Portaria SEAGRI/SEDICS/EMATER Nº 1 DE 11/09/2024


 Publicado no DOE - AL em 24 set 2024


Institui o Programa Estadual de Apoio e Assistência Técnica para as Cooperativas da Agricultura Familiar (COOPERATER) e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, A SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE ALAGOAS - EMATER, no exercício das competências previstas no art. art. 114 da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na Lei Delegada nº 044, de 30 de dezembro de 2022, do inciso III do Art. 6º do Decreto Estadual n. 61.101, de 27 de setembro de 2018, c/c com o art. 10 da Lei Estadual n. 7.291, de 1º de janeiro de 2011, da Lei Estadual 9.299, de 5 de julho de 2024, do Decreto Estadual n. 98.091, de 8 de julho de 2024, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Assistência Técnica para as Cooperativas da Agricultura Familiar - COOPERATER, com o objetivo central de apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar, incluindo ações de formação, fomento, assistência técnica e extensão rural - ATER, visando proporcionar maior produtividade e qualidade da produção, acesso a mercados e desenvolvimento organizacional e social.

Art. 2º São objetivos específicos do COOPERATER:

I - ampliar as capacidades de governança e de liderança dos empreendimentos da agricultura familiar, por meio do cooperativismo;

II - promover a transferência de tecnologia para otimizar o uso de recursos e aumentar a eficiência produtiva das cooperativas da agricultura familiar;

III - implementar técnicas para a melhoria da gestão nas cooperativas da agricultura familiar;

IV - ampliar o acesso dos empreendimentos a produtos e serviços de apoio gerencial disponíveis em instituições dos setores público e privado;

V - desenvolver mecanismos que viabilizem o acesso dos empreendimentos aos mercados institucionais e privados;

VI - promover o acesso dos empreendimentos ao crédito;

VII - apoiar a ampliação do número de cooperativas e agroindústrias familiares e estimular o aumento do número de cooperados, em especial jovens e mulheres;

VIII - apoiar a formação e consolidação de redes e centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar; e

IX - apoiar e assessorar a estruturação de arranjos produtivos, de processamento, de armazenagem e de logística para cooperativas e agroindústrias familiares ligadas a elas.

X - promover a Assistência Técnica e Extensão Rural, a educação cooperativista e a formação continuada aos cooperados e dirigentes das cooperativas da agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e cooperativa;

Art. 3º São beneficiários do COOPERATER as cooperativas e agroindústrias familiares a elas ligadas legalmente constituídos, com Declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica ativa ou inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. As Secretarias e órgãos coordenadoras do programa conduzirão a elaboração dos instrumentos de seleção das cooperativas que participarão das etapas do COOPERATER de acordo com a disponibilidade da oferta de corpo técnico de extensionistas para atender ao programa.

Art. 4º Caberá ao Conselho Estadual do Cooperativismo - CONECOOP em conjunto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - CEDAFRA, monitorar e avaliar periodicamente a execução do Programa.

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva da Agricultura Familiar (SEAGRI) e à Secretaria Executiva do Cooperativismo, Associativismo e Economia Solidária (SEDICS), em conjunto com a EMATER a coordenação, a execução e a definição de planejamentos, planos, metas, resultados e indicadores do COOPERATER.

Parágrafo único. Caberá às Secretaria Executiva da Agricultura Familiar (SEAGRI) e a Secretaria Executiva do Cooperativismo, Associativismo e Economia Solidária (SEDICS) promoverem a articulação das iniciativas e ações que envolvam a qualificação da gestão de cooperativas da agricultura familiar no âmbito da SEAGRI e da SEDICS, bem como buscar o estabelecimento de parcerias e cooperações com municípios e outras organizações para o atingimento dos objetivos do programa.

Art. 6º São instrumentos de implementação do programa COOPERATER:

I - oferta de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, em através da EMATER;

II - ações e projetos de formação e capacitação técnica que atendam às necessidades das cooperativas;

III - celebração de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, convênios, termos de execução descentralizada, entre outros instrumentos realizados com entes governamentais e organizações da sociedade civil; e

IV - articulação de iniciativas de investimentos entre entes governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do COOPERATER serão custeadas pelas dotações orçamentárias do Governo de Alagoas, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e das entidades participantes do Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária consignadas.

Art. 8º Os órgãos, entidades e instituições, públicos ou da sociedade civil, participarão do programa COOPERATER por meio da celebração de instrumento jurídico competente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2024.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

GOVERNADOR DE ALAGOAS

MARIA ALICE LIMA BELTRÃO SIQUEIRA MELIANDE

Secretária de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

ALINE RODRIGUES DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

MOISÉS LEANDRO DA SILVA

Diretor-presidente