Decreto Nº 1484 DE 23/09/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 23 set 2024


Altera o Decreto Municipal Nº 1046/2024, o qual estabelece diretrizes e critérios para a solicitação de licenciamento ambiental de obras com previsão de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, Resoluções CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1.986, e nº 237, de 16 de dezembro de 1.997, com base no Protocolo nº 01-198758/2024;

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial de que tratam o inciso I do art. 30 e § 1º do art. 31;

considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

considerando que cabe ao Município, membro do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento para executar e fazer cumprir no âmbito municipal a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas relacionadas a sua proteção;

considerando a alteração da Resolução nº 50, de 23 de agosto de 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, pela Resolução nº 9, de 5 de abril de 2024, da SEDEST, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense, e consequente necessidade de revisão do Decreto Municipal nº 1.046, de 5 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o § 3º ao art. 4º do Decreto Municipal nº 1.046, de 5 de julho de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................................

§ 3º Fica dispensado de obter a APO, quando tratar-se de construção de uma única habitação unifamiliar no imóvel, no processo de licenciamento ambiental da obra, deve ser avaliada a melhor alternativa técnica e locacional considerando as tipologias florestais existentes dentro do imóvel.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 20 do Decreto Municipal nº 1.046, de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 20. A implantação de loteamentos e condomínios em um raio de 500 (quinhentos) metros de fontes geradoras de emissões atmosféricas, já licenciadas pelo órgão ambiental, tais como ETE, beneficiamento de grãos, graxarias, entre outras, poderá estar sujeita às condições adicionais para sua execução para diminuir o incômodo gerado aos futuros moradores pelo odor e/ou pela poluição sonora.

Parágrafo único. São exemplos de condições adicionais a serem adotadas como medidas mitigadoras, quando da instalação do empreendimento, promover a informação ao comprador da presença do empreendimento poluidor nas proximidades do empreendimento, bem como a execução de projeto de implantação urbanística visando maior conforto e bem-estar à população, entre outros”. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 23 de setembro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente