Resposta à Consulta Nº 50 DE 25/03/2021


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MINERAÇÃO – INSUMO – CRÉDITO – TRANSFERÊNCIA. Os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias–primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles efetivamente consumidos no processo de mineração do ouro (por exemplo, produto químico utilizado no processo de mineração), são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, nos termos do disposto no artigo 106, II, do RICMS. O saldo credor somente pode ser transferido, quando permitido, para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente.


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Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Fazenda ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta cujo teor, em síntese, refere-se ao aproveitamento como crédito do imposto decorrente da aquisição de bens e mercadorias que, em tese, seriam consumidos no processo de mineração do ouro.

A Consulente informa que tem se dedicado exclusivamente a exploração, beneficiamento e venda do ouro e que, para isso, adquire diversos insumos (matéria-prima e produtos intermediários) imprescindíveis as atividades de exploração e industrialização, sendo eles integralmente consumidos nessas atividades. Assim, por possuírem natureza de insumo, a Consulente tem se creditado normalmente do ICMS referente aos produtos adquiridos.

Aduz, ainda, que os insumos envolvem explosivos e itens de detonação, bolas de aço e outros itens necessários à moagem da rocha bruta, produtos químicos reagentes do ouro, catalisadores, espessantes, ácidos e neutralizadores em geral, bem como diversos outros bens, sem os quais as atividades de extração e industrialização do minério são impossíveis.

Nestes termos, relata que, considerando que as operações de exportação são imunes ao ICMS, os créditos do imposto, relativo às aquisições dos referidos insumos, têm se transformado em saldo credor acumulado, que a Consulente não consegue utilizar para a compensação do ICMS, pois exporta a totalidade de sua produção.

Neste contexto, tendo em vista o cenário econômico e que possui projetos de expansão, a Consulente pretende utilizar o saldo acumulado de ICMS para adquirir caminhões e caminhonetes (a serem integrados ao ativo fixo), junto a fornecedores (estabelecimentos interdependentes) neste Estado, nos termos dos artigos 78, parágrafo único, III, e 125, § 4º, do Regulamento do ICMS/MT, sendo que tais veículos serão integralmente utilizados nas operações da Consulente neste Estado.

No entanto, a fiscalização estadual tem questionado a Consulente em razão dos créditos de ICMS escriturados desde o mês de julho de 2016, relativamente à aquisição de referidos itens, alegando que, por não serem consumidos no processo produtivo, eles seriam “bens de uso e consumo”, razão pela qual não dariam direito ao crédito de ICMS, por conseguinte, a fiscalização estaria exigindo o estorno dos créditos referente as aquisições de tais produtos.

Neste vértice, afirma que as Notificações emitidas pela fiscalização fundamentam-se no argumento de que a aquisição do material secundário só daria direito ao crédito se, e somente se, fosse incorporado ao produto final, e que, a contrario sensu, os materiais que não integrassem o produto final seriam materiais de uso e consumo e suas entradas não autorizariam o aproveitamento dos créditos.

A seguir, a consulente expõe seu entendimento, segundo o qual, a legislação do ICMS autoriza o crédito do imposto tanto referente a aquisição de bens que se integram ao produto final, quanto de bens que são consumidos no processo produtivo, não autorizando classificar como bens de uso e consumos os bens essenciais ao processo produtivo, ainda que não integrem o produto final. Portanto, as mercadorias jamais poderiam ser consideradas de “uso ou consumo do estabelecimento”, uma vez que são autênticos insumos, utilizados integralmente no processo produtivo da Consulente e, mais do que isso, imprescindíveis para a extração e o beneficiamento do ouro, razões pelas quais a legislação vigente autorizaria o crédito de ICMS.

Na sequência faz menção à legislação que serve de fundamentação para o aproveitamento de crédito, citando dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei (estadual) nº 7.098/98, expondo, com base na legislação citada, seu entendimento de que são insumos e, portanto, dariam direito ao crédito de ICMS (salvo se a saída do produto final for isenta) todo bem ou produto adquirido pelo contribuinte que seja, total ou parcialmente, integrado ao produto final; ou consumido, total ou parcialmente, no processo produtivo.

Por conseguinte, o direito ao crédito de ICMS, decorrente da entrada de insumos, abrange tanto as mercadorias integradas ao produto final, quanto aquelas consumidas no processo produtivo e imprescindíveis a ele, que não se confundem com bens de uso e consumo do estabelecimento.

Além dessa fundamentação, a consulente expõe as fases do seu processo produtivo, descrevendo-o de forma pormenorizada, a fim de evidenciar o consumo integral dos insumos e sua essencialidade ao referido processo.

Segundo a consulente, a descrição apresentada foi amparada por laudo técnico detalhado, que descreve cada etapa do processo, bem como por laudo independente elaborado pelo CETEM (Centro de Tecnologia Mineral), conforme solicitação direta da SECEX do MDIC (Ministério da Indústria e Comércio), para fins de processo de drawback (anexos documentos).

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:
1) Os produtos consumidos no processo produtivo de extração e beneficiamento do ouro são considerados insumos pela legislação do ICMS?
2) A legislação tributária estadual autoriza o direito ao crédito de ICMS na entrada de bens, nos estabelecimentos da Consulente, que serão consumidos em seu processo produtivo (extração e beneficiamento do ouro)?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 0724-3/01 - Extração de minério de metais preciosos, que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como está credenciada no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262/2017.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:

. Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE;

. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários.

A principal dúvida da consulente é sobre a utilização dos créditos escriturados em função da aquisição de insumos para sua atividade, tendo em vista que os mesmos vêm se acumulando, pois suas operações de saída são imunes (exportação).

Nesta seara, informa que almeja ampliar sua atividade e que pretende adquirir caminhões e caminhonetes (a serem integrados ao ativo fixo), junto a fornecedores (estabelecimentos interdependentes), utilizando-se do saldo acumulado de ICMS neste Estado, nos termos dos artigos 78, parágrafo único, III, e 125, § 4º, do RICMS (transferência de créditos).

Inicialmente, será abordada a questão sobre a possibilidade de transferência dos créditos entre empresas interdependentes, conforme a conceituação prevista no artigo 78, parágrafo único, do RICMS, bem como as disposições do artigo 125, os quais, para melhor compreensão, se transcrevem:

Art. 78 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente à mesma empresa que realizar a operação, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (cf. art. 10 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio, com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 125 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo 124, mediante operação e prestação que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semielaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.364/2000)

§ 1° Não se transfere, na forma deste artigo, a parcela do saldo credor acumulado, pertinente a operações ou prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar n° 87/96. (cf. parágrafo único do art. 29 da Lei 7098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

§ 2° O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 3° O saldo credor a ser transferido ficará limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.

§ 4° Observado o disposto no § 8° deste artigo, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 6° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 273/2019​, efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 8° O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido deverá atender as seguintes exigências:

I – indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações específico, previsto no Anexo II deste regulamento;

II - ser instruído com Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou com Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, eletronicamente, na data de emissão do documento fiscal; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

III – conter, no seu corpo, a indicação do número da certidão a que se refere o inciso II deste parágrafo;

IV – ser previamente registrado no sistema fazendário informatizado a que se refere o § 9° deste artigo.​

§ 9°O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste Art. fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, disponível na internet.

Dos dispositivos transcritos infere-se que, o artigo 78 do RICMS, ao tratar da base de cálculo nas prestações de serviços de transporte, entre empresas interdependentes, no seu parágrafo único elenca as circunstâncias que caracterizam relação de interdependência entre empresas. Convém destacar que, na hipótese tratada no caput do mencionado artigo, a relação de interdependência das empresas ocorre entre a que contrata e a que presta o serviço de transporte.

Por conseguinte, na operação de aquisição de bem ou mercadoria, deve-se seguir o mesmo raciocínio, portanto, a relação de interdependência deverá ocorrer entre a que compra e a que vende o bem. Portanto, considerando haver obscuridade na formulação da consulta em relação a operação que a Consulente pretende realizar, é oportuno destacar que, na hipótese não se trata de relação de interdependência entre empresas terceiras, haja vista que essa deve se caracterizar diretamente entre a Consulente e a empresa vendedora do bem.

