anexo à Portaria nº 195/2019, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, deve ser aplicada o percentual de MVA de 53,28%.

Em relação ao encerramento da cadeia tributária, convém colacionar as novas regras do Regime de Substituição Tributária previstas no Anexo X do RICMS, das quais se destacam:

Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

(...)

Portanto, como regra geral devem ser realizados ajustes, cotejando o valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária (valor presumido), com o real valor da operação praticada, efetuando-se recolhimento do imposto, em caso de eventual diferença positiva, bem como salvaguardando-se o direito à restituição de valor pago a maior.

Entretanto, há exceção a esta regra, quando o contribuinte fizer a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, desde que atendidas as condicionantes da legislação, conforme previsto no artigo 11, também do Anexo X do RICMS, a saber:

Art. 11 O contribuinte mato-grossense poderá optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata este artigo. (cf. art. 22-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/98, c/c as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020, exceto em relação aos §§ 2° e 4°)​

§ 1° O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo.

§ 2° O contribuinte que optar pelo regime previsto neste artigo deve firmar compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 10 deste anexo. (efeitos a partir de 29/11/2019)

(...)

Portanto, em relação ao contribuinte especificamente, ao fazer a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária, via de regra na operação cujo ICMS foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, observando-se a aplicação da legislação quanto ao cálculo do imposto devido e, este estando correto, haverá o encerramento da cadeia tributária e sua saída ocorrerá sem destaque do imposto.

Inversamente, realça-se que a opção pelo Regime Optativo de Tributação de Substituição Tributária acarreta ao contribuinte o compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior.

Convém mencionar que a consulta foi feita de forma genérica, portanto, a resposta também abordou a matéria genericamente, ressalvando-se que podem ocorrer operações específicas que poderão ter tratamento diferenciado.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas