Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 24 DE 17/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 17 jan 2023


Consulta sobre forma de cálculo de estorno de créditos de ICMS por utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo, para insumos agropecuários, adubo e fertilizante.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

a) Inicialmente, a consulente afirma que a empresa tem por atividade principal o comércio de produtos agrícolas, que suas mercadorias são adquiridas no mercado interno e também de fora do estado de origens nacional e importada e que a venda destes insumos é realizada a produtores rurais cuja destinação é a aplicação na agricultura, sendo que no ato da entrada das mercadorias não é possível determinar a parcela que irá sair para dentro e fora do estado;

b) Em seguida, assevera que desta forma, as saídas internas destes produtos são isentas e/ou com redução de base de cálculo, quando das vendas interestaduais, a empresa utiliza-se do benefício da redução da base de cálculo de que trata o artigo Art. 9° do Anexo IX do RCTE, conforme abaixo:

b.1) Operações internas com mercadorias de origem nacional e importada: Saída com isenção conforme ANEXO IX, ART. 7º INC. XXV do RCTE-GO e com Redução de Base de Cálculo de 94,1176% e carga tributária efetiva de 1% até 31/12/2022 para os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE (Adubos e Fertilizantes), nesta última com destaque da alíquota do ICMS de 17%;

b.2) Operações interestaduais com mercadorias de origem nacional: Utiliza-se do benefício da redução da base de cálculo de que trata o ANEXO IX, ART. 9º INC. VII e VIII do RCTE-GO/Convênio ICMS 100/97, com destaque da alíquota do ICMS de 12%;

c) Ciente da obrigação de Estorno de Crédito em parte das suas saídas, conforme disposto no art. 58, §§ 1º, 2º e 4º, art. 59, 60 e 61, todos do RCTE, informa que:

c.1) Nas Saídas Interna com isenção conforme ANEXO IX, ART. 7º INC. XXV do RCTE-GO realiza o Estorno Total dos créditos na forma do §4º do Art. 59 - RCTE-GO (vide abaixo), por estar convicta que seja a forma mais justa, atendida a exigência do controle permanente de estoque, através do sistema “SIAGRI ERP AgriBusiness” especializado no ramo de agronegócios, o qual detém ferramentas que possibilitam o perfeito cálculo do estorno de ICMS – pegando como base para cálculo o custo médio ponderado sobre a alíquota efetiva média das entradas;

c.2) Quanto as saídas Interestaduais com redução da base de cálculo de que trata o ANEXO IX, ART. 9º INC. VII e VIII do RCTE-GO não realiza Estornos de ICMS, pois as operações de entradas estão contidas na situação prevista no art. 58, §4º, inciso I, do RCTE;

Posto isso, faz os Questionamentos 1 e 2: Os procedimentos adotados nos itens c.1) e c.2) atendem a legislação vigente relativa ao Estorno de ICMS? Caso contrário, qual o procedimento correto?

d) Em seguida, esclarece que outra dúvida da Consulente reside no correto Estorno “Proporcional” daquelas saídas Internas com Redução de Base de Cálculo de 94,1176%, com destaque de alíquota do ICMS de 17% e Carga tributária efetiva de 1% até 31/12/2022 nos moldes do art. 2º do Dec. 9.857/21 para os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, qual veja, Adubos/Fertilizantes. Sabe que, o art. 58, §4º, inciso II, alíneas a, b do RCTE traz o cálculo para realização deste estorno, todavia está insegura quanto a sua aplicabilidade, principalmente quando a entrada contempla alguma redução de base de cálculo, cuja carga tributária é maior que a aplicável à saída correspondente;

e) apresenta um exemplo prático referente à letra d) acima, com números, e em seguida, 3 (três) formas de cálculo do estorno levantadas pela consulente;

EXEMPLO PRÁTICO:

Da entrada: Origem do Fornecedor: SP Mercadoria: Adubos/Fertilizantes Quant.: 1 TON Preço Unitário: R$ 9.690,00

Preço Total: R$ 9.690,00; Base de Cálculo do ICMS: R$ 5.116,32 (RBC de 47,20%); Alíquota ICMS: 7%; ICMS Destacado: R$ 358,14

Da saída interna: Destino do Cliente: GO Mercadoria: Adubos/Fertilizantes Quant.: 1 TON Preço Unitário: R$ 12.000,00 Preço Total: R$ 12.000,00; Base de Cálculo do ICMS: 705,88 - RBC de 94,1176% conforme ANEXO IX, ART. 9º, INC. XXXVIII, ALINEA B DO RCTE-GO, DEC. 4852/97 (Sem manutenção do crédito); Alíquota ICMS: 17,00%; ICMS Destacado: R$ 120,00

Registro das entradas: CFOP Valor Contábil BC ICMS Isentas / Não Tributadas Carga Tributária 2.102 9.690,00 5.116,32 358,14 4.573,68 3,70 Total 9.690,00 5.116,32 358,14 4.573,68 3,70

Registro das saídas: CFOP Valor Contábil BC ICMS Isentas / N Tributadas Carga Tributária 5.102 12.000,00 705,88 120,00 11.294,12 1,00 Total 12.000,00 705,88 120,00 11.294,12 1,00

Segue hipóteses de estornos/apuração de ICMS levantadas pela Consulente:

e.1) Calcula a diferença entre a carga tributária da entrada, que nesse exemplo é de 3,70% e subtrai a carga tributária da saída de 1,00% onde encontramos a diferença de 2,70% que aplicada sobre o valor da entrada, chegamos ao valor do estorno de R$ 261,63 e/ou: 3,70%-1,00% = 2,70% x 9.690,00 = R$ 261,63; Apuração de ICMS: Débitos pelas Saídas: 120,00; Estorno de Créditos: 261,63 Créditos pelas Entradas: 358,14 - ICMS a pagar: 23,49

e.2) Calcula a relação entre a carga tributária da entrada de 3,70% pela carga tributária da saída de 1,00% (1/3,70-1*100) onde encontramos uma relação percentual de 72,972972%, ou seja a Carga tributária da entrada é maior que a da saída em 72,972972%, onde aplicando esse percentual sobre o crédito da entrada chegamos ao estorno de R$ 261,34. Apuração de ICMS: Débitos pelas Saídas: 120,00 Estorno de Créditos: 261,34 Créditos pelas Entradas: 358,14 - ICMS a pagar: 23,20

e.3) A terceira linha de raciocínio entende que deverá equiparar a redução da base de calculo da entrada a base de calculo utilizada na saída, aplicando suas respectivas alíquotas de ICMS, vejamos: Valor BC Aliq ICMS Entrada 9.690,00 5.116,32 (rbc de 47,20%) 7% 358,14. Equiparação Beneficio RBC 9.690,00 570,00 (rbc de 94,1176%) 7% 39,90 Estorno Devido: 318,24 Apuração de ICMS: Débitos pelas Saídas: 120,00 Estorno de Créditos: 318,24. Créditos pelas Entradas: 358,14 - ICMS a pagar: 80,10

Posto isso, faz o Questionamento 3: Qual das hipóteses de estorno acima referente ao exemplo prático da alínea “e” atende a legislação quanto à forma correta do estorno proporcional pelas saídas Internas com Redução de Base de Cálculo? Caso nenhuma esteja correta, pedimos que demonstrem os devidos cálculos e o valor correto do estorno, com base no caso prático acima.

II – FUNDAMENTAÇÃO

As questões postas pela consulente devem ser analisadas e respondidas à vista do disposto na legislação a seguir, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE e no próprio corpo do RCTE. Eis os dispositivos abaixo transcritos:

Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(...)

XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):

(...)

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

(...)

VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):

(...)

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):

(...)

b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

DECRETO Nº 9.857, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º  O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

(...)

b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

(...)

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

RCTE

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

I - sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:

a) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente isenta ou não tributada;

b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

(...)

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

(...)

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

(...)

Art. 59. Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado.

§ 1º. A alíquota média é encontrada mediante a adoção da seguinte seqüência:

I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos;

II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;

III - multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem);

§ 2º Com relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º.

I - os valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;

II - os valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis;

§ 3º Se, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.

§ 4º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o § 1º.

I – ANÁLISE DO PRIMEIRO QUESTIONAMENTO (c.1)

A consulente assevera que nas saídas internas com isenção com insumos agropecuários conforme art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE realiza o estorno total dos créditos na forma do § 4º do Art. 59 do RCTE, por estar convicta que seja a forma mais justa, atendida a exigência do controle permanente de estoque, pegando como base para cálculo o custo médio ponderado sobre a alíquota efetiva média das entradas.

Procedimento correto, haja vista que a saída de mercadorias com isenção do ICMS implica no necessário estorno da integralidade dos créditos pelas entradas. Caso haja mais de uma operação ou prestação, não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço que deram saída, o imposto a estornar deve ser calculado mediante aplicação da alíquota média entre as vigentes na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição de mercadoria ou bem, ou do serviço tomado (art. 59, §§ 1º e 4º, do RCTE).

Dessa forma, concluímos que o procedimento adotado pela consulente está correto.

II – ANÁLISE DO SEGUNDO QUESTIONAMENTO (c.2)

A consulente assevera que quanto às saídas interestaduais com insumos agropecuários com redução da base de cálculo para 40% e 70%, de que trata o art. 9º, incisos. VII e VIII, respectivamente, do Anexo IX do RCTE, não realiza estornos de créditos de ICMS, pois as operações de entradas estão contidas na situação prevista no art. 58, §4º, inciso I, do RCTE.

Esclarecemos que a consulente não trouxe na petição de consulta os percentuais de redução de base de cálculo praticados na operação anterior, correspondente à entrada dos insumos agropecuários no estabelecimento, e, considerando que o terceiro questionamento trata de assunto equivalente, remetemos a resposta a este segundo questionamento na forma da resposta ao terceiro questionamento, analisado a seguir.

Enfatizamos, todavia, que o estorno de crédito não será exigida se restar caracterizada a situação em que a entrada da mercadoria ou utilização do serviço tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja inferior ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente.

III – ANÁLISE DO TERCEIRO QUESTIONAMENTO (d)

A consulente afirma que outra dúvida reside quanto ao procedimento correto para o estorno “proporcional” daquelas saídas internas com redução de base de cálculo de 94,1176%, com destaque do ICMS à alíquota de 17% e carga tributária efetiva de 1%, vigente até 31/12/2022, nos moldes do art. 2º do Decreto 9.857/21 para os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, qual veja, Adubos/Fertilizantes.

Aduz que tem ciência de que o art. 58, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” do RCTE traz o cálculo para a operacionalização deste estorno, todavia relata que está insegura quanto à sua aplicabilidade, principalmente quando a entrada contempla alguma redução de base de cálculo, cuja carga tributária é maior que a aplicável à saída correspondente.

Apresenta um exemplo prático que contempla três formas de cálculo. Pede esclarecimentos sobre qual forma de cálculo afeiçoa-se mais adequada, e se nenhuma se apresentar correta, solicita indicação de qual seria a forma de cálculo que corresponderia ao espírito da norma. Reprisemos o texto normativo de regência:

Art. 58 (...)

(...)

§ 4º Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:

I - não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;

II - deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:

a) calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;

b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea "a".

Lendo o dispositivo acima, verifica-se que se a operação anterior for contemplada com redução da base de cálculo com o adubo ou fertilizante a operação de saída do estabelecimento da consulente também o for, a consulente deverá estornar o crédito pela entrada proporcionalmente à redução da base de cálculo na sua saída, tomando-se por critério a diferença positiva da carga tributária de entrada e saída, isto é, calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente; posteriormente,  sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual referido.

A carga tributária é o percentual de base de cálculo objeto de tributação multiplicado pela alíquota respectiva.

No exemplo prático citado pela consulente, a carga tributária na entrada é de 3,70% (= 100,00 – 47,20 x 7%) e a carga tributária na saída é de 1% (= 100,00 - 94,1176 x 17%), o que resulta em diferença de carga tributária de 2,70%.

Assim, o valor a estornar será de 9.690,00 x 2,70% = 261,63.

No exemplo prático, resulta no ICMS a pagar de R$ 23,49 [120,00 - (358,14 - 261,63)].

Concluímos que das três formas de cálculo apresentadas pela consulente, a forma correta é a exposta no primeiro exemplo "e.1".

Como a consulta foi protocolada no início de 2023, e os cálculos são referentes ao exercício de 2022 completo, ressalvamos que a consulta somente produzirá efeitos de espontaneidade para o mês de dezembro de 2022, sendo a consulta inepta para os demais meses anteriores a dezembro de 2022, face ao disposto no art. 6º, incisos II e VI, da Instrução Normativa nº 1.296/16-GSF, que transcrevo a seguir:

Art. 6º A consulta não produz efeitos e será declarada inepta quando:

(...)

II - protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;

(...)

VI - feita após o início de procedimento fiscal, ou após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir;

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos feitos pela consulente, na forma a seguir:

I - PRIMEIRO QUESTIONAMENTO - A consulente assevera que nas saídas internas com isenção com insumos agropecuários conforme art. 7º, inciso XXV do Anexo IX do RCTE realiza o estorno total dos créditos na forma do § 4º do Art. 59 do RCTE, por estar convicta que seja a forma mais justa, atendida a exigência do controle permanente de estoque, pegando como base para cálculo o custo médio ponderado sobre a alíquota efetiva média das entradas.

RESPOSTA: Está correto o procedimento relatado.

II - SEGUNDO QUESTIONAMENTO - A consulente assevera que quanto as saídas interestaduais com insumos agropecuários com redução da base de cálculo para 40% e 70%, de que trata o art. 9º, incisos. VII e VIII, respectivamente, do Anexo IX do RCTE, não realiza estornos de créditos de ICMS, pois as operações de entradas estão contidas na situação prevista no art. 58, §4º, inciso I, do RCTE.

RESPOSTA - Esclarecemos que a consulente não trouxe na petição de consulta os percentuais de redução de base de cálculo na operação anterior, correspondente à entrada dos insumos agropecuários no estabelecimento, e, considerando que o terceiro questionamento trata de assunto equivalente, remetemos a resposta a este segundo questionamento na forma da resposta ao terceiro questionamento.

Enfatizamos, todavia, que o estorno de crédito não será exigida se restar caracterizada a situação em que a entrada da mercadoria ou utilização do serviço tiverem sido contempladas com redução de base de calculo, cuja carga tributária seja inferior ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente.

III - TERCEIRO QUESTIONAMENTO - A consulente afirma que outra dúvida reside quanto ao procedimento correto para o estorno “proporcional” daquelas saídas internas com redução de base de cálculo de 94,1176%, com destaque do ICMS à alíquota de 17% e carga tributária efetiva de 1%, vigente até 31/12/2022, nos moldes do art. 2º do Decreto 9.857/21 para os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE, qual veja, Adubos/Fertilizantes.

Aduz que tem ciência de que o art. 58, § 4º, inciso II, alíneas “a” e “b” do RCTE traz o cálculo para a operacionalização deste estorno, todavia relata que está insegura quanto à sua aplicabilidade, principalmente quando a entrada contempla alguma redução de base de cálculo, cuja carga tributária é maior que a aplicável à saída correspondente.

Apresenta um exemplo prático que contempla três formas de cálculo. Pede esclarecimentos sobre qual forma de cálculo afeiçoa-se mais adequada, e se nenhuma se apresentar correta, solicita indicação de qual seria a forma de cálculo que corresponderia ao espírito da norma.

RESPOSTA - Se a operação anterior for contemplada com redução da base de cálculo com o adubo ou fertilizante, e se a operação de saída do estabelecimento da consulente também o for, a consulente deverá estornar o crédito pela entrada proporcionalmente à redução da base de cálculo na sua saída, tomando-se por critério a diferença positiva da carga tributária de entrada e saída, isto é, calcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente; posteriormente,  sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual referido.

A carga tributária é o percentual de base de cálculo objeto de tributação multiplicado pela alíquota respectiva.

No exemplo prático citado pela consulente, a carga tributária na entrada é de 3,70% (= 100,00 – 47,20 x 7%) e a carga tributária na saída é de 1% (= 100,00 - 94,1176 x 17%), o que resulta em diferença de carga tributária de 2,70%.

Assim, o valor a estornar será de 9.690,00 x 2,70% = 261,63.

No exemplo prático, resulta no ICMS a pagar de R$ 23,49 [120,00 - (358,14 - 261,63)].

Concluímos que dentre as três formas de cálculo apresentadas pela consulente, a forma correta é a exposta no primeiro exemplo "e.1".

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 17 dia(s) do mês de janeiro de 2023.