Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 5 DE 04/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 4 jan 2023


Consulta sobre limites máximos do crédito outorgado do ICMS para indústria automobilística, para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP e indústria produtora de grupos geradores de energia elétrica (art. 11, incisos LVII, LVIII e LX, do Anexo IX do RCTE).


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I - RELATÓRIO

(...), expõe para ao final consultar o seguinte:

Considerando o disposto § 24 do art. 11 do Anexo do IX do RCTE, que limita a utilização dos créditos outorgados dispostos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE ao valor total do investimento, caso o projeto de investimento seja concluído antes da expiração do prazo de fruição dos benefícios.

Considerando o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 16.671/09, que dispõe que o crédito outorgado a ser concedido na forma de percentual (alíneas “a” e “b” do inciso I dos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.671/09) destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás tenha seu valor máximo definido em termo de acordo de regime especial.

Considerando o disposto no art. 23 do Decreto nº 5.265/00, que trata do financiamento concedido pelo PRODUZIR e do art. 4º da Lei nº 11.180/90, que trata dos empréstimos concedidos pelo FOMENTAR.

Considerando a Resolução nº 034/2013 CD/PRODUZIR, que trata da padronização dos critérios para correção e atualização de valores das empresas beneficiárias do PRODUZIR.

Considerando o disposto nos termos de acordo de regime especial celebrados pelas empresas beneficiárias dos créditos outorgados dispostos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE com a Secretaria da Economia.

Solicitamos a Vossa Senhoria a gentileza de manifestar o entendimento dessa Superintendência diante das seguintes dúvidas quanto a tal limitação do valor máximo de fruição dos benefícios fiscais dos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE:

1) Os valores máximos de fruição dos benefícios, definidos na legislação ou termos de acordo de regime especial, devem ser atualizados monetariamente? Caso positivo, qual a forma de atualização?

2) Na hipótese de aplicação do disposto no § 24 do art. 11 do Anexo IX do RCTE, caso o valor do projeto efetivamente executado seja maior que o valor do projeto aprovado junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR, o valor excedente devidamente comprovado deve ser considerado como valor investido na avaliação do limite imposto no referido dispositivo?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que cuidam da concessão de crédito outorgado para a indústria automobilística, para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP e indústria produtora de grupos geradores de energia elétrica. Veja-se a seguir:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 1º, Parágrafo único e art. 3º)

a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir;

b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

LVIII - para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -Fomentar-, que ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/09, art. 4º):

a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar;

b) 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto;

(...)

LX - para a empresa industrial produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, de que trata a Lei nº 19.591, de 18 de janeiro de 2000, observado o disposto nos §§ 21, 22-A, 24, 25, 26, 27 e 28, o valor equivalente (Lei nº 17.441/11, art. 5º):

a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas parte e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir;

b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças;

Depreende-se da leitura dos dispositivos regulamentares retrotranscritos que para a indústria automobilística, para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP e indústria produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiárias do incentivo financeiro do programa PRODUZIR ou FOMENTAR, concede-se crédito outorgado de forma que resulta ICMS  a pagar no percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor do saldo devedor do ICMS correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação dos referidos programas ou do valor da parcela não incentivada pelos referidos programas, inclusive relativamente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo programa Produzir e do valor da parcela não incentivada pelo programa Produzir, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.

Já o § 24, inciso I e II, do Art. 11, estabelece normatização relativamente ao aproveitamento do crédito outorgado referido acima, cujo projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado entre o beneficiário e a Secretaria de Estado da Economia. Veja-se abaixo:

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição”.

Dessa forma, o TARE fixará prazo de fruição do benefício fiscal do crédito outorgado. Entretanto, concluído o projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte poderá continuar utilizando o crédito outorgado até que a soma dos valores de crédito outorgado utilizados alcance o valor total do investimento. Ou, até que expire o prazo de fruição.

Posto isso, passemos à análise dos questionamentos feitos pela consulente, objetivamente considerados.

1º QUESTIONAMENTO: Se os valores máximos de fruição dos benefícios, definidos na legislação ou termos de acordo de regime especial, devem ser atualizados monetariamente? Caso positivo, qual a forma de atualização?