Diante disso, o artigo 125 do RICMS, ao tratar da utilização dos créditos acumulados, em função de operação e prestação que destina mercadorias ao exterior (exportação), permitiu sua transferência, desde que observados os preceitos ali dispostos.

Neste vértice, observa-se que o § 4º do artigo 125, já citado, dispôs que, observado o disposto no seu § 8º (que trata das exigências do documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido), o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do artigo 78, situado neste Estado.

Em outras palavras, o crédito acumulado somente poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa ou estabelecimento de empresa interdependente, conforme a conceituação prevista no artigo 78 do RICMS, e desde que seja empresa situada neste Estado.

Nesta seara, convém mencionar que o crédito não poderá ser transferido para o fornecedor do bem, salvo se este for um estabelecimento que mantenha relação de interdependência com a empresa ora consulente (que compra o bem).

Feitas tais considerações sobre a possibilidade de transferência de créditos, passa-se à análise do aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de insumos que serão consumidos no processo de industrialização da consulente.

Em relação aos créditos acumulados em decorrência de aquisição de insumos para produção industrial, convém transcrever os dispositivos do RICMS que asseguram o direito à sua compensação, a saber:

Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

(...)

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;

V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;

VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.

Da leitura das normas transcritas, depreende-se que a regra geral dá ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

Corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, nos termos do aludido artigo 103, o artigo 106 dispôs que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto.

Além disso, evidencia-se que pode ser adicionado a esse valor, o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização.

Portanto, desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento como crédito.

Por outro lado, convém evidenciar, ainda, o que está previsto no artigo 116 do RICMS, conforme se transcreve:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

V – nas situações em que o ICMS exceder o montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo ou alíquota cabível.

§ 1° A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. (cf. § 5° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Depreende-se da transcrição que não é permitido o aproveitamento como crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, sendo esta a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.

Em outras palavras, para que a operação de aquisição dê direito ao aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago, as mercadorias entradas deverão integrar o produto final ou a respectiva embalagem, não podendo ser aproveitado o crédito relativo às mercadorias que forem adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento, quais sejam, aquelas que não integrem o produto, ou que não sejam consumidas no processo de industrialização (por exemplo, energia ou combustíveis consumidos para movimentação das máquinas).

Por conseguinte, se faz necessário assinalar que a norma do inciso II do artigo 106 do RICMS, que permite expressamente o aproveitamento como crédito o imposto referente apenas a entrada de energia elétrica e de combustíveis consumidos no processo de industrialização, não exclui, ao utilizar-se o método de interpretação sistemática, a aplicação do previsto no inciso III do artigo 116 do mesmo Regulamento, que excetua da regra impeditiva de crédito a entrada de mercadorias (em geral) consumidas no respectivo processo de industrialização, o que permite concluir, portanto, que o rol previsto na parte final do inciso II do artigo 106 não é taxativo.

Já em relação ao aproveitamento de crédito de mercadorias/bens adquiridos para integração do ativo imobilizado, o § 5º do artigo 103 do RICMS prevê que devem ser observados os preceitos do artigo 115 do RICMS, que assim dispõe:

Art. 115 Relativamente aos lançamentos dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o que segue: (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste artigo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (cf. inciso III do § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o inciso III do § 5° do art. 20 da LC n° 87/96, alterado pela LC n° 120/2005)

IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contados da data de respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – para efeito da compensação prevista no § 5° do artigo 103, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos de que trata este artigo serão, também, objeto de lançamento no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste preceito;

VII – ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao valor do imposto devido e pago ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, nos termos do inciso XIII do caput do artigo 3°. (cf. § 4°-A do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 2° Em relação ao disposto neste artigo, na hipótese de transferência de bem do ativo imobilizado a outro estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular, o saldo remanescente do crédito ainda não utilizado será também transferido ao estabelecimento destinatário, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica. (cf. § 4°-B do art. 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Portanto, a entrada de bem destinado ao ativo imobilizado da consulente também assegura o direito ao aproveitamento do crédito referente à respectiva operação de aquisição, desde que observadas as regras contidas no artigo 115 do RICMS, dentre as quais se destacam as seguintes:

. a apropriação de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês;

. em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos da sua aquisição, não será admitido, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do prazo;

. para efeito da compensação de crédito de bem do ativo imobilizado, além do lançamento em conjunto com os demais, os créditos devem também ser lançados no livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;

. ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês, a partir da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Vislumbra-se, portanto, que no caso de bem, adquirido e destinado ao ativo imobilizado da empresa, é assegurado o direito ao crédito correspondente a respectiva operação de aquisição, desde que observadas às condições previstas no artigo 115 do RICMS, já citadas.

