Lei Nº 7007 DE 04/09/2024


 Publicado no DOE - AM em 17 set 2024


Dispõe sobre a isenção de pagamento de fatura de energia elétrica para os ribeirinhos em municípios afetados por efeitos de inundação ou estiagem.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam isentos de pagamento de fatura de energia elétrica os ribeirinhos localizados em municípios afetados por efeito de inundação ou estiagem.

Art. 2º Para fazer jus à isenção de que trata o art. 1º desta Lei, o titular da conta de energia elétrica deve morar em um município que tenha decretado situação de emergência ou calamidade pública em decorrência de inundação ou estiagem.

Art. 3º O período para a isenção não ultrapassará o período de 90 (noventa) dias.

Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.