Quanto à correção monetária, outrossim, a consulente cita a Resolução nº 34/2013-CD/PRODUZIR, cujo teor é o seguinte.

Resolução nº 34/2013-CD/PRODUZIR

Art. 1º - O financiamento concedido, após a assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, será reajustado desde o mês subsequente ao mês base informado na Resolução que aprova o benefício até o mês anterior ao início da utilização do benefício.

Art. 2º - O saldo do benefício a utilizar e a média, quando houver, serão corrigidos mensalmente e o índice utilizado será o do mês anterior ao mês de referência da apuração.

Art. 3º - A correção da antecipação será do mês de vencimento até o último índice disponível antes do pagamento.

Art. 4º - O índice utilizado será o índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI. divulgado no site do Banco Central do Brasil.

Nota-se que a citada resolução trata de correção monetário do financiamento, e não dos investimentos do PRODUZIR/FOMENTAR, não tendo, portanto, correlação direta com o crédito outorgado em comento.

Assim considerando, houvemos por bem em encaminhar os autos ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GTCIF, para manifestação, tendo em vista que importa para solução dessa consulta, tomar conhecimento se existe legislação que determine a correção monetária do valor total do investimento, conforme projeto de investimento apresentando no processo de concessão do incentivo financeiro do PRODUZIR/FOMENTAR, ou, nos termos do inciso III do art. 100 do CTN, se existe a prática reiterada de proceder à atualização monetária, a despeito da provável ausência de norma escrita nesse sentido.

Dessa forma, foram feitos os seguintes questionamentos ao GTCIF:

a) Existe norma escrita que determine a correção monetária do valor total do investimento conforme projeto do PRODUZIR/FOMENTAR? Se sim, qual?

b) Na ausência de norma escrita, o GTCIF tem a prática reiterada de promover essa correção monetária? Se sim, qual o índice de atualização adotado pelo órgão?

Em atendimento à diligência, o titular do GTCIF, nos trouxe a seguinte informação, em síntese:

Despacho nº 811/2022 - ECONOMIA/GTCIF-18485

Quanto aos questionamentos, temos a informar que se desconhece norma escrita que determine especificamente e de maneira expressa a correção monetária do valor total do investimento conforme projeto do PRODUZIR/FOMENTAR;

Como prática reiterada tem sido aplicado, por analogia, o disposto no art. 23, §3º, do Decreto nº 5.265/00, para correção dos valores de investimento dos financiamentos concedidos pelo Programa PRODUZIR:

       DECRETO Nº 5.265, DE 31 DE JULHO DE 2000.

Art. 23 ...................................

§ 3º Nos casos das alíneas do inciso II do caput deste artigo, o valor do financiamento concedido deve ser corrigido pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro que vier a substitui-lo, adotado pela Secretaria da Fazenda, da data de aprovação, para efeito de apuração do saldo remanescente.

Já para os financiamentos concedidos pelo programa FOMENTAR, também por analogia, tem sido aplicada de forma reiterada, a correção para os investimentos de acordo com a Resolução nº 1.763/01 CD/FOMENTAR, com a seguinte disposição:

       RESOLUÇÃO Nº 1.763/2001-CD/FOMENTAR

(PUBLICADA NO DOE DE 07.12.01)

Dispõe sobre o fator de atualização dos créditos e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Agente Financeiro do Fundo de Participação e fomentos à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, bem como os Setores Próprios da secretaria executiva do respectivo Fundo, autorizados a utilizarem em substituição a UFIR, como fator de atualização, a variação do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).

Art. 2º - Não será aplicado o fator de atualização INPC-IBGE no período de janeiro a outubro de 2000, mês em que foi extinta a UFIR.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, porém a partir de 1º de novembro de 2000.

Pois bem, face ao acima exposto, e tendo em vista o disposto no art. 100, inciso III, da Lei nº 5.172/66 - CTN, que transcrevo abaixo, podemos concluir que existe norma estabelecendo a correção monetária dos investimentos do Produzir/Fomentar, conforme exposto pelo GTCIF, acima.

Código Tributário Nacional - CTN

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(...)

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

Sim, a prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa é considerada norma complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Dessa forma, a prática reiterada pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GTCIF de promover a correção monetária do valor total dos investimentos conforme projeto apresentado quando da solicitação do incentivo do programa Fomentar/Produzir constitui norma legal em sentido amplo, ao teor do art. 100, inciso III, do CTN, que deve ser observada pela fiscalização quando da apuração do limite máximo de fruição do crédito outorgado para a indústria automobilística, para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP e indústria produtora de grupos geradores de energia elétrica, beneficiárias do incentivo financeiro do programa PRODUZIR ou FOMENTAR, previsto nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Já os índices de correção monetária são os adotados pela prática reiterada do GTCIF, inclusive conforme os fundamentos normativos apresentados na resposta à diligência solicitada, e transcritos neste parecer, quais sejam: IGP-DI para o projeto de investimento do PRODUZIR; INPC-IBGE pra o projeto de investimento do FOMENTAR.

2º QUESTIONAMENTO: se na hipótese de aplicação do disposto no § 24 do art. 11 do Anexo IX do RCTE, caso o valor do projeto efetivamente executado seja maior que o valor do projeto aprovado junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR, o valor excedente devidamente comprovado deve ser considerado como valor investido na avaliação do limite imposto no referido dispositivo?

Vamos transcrever novamente o dispositivo citado do art. 11 do Anexo IX do RCTE para sua análise. Veja-se:

§ 24. Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito outorgado até que, alternativamente:

I - a soma dos valores de crédito outorgado utilizados atinja o valor total do investimento;

II - expire o prazo de fruição”.

Há uma estreita ligação entre a expressão “atinja o valor total do investimento” do inciso I do citado parágrafo, que não pode ser lido isoladamente, mas em consonância com a expressão “projeto de investimento” do § 24, de forma a significar que o limite do crédito é o valor total do projeto de investimento (o qual deverá ser corrigido monetariamente conforme os índices de correção já apontados) constante do termo de acordo de regime especial. Assim, o excedente do projeto de investimento corrigido monetariamente não será contado para efeito do limite do crédito outorgado em comento, salvo se, ou a empresa beneficiária do incentivo do PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR, por iniciativa própria, inclusive podendo ser acionada para tanto pela fiscalização, ou se, pelo próprio GTCIF, depois de recebidos todos os documentos e comprovantes de investimentos realizados pela empresa, postular e ter aprovado o excedente de investimentos, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do programa, o que pode ser realizados antes de qualquer lançamento do crédito tributário.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

1º QUESTIONAMENTO: os valores máximos de fruição dos benefícios, definidos na legislação ou termos de acordo de regime especial, devem ser atualizados monetariamente? Caso positivo, qual a forma de atualização?

RESPOSTA: Sim, os valores máximos de fruição dos benefícios em apreço, definidos na legislação ou termos de acordo de regime especial, devem ser atualizados monetariamente. O índice de correção deve ser o IGP-DI para os projetos de investimentos vinculados ao programa PRODUZIR e o INPC-IBGE para os projetos de investimentos vinculados ao programa FOMENTAR.

2º QUESTIONAMENTO: na hipótese de aplicação do disposto no § 24 do art. 11 do Anexo IX do RCTE, caso o valor do projeto efetivamente executado seja maior que o valor do projeto aprovado junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR, o valor excedente devidamente comprovado deve ser considerado como valor investido na avaliação do limite imposto no referido dispositivo?

RESPOSTA: Não, na hipótese de aplicação do disposto no § 24 do art. 11 do Anexo IX do RCTE, caso o valor do projeto efetivamente executado seja maior que o valor do projeto aprovado junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR, o valor excedente devidamente comprovado não deve ser considerado como valor investido na avaliação do limite imposto no referido dispositivo, salvo se, ou a empresa beneficiária do incentivo do PROGRAMA PRODUZIR ou FOMENTAR, por iniciativa própria, inclusive podendo ser acionada para tanto pela fiscalização, ou pelo próprio GTCIF, depois de recebidos todos os documentos e comprovantes de investimentos realizados pela empresa, postular e ter aprovado o excedente de investimentos, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do programa, o que pode ser realizados antes de qualquer lançamento do crédito tributário.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 04 dia(s) do mês de janeiro de 2023.