Não é demais lembrar que, nos termos do artigo 116, I, do RICMS (já transcrito) é vedado o aproveitamento de crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento para a integração ou consumo em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior (exportação).

Além disso, convém mencionar, novamente, que a vedação ao aproveitamento de crédito do imposto pago também alcança as operações de entrada de mercadorias ou bem adquiridos para uso ou consumo do próprio estabelecimento (quando a mercadoria não for empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização).

Convém mencionar, ainda, que se infere da narrativa da consulente, que esta pretende adquirir veículos para seu ativo imobilizado, por meio da transferência dos créditos da consulente para o fornecedor, créditos esses que teriam sido acumulados pela em razão de suas operações de saída serem imunes (exportações).

Como já abordado, no caso de operações de saída em exportação é possível o aproveitamento do crédito decorrente de entradas de mercadorias e insumos adquiridos para serem consumidos no processo de industrialização. Em outras palavras, os créditos referentes às entradas são mantidos, apesar da operação de saída não ser tributada. É o entendimento do inciso I do artigo 116 do RICMS.

No entanto, com base no artigo 125, § 4º, do RICMS, o saldo credor somente poderá ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente (nos moldes trazidos pelo parágrafo único do artigo 78 do RICMS).

Por conseguinte, se a empresa fornecedora do bem, for um estabelecimento da mesma empresa, ou mantiver relação de interdependência com a consulente, haverá a possibilidade de transferir os créditos, caso contrário, a legislação não permite a transferência dos créditos.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos, transcrevendo-os, para maior clareza:

1) Os produtos consumidos no processo produtivo de extração e beneficiamento do ouro são considerados insumos pela legislação do ICMS?
Os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias-primas e produtos intermediários que integrem o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles sejam efetivamente consumidos no processo de mineração do ouro (por exemplo, produto químico utilizado no processo de mineração), são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pela suas aquisições integram os créditos do período, nos termos do artigo 106, II, do RICMS. Ressalva-se que, no caso de aquisição de mercadorias ou bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento (que são aqueles que não são empregados para integrarem o produto ou para serem consumidos no respectivo processo de industrialização, por exemplo, energia elétrica utilizada nos prédios administrativos), é vedado o aproveitamento como crédito do imposto recolhido pelas respectivas entradas.

2) A legislação tributária estadual autoriza o direito ao crédito de ICMS na entrada de bens, nos estabelecimentos da Consulente, que serão consumidos em seu processo produtivo (extração e beneficiamento do ouro)?
Como já abordado, todos os produtos consumidos no processo produtivo, ou seja, matérias-primas e produtos intermediários que integrem o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que sejam efetivamente consumidos na extração de ouro, dão direito ao aproveitamento de crédito do imposto. Outrossim, os bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado também dão direito ao aproveitamento do respectivo crédito, desde que observados os preceitos do artigo 115 do RICMS. No entanto, se o que a consulente pretende é adquirir bens para o seu ativo imobilizado, transferindo créditos acumulados em função de que suas operações de saída serem imunes (exportação), tal procedimento somente será possível se o fornecedor do bem for um estabelecimento da mesma empresa ou de empresa que com ela mantenha relação de interdependência.

Por fim, há de se fazer uma ressalva. Esta resposta não teve o condão de analisar, tampouco qualificar como insumos consumidos no processo de mineração, as mercadorias e bens elencados pela consulente ao formular o presente processo de consulta. O que aqui se conclui é que, sendo essas mercadorias consumidas no processo de mineração, o ICMS recolhido, por ocasião das respectivas entradas, pode ser aproveitado como crédito.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas