Resposta à Consulta Nº 24 DE 17/02/2021


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Nas operações com as mercadorias especificadas no artigo 53 do Anexo V do RICMS, para fins de definição do ICMS devido por substituição tributária, o valor do crédito, além de estar limitado a 7% do valor da operação, conforme inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, também deve ser reduzido proporcionalmente ao percentual de redução de base de cálculo.


Recuperador PIS/COFINS

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V, que consiste em redução de base de cálculo nas operações com Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), ressaltando-se que a dúvida é referente à limitação do aproveitamento do crédito.

A consulente informa que atua no ramo de comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, produtos de informática e telefonia, dentre outros, assim adquire tais produtos em operação interestadual, estando essas operações sujeitas à substituição tributária.

Além disso, aduz que se encontra credenciada para usufruir da redução de base de cálculo à ordem de 41,17%, nas operações internas com produtos de informática constantes na Tabela (BIT), em conformidade com o artigo 53 do Anexo V do Regulamento de ICMS.

Neste contexto, relata sobre as alterações da legislação que ocorreram por meio dos Decretos nº 273/2019 e nº 333/2019, realçando que a principal dúvida consiste na interpretação do § 5º, incisos I e II, introduzidos no mencionado artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Desta forma, relata seu entendimento de que existem dois limites impostos ao aproveitamento do crédito sobre a operação de saída, sendo assim, se o ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada tiver aplicação de alíquota inferior a 7%, a Consulente poderá creditar-se até o limite do valor destacado, por outro lado, caso a alíquota do imposto destacado seja superior a 7%, o valor do crédito proporcional remanescente deve ser estornado.

Desta forma, a consulente faz um demonstrativo da sistemática de cálculo a respeito do crédito, tal como entende, para uma nota fiscal de entrada, cujo destaque de imposto ocorreu a uma alíquota 7%.

Neste contexto, pergunta se esta seria a forma correta de interpretação e aplicação das alterações da legislação, que foram promovidas pelos citados Decretos, para a apuração dos créditos de ICMS nas operações que realiza na sua atividade.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo e que, desde 01/01/2020, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

1. Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

2. Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, inciso I, Anexo XVII do RICMS);

3. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para melhor elucidação do questionamento, transcreve-se a íntegra do artigo 53 do Anexo V do RICMS, já na redação atual:

Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.

§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.​

§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

A principal dúvida trazida pela consulente reside no aproveitamento de crédito nas operações, cujas saídas estão albergadas pela redução de base de cálculo, prevista no artigo acima transcrito.

Conforme se observa no § 5º do artigo 53 do Anexo V do RICMS, há limite para o aproveitamento do valor do imposto como crédito, conforme descreve a norma:

1. em relação às aquisições interestaduais dos produtos, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

2. em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

Nesta seara, em relação às aquisições interestaduais dos produtos, cujas saída internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, há limitação de valor a ser creditado do imposto, bem como a manutenção do estorno proporcional. O estorno proporcional do crédito, previsto na parte final do inciso I do § 5° do mencionado artigo 53, nada mais é do que a regra geral, prevista no inciso V do artigo 26 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Além do estorno proporcional, o contribuinte deve se atentar a outras duas regras limitadoras do crédito previstas na parte inicial do inciso I e no inciso II do § 5° do mesmo artigo, que preveem: (1) o valor do imposto a ser creditado não pode ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal; (2) em qualquer caso, o valor do imposto a ser creditado, não pode ser superior ao montante de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Portanto, em razão dessa última regra se o destaque for menor que 7%, restará limitado o crédito ao valor descrito na respectiva nota fiscal.

Para melhor compreensão, seguem demonstrativos de como devem ser efetuados os cálculos do imposto, seguindo-se a linha de raciocínio apresentada nesta consulta, utilizando-se valores hipotéticos com destaque do imposto tanto de 7% como de 12%:

Compra efetivada com crédito destacado na NF de 7%
A – Valor total dos produtos R$ 1.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) 53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] R$ 1.538,60
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] R$ 633,44
E – Valor do ICMS ST [D*17%] R$ 107,68
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*7%] R$ 70,00
G – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [F*41,17%] R$ 28,82
H - ICMS ST A RECOLHER [E-G] R$ 78,87

Compra efetivada com crédito destacado na NF de 12%
A – Valor total dos produtos R$ 1.000,00
B – MVA (conforme art. 2°-C da Port. n° 195/2019) 53,86 %
C – Base de cálculo ST [A*(1+B)] R$ 1.538,60
D – Redução da base de cálculo a 41,17% [C*41,17%] R$ 633,44
E – Valor do ICMS ST [D*17%] R$ 107,68
F - ICMS (origem) destacado na NF [A*12%] R$ 120,00
G – Limitação de 7% do crédito destacado (inciso I do § 5° da Port. n° 195/19) [A*7%] 70,00
H – Crédito com estorno proporcional à redução da base de cálculo [G*41,17%] R$ 28,82
ICMS ST A RECOLHER (E-H) R$ 78,87

Veja que, o valor do crédito é o mesmo em ambos, pois o limite de crédito do imposto é de 7%, sendo que nos dois casos, há que se observar o estorno proporcional do crédito, ressalvando-se que, caso o valor do imposto destacado seja equivalente a um percentual menor que 7%, o cálculo do estorno proporcional será aplicado sobre o valor destacado na nota fiscal de entrada.

Portanto, a resposta ao questionamento quanto à correção do cálculo apresentado pela consulente é negativa. No exemplo, trazido na consulta, não foi efetuado o estorno proporcional do crédito, tendo em vista que a saída ocorrerá com o benefício da redução de base de cálculo, nos moldes do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 17 de fevereiro de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas