Publicado no DOE - AL em 24 set 2024
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, relativamente à redução da base de cálculo de veículos automotores novos e equipados com motores híbridos e elétricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000018702/2024,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 25, de 25 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º A Relação de códigos de veículos - NBM-SH do item 33 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos códigos NBM/SH e das respectivas descrições adiante indicados, com a seguinte redação:
“33 - Nas operações internas e de importação com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados na tabela abaixo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o seguinte:
(...)
Relação de códigos de veículos - NBM-SH | |
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(…) | (…) |
8703.40.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (Convênio ICMS 25/24). |
8703.50.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (Convênio ICMS 25/24). |
8703.60.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (Convênio ICMS 25/24). |
8703.70.00 |
Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica (Convênio ICMS 25/24). |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão (Convênio ICMS 25/24). |
(…) | (…) |
” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador