Resposta à Consulta Nº 35 DE 25/02/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - FRANGO CONGELADO - SUJEIÇÃO. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, não só a descrição do produto, como também os códigos NCM e CEST correspondentes. O atacadista credenciado como substituto tributário é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação ao imposto devido nas operações internas, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso. O atacadista não será o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.​


Gestor de Documentos Fiscais

Texto

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., consulta se a operação de aquisição interna de frango congelado para revenda, efetuada junto à indústria do Estado, está submetida ao regime de substituição tributária.

Para tanto, a consulente narra o seguinte fato:

Uma distribuidora de alimentos de Mato Grosso, credenciada como substituto tributário, efetuou compra, junto a uma indústria domiciliada em MT, de mercadoria que está com NCM 0207.12.00 e CEST 17.087.00, e que a descrição do produto na NF-e é a seguinte: “frango inteiro c/miúdos congelado pt sd, CFOP 5101 E CST 020”.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

. De acordo com a classificação, deve-se considerar o produto ST, uma vez que o mesmo aparece na Portaria n° 195/2019, na posição 87.0? Porém, o NCM completo é "0207.12.00", e na Tabela da Portaria consta apenas "207" com o respectivo CEST 17.087.00.

. Caso o produto seja ST, como fica a questão do recolhimento do ICMS ST, dado que a indústria não fez o recolhimento do mesmo?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4639-7/01-Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal, conforme artigo 131 do RICMS, e também como contribuinte substituto tributário interno.

No que se refere à matéria consultada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação. Eis a transcrição:

Anexo X do RICMS/2014

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

No presente caso, segundo informa a consulente, o produto adquirido (frango inteiro c/ miúdos congelado) está com a classificação fiscal NCM 0207.12.00 e com o respectivo CEST 17.087.00.

Na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950/2016, tal produto está descrito da seguinte forma:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05
(...) (...) (...)
0207.12.00 Não cortadas em pedaços, congeladas 0
(...) (...) (...)

Examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS, vê-se que o produto em questão está relacionado no item 87.0 da Tabela XVII, como segue:

TABELA XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
(...) (...) (...) (...)
87.2 17.087.02 0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

Nota-se que também está arrolado no Apêndice X do RICMS o CEST 17.087.02 que corresponde ao seguinte produto: “Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas”

Sendo assim, se o produto citado pela consulente estiver enquadrado na descrição, na classificação fiscal NCM e no CEST, como previsto no item 87.0 ou no item 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, a operação estará sujeita à substituição tributária.

Frisa-se que, em seus relatos, a consulente suscita dúvidas sobre a forma como o produto está descrito no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, pois, segundo a mesma, estaria diferente da forma como previsto no Apêndice do Anexo do Anexo X.

Aduz que no Apêndice do Anexo X a classificação NCM do produto está como “0207”, enquanto na Portaria n° 195/2019 está descrito como “207”.

Sobre essa questão, incumbe informar que a Portaria n° 195/2019-SEFAZ tem como objetivo principal divulgar os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados na apuração da base de cálculo das operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, mercadorias estas constantes das Tabelas do Apêndice do Anexo X.

Eis a transcrição de trechos da aludida Portaria, incluído fragmento do Anexo Único, na parte que faz menção ao produto em tela:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

(...)

Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:

(...)

IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

(...)

ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item CEST NCMS/SH DESCRIÇÃO MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
87.0 17.087.00 207
209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 45,52%
(...) (...) (...) (...) (...)

Com isso, importa esclarecer que o fato da Portaria n° 195/2019 constar, no Anexo Único, apenas o código “207” e não “0207”, não tira do produto a condição dada pelo Apêndice do Anexo X, qual seja, de produto sujeito à substituição tributária.

Esclarece-se, também, que os produtos sujeitos à substituição tributária são aqueles arrolados no Apêndice do Anexo X; a Portaria n° 195/2019, em seu Anexo Único, dispõe apenas sobre a margem de valor agregado (MVA) aplicável ao cálculo do ICMS/ST na operação com o referido produto.

Ainda na consulta, a interessada suscita dúvida sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, uma vez que a indústria não teria efetuado o recolhimento do imposto decorrente da substituição tributária.

Sobre essa questão, o artigo 4° do Anexo X do RICMS, assim dispõe:

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

III - o industrial ou fabricante;

(...)

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 1°-A O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...).

Infere-se do transcrito artigo 4°, que o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário, é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação ao imposto devido nas operações internas, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso (art. 4°, V).

Infere-se, também, que o atacadista não será o responsável quando o bem ou a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense (Art. 4°, § 1°-A).

O comentado artigo também deixa claro que, caso o industrial remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST ou efetue em valor menor, caberá ao destinatário (ora consulente), na condição de solidário, efetuar o recolhimento do referido imposto (Art. 4°, § 2°, I).

Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação solidária de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:

. o substituto tributário, no momento da operação, estiver com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

. tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.

Conforme informado inicialmente, consta dos dados cadastrais da interessada, que a mesma está cadastrada como estabelecimento atacadista e credenciada como substituta tributária.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente da seguinte forma:

Questão 1 - De acordo com a classificação, deve-se considerar o produto ST, uma vez que o mesmo aparece na Portaria n° 195/2019, na posição 87.0? Porém, o NCM completo é "0207.12.00" e na Tabela da Portaria consta apenas "207" com o respectivo CEST 17.087.00.

A resposta é afirmativa. A operação com o produto descrito pela consulente como sendo “frango inteiro c/ miúdos congelado”, com classificação fiscal NCM 0207.12.00 e CEST 17.087.00, em princípio, está submetida ao regime de substituição tributária, uma vez que o produto está relacionado no item 87.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

O fato de o produto constar na Tabela do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ com a classificação NCM descrita com o código “207” e não “0207” como consta do Apêndice do Anexo X, não tira do produto a condição de estar submetido ao regime de substituição tributária.

O importante é verificar que, no presente caso, a descrição conferida ao produto e também o código CEST, constante da Portaria n° 195/2019, estão em conformidade com o disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Questão 2 - Caso o produto seja ST, como fica a questão do recolhimento do ICMS ST, dado que a indústria não fez o recolhimento do mesmo?

No presente caso, conforme legislação prescrita, a consulente fica solidariamente responsável. De forma que, nessa condição, é obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS/ST não efetuado pelo estabelecimento industrial, ou efetuado em valor menor que o devido, conforme dispõe o art. 4°, § 2°, inciso I, do Anexo X do RICMS.

Como já esclarecido, somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente, o substituto tributário, no momento da operação, estiver com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária, bem como, tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receita