Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 6 DE 06/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 6 jan 2023


Possibilidade de aplicação da Lei Nº 19738/2017.


Substituição Tributária

RELATÓRIO:

Trata-se de dúvida suscitada pela (...) a respeito da possibilidade de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 19.738/2017 na conversão de depósito extrajudicial em renda realizado pelo contribuinte (...)

É o breve relatório. Passemos à fundamentação.

FUNDAMENTAÇÃO:

A análise do caso deve ser realizada à luz do que prevê a legislação regente da matéria.

O art. 503 do RCTE estabelece as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

Art. 503. Suspende a exigibilidade do crédito tributário (Lei nº 11.651/91, art. 188):

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - a reclamação e o recurso no processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

§ 1º O depósito do montante integral do crédito tributário pode ser feito administrativamente, observando-se o seguinte:

I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;

II - julgado o lançamento:

a) procedente, considera-se extinto o crédito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;

b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são integralmente, revertidos ao sujeito passivo;

III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária deve ser calculada com a redução prevista no art. 485 deste regulamento, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea “a” do inciso anterior.

§ 2º A subordinação prevista no inciso I do parágrafo anterior não é exigida quando, a pedido do depositante, o juiz autorizar a conversão de depósito judicial em extrajudicial.

Como se vê, o depósito do montante integral é uma das formas que o contribuinte possui de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, conforme inciso III do §1º, realizando o depósito do montante integral a multa de ofício é calculada com o benefício de redução prevista no art. 485 do Regulamento. Isto significa que ao optar por realizar o depósito, o contribuinte pode reduzir a multa aplicada nos seguintes montantes:

Art. 485. O valor da multa, exceto a de caráter moratório, será reduzido (Lei nº 11.651/91, art. 171):

I - quando o pagamento da importância devida for efetuado, a partir da data em que o sujeito passivo tiver sido notificado do lançamento, no prazo de:

a) até 30 (trinta) dias, de 60% (sessenta por cento);

b) 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, de 40% (quarenta por cento);

c) 61 (sessenta e um) dias até o dia anterior ao da inscrição em dívida ativa, de 30% (trinta por cento);

II - de 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado até o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Por sua vez, o art. 505 do RCTE nos conduz à interpretação de que o depósito do montante integral é uma medida utilizada pelo contribuinte quando pretende questionar, administrativa ou judicialmente, o tributo devido.

Art. 505. O depósito do montante integral pode ser feito pelo sujeito passivo, no prazo estabelecido na legislação processual específica, para a apresentação de impugnação ao lançamento do crédito tributário efetuado ou de recurso.

(...)

§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:

I - favorável ao contribuinte, o valor do depósito é restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito até a data da decisão:

a) sob a forma de aproveitamento de crédito em futuras operações ou prestações, nas situações e de acordo com as normas fixadas neste regulamento;

b) em dinheiro, nos casos em que o depositante assim o requerer;

II - desfavorável ao contribuinte, o depósito é convertido em renda e o pagamento reputa-se efetuado.

§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º no caso de ação judicial cujo depósito tenha sido objeto de conversão de depósito judicial em extrajudicial.

Portanto, o depósito realizado é uma medida utilizada para suspender o crédito tributário, evitando a fluência de juros e multas moratórias, enquanto o processo administrativo que questiona o valor devido não é resolvido. Caso o resultado do processo administrativo tributário seja contrário ao contribuinte, o depósito é convertido automaticamente em renda e o crédito é extinto.

Com esses argumentos, é possível concluir que o depósito realizado não deve ser entendido como confissão de dívida por parte do contribuinte. De forma diametralmente oposta, a adesão aos benefícios previstos na lei nº 19.738/2017 implica confissão irretratável da dívida, motivo pelo qual é incompatível a realização do depósito ao mesmo tempo em que se deseja os benefícios da lei.

Além disso, a lei 19.738/2017 condiciona os benefícios nela previstos à formalização da adesão até o dia 10 de dezembro de 2018. A adesão seria considerada formalizada se houvesse sido realizado o pagamento integral ou pelo menos da primeira parcela em caso de parcelamento.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. (Redação original - vigência: 18.07.17)

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei: (Redação original - vigência: 18.07.17)

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

§ 3º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo pode fazer integral ou parcialmente os pagamentos com créditos.

Nota-se no caso em epígrafe que o contribuinte requerente não realizou o pagamento, mas sim o depósito, o que implica a sua não adesão aos benefícios da lei nº 19.738/2017.

CONCLUSÕES:

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que o contribuinte não aderiu à lei nº 19.738/2017, pois não realizou o pagamento durante a vigência da lei, mas sim o depósito do montante integral.

O depósito realizado não implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo, tampouco a renúncia a qualquer defesa ou recurso ou desistência de recursos já interpostos, o que seria realizado se tivesse feito o pagamento ao abrigo dos benefícios da lei nº 19.738/2017 (art. 4º, III).

Desse modo, o depósito deve ser convertido em renda, abatendo o valor com o PAT nº 4011402374492, porém sem a aplicação dos benefícios previstos na multicitada lei.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 06 dia(s) do mês de janeiro de 2023.