Decreto Nº 99353 DE 24/09/2024


 Publicado no DOE - AL em 24 set 2024


Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991,relativamente às operações com gado bovino e com carnes e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, nos casos que especifica.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000036754/2024, Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 31, de 16 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do art. 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 547. Nas saídas internas com gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno e com aves fica diferido o lançamento do imposto incidente para o momento em que ocorrer:

(...)

II - sua saída para outra unidade da Federação, observada a saída com suspensão do imposto prevista no art. 547-A; e

(...)” (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - os art. 547-A a 547-C:

“Art. 547-A. Fica suspenso o ICMS na saída de gado bovino em pé promovida por estabelecimento de contribuinte em Alagoas para fins de industrialização em estabelecimento de contribuinte no Estado de Sergipe, desde que observadas as disposições deste artigo e os respectivos estabelecimentos nominados em Protocolo ICMS entre os referidos Estados.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao retorno para o estabelecimento encomendante dos produtos industrializados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da respectiva saída do gado;

II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e que a saída do gado seja comprovada pelo visto de passagem pelo Posto Fiscal;

III - ao prévio deferimento em pedido de autorização dirigido ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, caso em que deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009, ou outra que venha a substituí-la.

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º não se aplica ao estabelecimento de que trata o Protocolo ICMS nº 31, de 16 de agosto de 2024.

Art. 547-B. Na remessa do gado bovino em pé para industrialização, a que se refere o art. 547-A, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS XX /XX”.

Art. 547-C. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação:

“Retorno de Industrialização por Encomenda” e, ainda:

I - o valor da mercadoria recebida para industrialização;

II - o valor adicionado;

III - o valor do imposto relativo ao valor adicionado devido ao Estado de Sergipe; e

IV - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o número, a série e a data da NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes do seu emitente;

b) a expressão “Protocolo ICMS xx/xx”.” (AC).

II - a Nota 2 ao item 86 da Parte I do Anexo I, renumerando-se a Nota Única para Nota 1:

“86 - A saída interna de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados resultantes do abate de aves ou de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, promovida por estabelecimento (Convênio ICMS 89/05):

(...)

Nota 2. A isenção prevista no caput deste item aplica-se, também, em relação aos respectivos produtos de origem bovina, desde que recebidos em Alagoas nos termos do regime previsto nos arts. 547-A a 547-C deste Regulamento.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador