Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 23 DE 16/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 16 jan 2023


ICMS. PROGOIÁS. CCE-GO. Possibilidade de fruição do incentivo no caso do beneficiário alterar a atividade industrial de principal para secundária. Art. 3º, I e §§ 1º, I e § 3º, III; art. 4º, § 1º, II e art. 10, III, todos do Decreto nº 9.724/2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas”, estabelecida na (...), consulta se há vedação à fruição do incentivo do PROGOIÁS na hipótese de alteração nos dados cadastrais do estabelecimento para que a atividade industrial passe a ser secundária e não mais principal.

Relata que a empresa é beneficiária do PROGOIÁS desde 30/03/2021, conforme Termo de Enquadramento TE (...) e que esse enquadramento foi respaldado na atividade industrial correspondente ao CNAE principal “2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas”.

Informa que a empresa possui no seu CNPJ o CNAE secundário “45.11-1-04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados”. Como exerce a atividade industrial e está pretendendo comercializar caminhões novos e usados e por exigência dos Departamentos de Trânsito do País – DETRAN o CNAE 45.11-1-04 deve ser o principal, será realizada a alteração do seu contrato social para atender a essa exigência. A atividade industrial continuará com o CNAE nº 2812-7/00, mas este passará a ser secundário.

Por último, indaga se essa alteração de posição dos códigos da CNAE não prejudicará a fruição do benefício do PROGOIÁS.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Na análise do tema consultado, devem ser observadas as seguintes disposições do Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS:

“Art. 3º  Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à:

I - implantação de novo estabelecimento industrial;

(…)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - implantação: o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;

§ 3º Os investimentos previstos devem ser:

(…)

III - realizados e comprovados no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês seguinte ao do início da fruição do benefício do crédito outorgado previsto no art. 4º, limitado ao prazo previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17.

(…)

§ 7º O estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS deve comprovar a realização dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o disposto nos §§ 3º a 6º, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária.

(…)

§ 9º Os investimentos efetivamente realizados devem ser informados nas EFD relativas aos períodos de apuração a partir do início de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º, e poderão ser informados durante a execução do projeto.

(…)

Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

(…)

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo:

(…)

II - abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, observado o disposto no § 2º.

(...)

Art. 10. A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º é condicionada:

(…)

III - à realização dos investimentos previstos, conforme disposto no inciso III do § 3º do art. 3º e no § 3º do art. 23.

(…)

Art. 17. O Termo de Enquadramento será suspenso:

I - na hipótese de realização parcial dos investimentos no prazo previsto no inciso III do § 3º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 23, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos previstos, os quais poderão ser complementados dentro de 12 (doze) meses, contados do mês seguinte ao da suspensão do Termo de Enquadramento; ou

(...)

Parágrafo único. Na ocorrência de suspensão do Termo de Enquadramento, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o crédito outorgado previsto no art. 4º, na apuração do ICMS correspondente ao mês da suspensão até a apuração do ICMS correspondente ao mês anterior à sua regularização.

Art. 18. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício ou a pedido do beneficiário.

Parágrafo único. O estabelecimento será desenquadrado do programa PROGOIÁS se ocorrer a revogação do Termo de Enquadramento.

Art. 19. O Termo de Enquadramento será revogado de ofício se ocorrer:

(...)

II - a não realização ou realização parcial, igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) dos investimentos previstos, no prazo estabelecido no inciso III do § 3º do art. 3º e nos §§ 3º e 4º do art. 23; ou

III - a não complementação dos investimentos nos termos previstos no inciso I do caput do art. 17.

§ 1º A revogação do Termo de Enquadramento implicará a exigência de recolhimento imediato do crédito tributário relativo aos valores utilizados, com atualização monetária, e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária:

I - integralmente, na hipótese do inciso II do caput; e

II - na proporção que o valor dos investimentos não realizados representar no valor dos investimentos previstos, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais previstos, na hipótese do inciso III do caput.”

A Consulente, contribuinte do regime normal de apuração, foi enquadrada no Programa PROGOIÁS pelo Termo de Enquadramento TE-(...), datado de 30/03/2021, com direito a fruição do benefício a partir do período de apuração do mês de abril/2021, em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Abadia de Goiás – GO.

Conforme o art. 3º, § 1º, I do Decreto nº 9.724/2020, considera-se implantação o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria.

Não há na legislação de regência do benefício disposição expressa de que a atividade industrial do beneficiário deva ser única ou principal.

O benefício, na modalidade de crédito outorgado do ICMS, aplica-se, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, II do Decreto nº 9.724/2020, sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa, abrangendo as operações com produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros.

Embora no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE-GO a atividade principal defina o tipo de contribuinte (industrial, comerciante varejista, comerciante atacadista, outros), importa para o enquadramento no PROGOIÁS, respeitados os demais requisitos previstos na legislação, que a empresa interessada exerça efetivamente atividade industrial e possua CNAE compatível, ainda que cadastrado como atividade secundária, vez que o incentivo será restrito às operações com produtos de industrialização própria ou por conta e ordem do beneficiário.

Ademais, consoante os arts. 3º, § 3º, III e 10, III do Decreto nº 9.724/2020, a utilização do crédito outorgado está condicionada à execução e comprovação, nos prazos estipulados, dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, sendo que a realização parcial ou a não realização dos mesmos implica suspensão ou revogação do Termo de Enquadramento.

De acordo com o Termo de Enquadramento TE-001-0027/2021-GSE, a Consulente comprometeu-se a investir até o 36° mês de fruição do benefício o valor de, no mínimo, R$ 1.912.000,00 em terrenos, obras civis, veículos, máquinas, softwares, equipamentos, instalações e outros investimentos.

Desse modo, não há vedação à continuidade da fruição do benefício em decorrência da inversão, nos dados cadastrais do estabelecimento, das posições das atividades desenvolvidas, passando a industrial de principal para secundária, desde que observadas as prescrições do Decreto nº 9.724/2020, da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE, de 20 de outubro de 2020 e do TE-001-0027/2021-GSE, especialmente quanto aos investimentos comprometidos neste último.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

A legislação de regência do PROGOIÁS não dispõe expressamente que o contribuinte deve ter cadastro com atividade industrial única ou principal, mas que efetivamente exerça essa atividade com CNAE compatível.

O benefício contempla tão somente as operações com produtos de industrialização própria ou por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, incentivadas pelo Programa. Consoante os arts. 3º, § 3º, III e 10, III do Decreto nº 9.724/2020, a utilização do crédito outorgado está condicionada à execução e comprovação, nos prazos estipulados, dos investimentos previstos no projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira apresentado por ocasião do pedido de enquadramento no programa, sendo que a realização parcial ou a não realização dos mesmos implica suspensão ou revogação do Termo de Enquadramento.

Assim, não há vedação à continuidade da fruição do benefício do PROGOIÁS em decorrência da inversão, nos dados cadastrais do estabelecimento, das posições das atividades desenvolvidas, passando a industrial de principal para secundária, desde que observadas as prescrições do Decreto nº 9.724/2020, da Instrução Normativa nº 1478/20-GSE e do TE-001-0027/2021-GSE, especialmente quanto aos investimentos comprometidos neste último.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 16 dia(s) do mês de janeiro de 2023.