Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 3 DE 04/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 4 jan 2023


Isenção DIFAL.


Portal do SPED

I – RELATÓRIO

A empresa (...) solicita esclarecimentos sobre a aplicação do ICMS diferencial de alíquotas.

Relata que adquiriu em operação interestadual um gerador solar.

Expõe que o mencionado maquinário está relacionado no inciso XXVI do Art. 7° do Anexo IX do RCTE, e que o mesmo possui de isenção de ICMS.

Questiona se tal benefício também se aplica na incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS na compra de ativo imobilizado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto Nº 4852 DE 29/12/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, dispõe:

RCTE

Art. 4° (...)

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

I - a saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento;

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

b) não contribuinte

Art. 12. (...):

(...)

§ 4º Para efeito de pagamento do diferencial de alíquotas, são considerados os benefícios fiscais concedidos na forma e condições estabelecidas para a operação ou prestação interna.

....................................

Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):

I - a isenção;

....................................

Anexo IX -RCTE

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

[...]

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

(...)

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

A consulente é contribuinte do ICMS, portanto, em tese, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é atribuída ao destinatário. Todavia, pela leitura dos dispositivos normativos acima transcritos, percebe-se que o benefício fiscal da isenção para as operações internas também serão aplicadas para o cálculo do ICMS a título de diferencial de alíquotas (DIFAL).

Desse modo a consulente está desobrigada do recolhimento do ICMS a título do DIFAL.

Por fim, vale ressaltar que, a princípio, poder-se-ia cogitar que, pelo fato de a empresa ser optante do simples nacional, não teria direito ao benefício fiscal em face da restrição ínsita no art. 24 da Lei Complementar 123/2006:

Art. 24.  As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

§ 1o  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

Todavia tal raciocínio não deve prosperar, posto que a vedação estabelecida no referido preceito normativo tem aplicação restrita aos tributos apurados e recolhidos na forma do Simples Nacional, o que não ocorre com o ICMS DIFAL, que se submete à legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante prescrito no art. 13, XIII, h, da LC 123/06, verbis:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

[...]

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, respondemos ao questionamento da consulente nestes termos:

O benefício fiscal da isenção também se aplica na incidência do DIFAL. Logo a consulente fica desobrigada do recolhimento do ICMS a título do DIFAL.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 04 dia(s) do mês de janeiro de 2023.