Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 23 set 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Ajuste SINIEF Nº 17/2024 e o Ajuste SINIEF Nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando os Ajustes SINIEF nº 17 e nº 19, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.670.696-8,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1095ª O inciso I do §1ºA do art. 23 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao CPF do contribuinte ou ao CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou (Ajuste SINIEF 19/2024).”;

Alteração 1096ª Os incisos III e IV do caput do art. 25 do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2024);

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 19/2024);”;

Alteração 1097ª O “caput” do art. 54A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos V, VI e VII ao seu §1°:

“Art. 54A. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações a serem realizadas para esse tomador (Ajustes SINIEF 9/2007, 46/2023 e 17/2024).

..................................................................................................................

V - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP (Ajuste SINIEF 17/2024);

VI - as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;

VII - as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.”;

Alteração 1098ª Acrescenta o § 8º ao art. 72 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III:

“§8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado na alínea “a” do inciso III deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).”;

Alteração 1099ª Acrescenta o § 8º ao art. 72A do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III:

“§8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 17/2024).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda