Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 27 DE 23/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 23 jan 2023


Regras da contribuição para o FUNDEINFRA.


Portal do ESocial

RELATÓRIO:

(...), formula consulta a respeito das regras atinentes ao FUNDEINFRA – FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA -, instituído pela Lei nº 21.670/2022 e regulamentado pelo Decreto nº 10.187/2022.

A consulta formal solicita resposta a diversas questões sobre a contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura, quais sejam:

1) Considerando que o FUNDEINFRA foi instituído como substituto ao ICMS devido nas operações de exportação bem como das saídas realizadas pelos estabelecimentos industriais e comerciais com credenciamento para substituição tributária no estado de Goiás, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 79-A do RICMS (incluído pelo artigo 1º do Dec. 10.187/2022), dos §1º-C do art. 2º e parágrafo único do art. 3º, ambos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997 (incluídos pelo art. 2º do Dec. 10.187/2022), entende-se que o contribuinte efetivo do referido fundo é o produtor rural que der saída para exportação (inclusive para empresa comercial exportadora) ou fizer venda sem incidência de ICMS para estabelecimento industrial ou comercial com credenciamento para substituição tributária. Em sendo assim, o destinatário da mercadoria remetida para exportação, assim como o estabelecimento industrial ou comercial adquirentes de mercadorias sem incidência de ICMS em razão de credenciamento para substituição tributária, são responsáveis pelo recolhimento do FUNDEINFRA em substituição ao produtor rural vendedor, nos termos do artigo 2º da IN 1.543/2023. O entendimento preliminar acima exposto está correto?

2) Em estando correta mencionada afirmação, o valor do FUNDEIFRA a ser pago pelo destinatário em nome do produtor rural será calculado sobre o valor da operação anterior de venda de produção do estabelecimento, ou seja, o valor da venda do produtor rural ao exportador ou ao industrial/comercial optante pela substituição tributária?

3) Considerando que o referido FUNDEINFRA é devido pelo produtor rural sendo de responsabilidade da empresa adquirente de sua produção o recolhimento aos cofres públicos mediante termo de credenciamento específico, pode-se entender pela retenção do referido valor do contribuinte de substituído?

4) Considerando que o adquirente é responsável pelo recolhimento do FUNDEINFRA nas operações de exportação ou nos credenciamentos para operações em substituição tributária, apenas estes deverão realizar o credenciamento de que trata o §2º do artigo 2º da IN 1.543/2023, não sendo necessária nenhuma atuação do produtor rural, correto?

5) Considerando que do FUNDEINFRA começou a viger em 1º de janeiro do ano corrente, as mercadorias em estoque que foram adquiridas até 31/12/2022, devem ser excluídas da incidência de referido FUNDO. Essa exclusão poderá ser feita por quantidade em estoque, última posição anterior à sua vigência?

6) Na hipótese de sendo desconsiderada a substituição tributária e havendo recolhimento do FUNDEINFRA em operações anteriores, este recolhimento deverá constar, expressamente, do documento fiscal referente à operação. Em não havendo essa informação o destinatário poderá recolher o FUNDO com a devida retenção do produtor rural, correto? Em não sendo esse o entendimento, poderia o destinatário da mercadoria exigir declaração do produtor rural a fim de formalizar sua opção pelo FUNDEINFRA?

7) Na compra com substituição tributária o Decreto Nº 10.187 prevê no Artigo 2º, parágrafo 1º-F que o destinatário credenciado poderá recolher esse fundo periodicamente em nome do produtor. Em quais hipóteses poderemos efetuar esse pagamento? Podemos aplicar essa regra para todas as compras de produtores, ou somente para os casos em que temos a nota de trânsito e a entrada por emissão de contra Nota?;

8) Considerando o princípio da não-cumulatividade, entende-se que se houve opção pelo pagamento de ICMS, ao invés do FUNDEINFRA, o destinatário poderá tomar crédito do referido imposto. No entanto, considerando posterior comprovação de exportação pelo destinatário, o ICMS recolhido deverá ser ressarcido pelo produtor que recolheu o imposto, correto? Em sendo assim, como ficará o crédito tomado pelo destinatário/exportador?

9) Na hipótese em que o produtor emitir a Nota Fiscal de venda pela pauta, que pode ser maior que a do valor que será fixado no futuro (modelo de contratação nos negócios do Agro), poderá esse recolhimento a maior ser compensado no período de apuração em que for verificado, descontando-se, pelo substituto/responsável pelo recolhimento do FUNDEINFRA;

10) Qual documento deverá ser apresentado pelo vendedor para comprovar que o FUNDEINFRA foi recolhido na operação anterior dos valores devidos no mês? Em caso de o valor devido no mês não ser suficiente para a compensação integral do valor recolhido a maior esse poderá, a critério do substituto/responsável, ser transferido para o mês subsequente ou ser objeto de pedido de ressarcimento?

11) Na hipótese de o produtor não possuir sistema para emissão de documento fiscal e precisar ir até o posto fiscal para emissão da nota fiscal, entendemos que a SEGO emitirá a nota fiscal obrigatoriamente pelo valor de pauta. Nos casos de preço a fixar, onde inicialmente o produtor, através do posto fiscal, emite a nota fiscal com base em pauta e recolherá o FUNDEINFRA com base em pauta, como ficará a situação em que no momento da fixação o preço tratado será menor que o de pauta, ocorrendo um recolhimento a maior para o FUNDEINFRA, poderá o produtor pedir restituição do valor recolhido a maior?

12) Nos casos de verificação de complemento e/ou devolução de mercadorias, podem ser realizadas as correspondentes deduções para o cálculo do recolhimento ao FUNDEINFRA?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

O arcabouço legislativo que institui e regulamenta o FUNDEINFRA é a lei estadual nº 21.670/2022, o Decreto Estadual nº 10.187/2022 e as Instruções Normativas 1.542/2023-GSE, 1.543/2023-GSE e 201/2023-SRE, não se prescindindo da interpretação sistemática com as demais normas que compõem a Legislação Tributária do Estado de Goiás.

A princípio, cumpre esclarecer que a contribuição tratada não tem natureza jurídico-tributária. Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa, cobrada apenas dos contribuintes que desejam manter o regime especial de controle da exportação, gozar da isenção facultada pelos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO ou dos contribuintes que optam pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior quando da saída subsequente, de que trata o §1º-C do art. 2º e o parágrafo único do art. 3º do Anexo VIII do RCTE/GO.

Assim, o pagamento do FUNDEINFRA é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte que deseja, no seu horizonte de negócios, obter as vantagens de regime mais benéfico.

Feita essa breve digressão, passemos à solução das questões levantadas.

2.1) Resposta ao primeiro questionamento:

Questiona o consulente em sua primeira pergunta acerca de quem será o responsável pelo recolhimento da contribuição para o FUNDEINFRA nos casos de exportação direta, remessas para exportação e de substituição tributária pela operação anterior.

Nos casos de exportação direta e remessas para exportação (remessa de mercadoria com fim específico de exportação e remessa para formação de lote de exportação) das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do Decreto nº 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE.

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do RCTE sobre o valor da operação (§ 4º do art. 79-A do RCTE, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.187/2022).

Nos termos do art. 3º da IN 1543/2023-GSE, o pagamento da contribuição deverá ser realizado, via de regra, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente. Caso o contribuinte tenha escrituração fiscal, poderá realizar o pagamento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de exportação direta ou remessa com fins de exportação. Nas duas situações, o responsável pelo pagamento da contribuição será o remetente da mercadoria: o produtor rural ou extrator mineral que realiza a operação de exportação direta ou remessa para exportação.

Insta salientar que o art. 5º da IN 1543/2023-GSE possibilitou que as contribuições referentes aos períodos de apuração de janeiro e fevereiro de 2023 pudessem ser realizadas até o dia 20 de março de 2023.

Além disso, o produtor rural ou extrator mineral optante pela contribuição ao FUNDEINFRA deverá celebrar o termo de credenciamento com a Secretaria da Economia.

O credenciamento poderá ser realizado por meio da plataforma digital de processos (PDP) com uso de certificado digital do interessado no site https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/39-servicos/6566-plataforma-digital-de-processos.html?Itemid=101.

Quanto às operações com cana-de-açúcar, milho e soja, sujeitas à sistemática da substituição tributária pelas operações internas anteriores, a contribuição ao fundo é condição para que o ICMS-ST possa ser pago pelo contribuinte substituto (estabelecimento industrial ou comercial) no momento da saída subsequente por este promovida, portanto é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE.

Para continuar efetuando o pagamento do ICMS-ST devido pela operação anterior no momento da saída subsequente, o estabelecimento eleito substituto tributário deverá providenciar a alteração do seu Termo de Credenciamento junto à Secretaria da Economia, por meio da Plataforma Digital de Processos, a fim de que ao mesmo seja inserida a condição de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

Nas hipóteses das operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino acobertadas pela isenção prevista nos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022.

2.2) Resposta ao segundo questionamento:

Nos casos de substituição tributária pela operação anterior, a contribuição incide na operação anterior e, portanto, seu valor deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do RCTE sobre o valor dessa operação, ou seja, da operação de venda realizada pelo produtor rural (§§ 1º-D e 1º-E do art. 2º do Anexo VIII do RCTE).

2.3) Resposta ao terceiro questionamento:

A pergunta sobre a retenção do valor destinado ao FUNDEINFRA pelo substituto é impertinente do ponto de vista técnico. Trata-se de relação negocial entre os contratantes. A precificação do produto ou o repasse do ônus financeiro foge ao escopo de análise da Administração Tributária.

2.4) Resposta ao quarto questionamento:

O credenciamento deve ser realizado pelo produtor rural que exporta, seja direta ou indiretamente, ou pelo substituto tributário pela operação anterior. Desse modo, o credenciamento é uma condição para que o contribuinte possa aderir à opção de recolher o FUNDEINFRA.

2.5) Resposta ao quinto questionamento:

O momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna devida depende de qual operação está sendo realizada.

Há três situações em que o contribuinte pode optar por recolher a contribuição: na exportação (art. 1º do Decreto 10.187/2022), na substituição tributária pela operação anterior (art. 2º do Decreto 10.187/2022) e na isenção (art. 3º do Decreto 10.187/2022).

Nas exportações, aqueles que optam pelo regime especial de controle de exportação devem recolher a contribuição para o FUNDEINFRA no momento da emissão da Nota Fiscal de saída para o exterior ou das remessas para exportação. A contribuição passa a ser exigível no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente.

Dessa forma, se as mercadorias destinadas à exportação saíram do estabelecimento remetente antes da vigência da contribuição para o FUNDEINFRA (30 de dezembro de 2022), a elas não são aplicáveis os novos regramentos, portanto é inexigível o pagamento da referida contribuição.

Na substituição tributária pela operação anterior, o momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna exigível é o da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto tributário. As mercadorias que ingressaram no estabelecimento do substituto antes do dia 30 de dezembro de 2022 não foram afetadas pelas novas regras estatuídas no Decreto nº 10.187/2022. Logo, a indústria substituta tributária pode realizar o pagamento do ICMS-ST na saída subsequente, inclusive de forma englobada, para as mercadorias que já estavam em seus estoques até a data de publicação do Decreto.

Quanto à isenção, o momento a ser considerado para a exigibilidade da contribuição ao FUNDEINFRA é o da saída interna de cana-de-açúcar, milho ou soja do estabelecimento produtor em direção à indústria, ou o momento da saída interna de bovinos ou bufalinos com destino ao estabelecimento abatedouro. Analogamente, as mercadorias que haviam saído do estabelecimento do remetente antes da vigência do Decreto nº 10.187/2022 não sujeitam o destinatário ao pagamento da contribuição como condição para a utilização da isenção.

Em síntese, o momento da exigibilidade da contribuição para o FUNDEINFRA é:

(i) nas exportações: saída do estabelecimento remetente nas operações mercantis de exportação;

(ii) na substituição tributária pela operação anterior: entrada no estabelecimento eleito substituto tributário (indústria ou comércio), quando este optar pelo recolhimento do ICMS-ST na saída subsequente ou de forma englobada; e

(iii) na isenção: saídas internas do produtor rural.

2.6) Resposta ao sexto questionamento:

Na substituição tributária pela operação anterior, o responsável pela contribuição ao FUNDEINFRA será o substituto tributário, seja a indústria ou o estabelecimento comercial adquirente.

A substituição tributária para trás, vale dizer, o diferimento, ocorrerá independentemente da contribuição ao FUNDEINFRA. A vantagem em aderir à contribuição facultativa reside no fato de o substituto poder recolher o ICMS-ST na saída subsequente ou de forma englobada.

Como já salientado, o substituto tributário deverá providenciar seu credenciamento, ou a alteração do Termo de Credenciamento porventura já existente, para que realize o recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA como condição de pagamento do ICMS-ST no momento da saída subsequente. O pagamento da referida contribuição deve ser realizado de forma periódica, com apuração mensal e recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Instrução Normativa nº 1.543/2023-GSE

Art. 3º O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - no caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;

II - nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.

2.7) Resposta ao sétimo questionamento:

O recolhimento da contribuição para o FUNDEINFRA será realizado pelo substituto tributário em seu próprio nome, não em nome do produtor.

O valor da operação para fins de cálculo da contribuição é o valor constante da nota fiscal de entrada na indústria. O prazo final para o recolhimento será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento substituto.

2.8) Resposta ao oitavo questionamento:

Caso o produtor rural comprove a efetiva exportação, o valor do imposto por ele recolhido no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar a operação, será restituído nos termos da legislação tributária do Estado de Goiás (arts. 486 a 492 do Decreto nº 4.852/1997).

Para ser operacionalizada a restituição, o requerente deverá atentar-se para o disposto no parágrafo único do art. 489 do Decreto nº 4.852/1997, RCTE/GO:

Art. 489. A restituição de tributos, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (Lei nº 11.651/91, art. 174);

Parágrafo único. Tratando-se de terceiro estabelecido em outro Estado, a autorização prevista no caput deste artigo deve conter o visto do fisco do Estado de origem atestando que o valor do imposto não foi creditado ou, se creditado indevidamente, foi procedido o respectivo estorno.

Portanto, no requerimento de restituição o contribuinte interessado deverá apresentar autorização do órgão de fiscalização tributária do estado de destino demonstrando que o valor do imposto previamente recolhido não foi creditado ou, se creditado, foi objeto de estorno.

2.9) Resposta ao nono questionamento:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA sempre será obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do RCTE sobre o valor da operação:

Art. 79-A, § 4º do RCTE:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA previsto no § 2º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

Art. 2º, § 1º-E do Anexo VIII do RCTE:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.

Art. 14, §5º do Anexo VIII do RCTE:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

Art. 6º, LXXVIII, "f" do Anexo IX do RCTE:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;

Art. 6º, CXVI, "d" do Anexo IX do RCTE:

O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação.

Já a base de cálculo para o ICMS nas operações de exportação, quando o contribuinte optar pelo não pagamento do FUNDEINFRA, será o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Economia ou, inexistindo pauta, o valor da operação.

Art. 79-A, § 3º do RCTE:

O valor do ICMS previsto no § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação na pauta de valores de que trata o inciso I deste parágrafo.

O valor recolhido para o FUNDEINFRA não fica sujeito a alterações decorrentes de variações mercadológicas sendo, portanto, calculado de forma objetiva, levando-se em consideração apenas o valor da operação discriminado na nota fiscal.

2.10) Resposta ao décimo questionamento:

A contribuição para o FUNDEINFRA será realizada apenas uma vez na cadeia de sucessão de cada mercadoria, sendo não cumulativo.

O documento comprobatório do recolhimento será o documento de arrecadação estadual (DARE 5.1) quitado.

A Instrução Normativa 761/2005 foi alterada para dispor sobre as formalidades da arrecadação do FUNDEINFRA:

IN 761/2005-GSF:

Art. 23-A. Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 devem ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - CÓDIGO DA RECEITA, preencher com o código de receita correspondente à receita a ser paga, conforme listagem a seguir:

(...)

c) "5067" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

III - DETALHE DA RECEITA:

(...)

e) das Contribuições ao FUNDEINFRA -  Lei nº 21.671/22, relativa à:

1. ‘119’ - ST_anterior na saída do substituto;

2. ‘120’ - ST_Anterior na apuração englobada;

3. ‘121’ -  Fruição de benefício fiscal condicionado;

4. ‘122’ - Regime especial de controle de exportação;

Há, no entanto, possibilidade de que na cadeia de sucessão das mercadorias haja a incidência da contribuição mais de uma vez. Isso ocorre se houver modificação substancial da mercadoria, e o produto resultante também estiver taxativamente listado dentre os submetidos às regras do Decreto nº 10.187/2022.

É o caso, por exemplo, da saída interna de bovino ou bufalino para o abate, que goza de isenção, e a posterior remessa de carne para o exterior. Haverá, nesta hipótese, uma incidência da contribuição para o FUNDEINFRA na isenção e outra na remessa com fins de exportação.

2.11) Resposta ao décimo primeiro questionamento:

Ver resposta ao questionamento número nove.

2.12) Resposta ao décimo segundo questionamento:

Havendo complemento de mercadorias, haverá emissão de nova nota fiscal de saída, gerando nova hipótese de incidência da contribuição para o FUNDEINFRA.

Nos casos de devolução de mercadorias para o produtor, o valor já efetivamente recolhido para o FUNDEINFRA poderá ser restituído nos termos do disposto na legislação tributária estadual, aplicando-se o art. 198-C do Código Tributário Estadual, Lei nº 11.651/1991:

Art. 198-C. O disposto neste Título aplica-se, também, aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, observada a legislação específica.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária transcrita e nos apontamentos expendidos, esta Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento no sentido de que:

1. A contribuição para o FUNDEINFRA é opcional;

2. Nos casos de: (i) exportação direta e remessas para exportação das mercadorias arroladas nos incisos do art. 79-A do RCTE (milho, soja, carne e miúdo comestível bovinos, amianto, ferroliga, minério de cobre e seus concentrados e ouro), a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo estabelecimento remetente, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo seu recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 38-A do CTE; (ii) substituição tributária pelas operações internas anteriores com cana-de-açúcar, milho e soja, a contribuição é devida e deve ser recolhida pelo próprio substituto tributário, nos termos do disposto no art. 50, § 1º, II, “b” do CTE e (iii) isenção nas operações com cana-de-açúcar, milho, soja, bovino e bufalino, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022;

3. O momento em que a contribuição se torna exigível será o da saída do estabelecimento remetente nos casos de exportação e de isenção. Porém, o momento a ser considerado na substituição tributária será o da entrada no estabelecimento do substituto tributário;

4. O valor da contribuição para o FUNDEINFRA sempre será obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo XVI do RCTE sobre o valor da operação, constante das respectivas notas fiscais, não sendo consideradas as alterações de mercado posteriores à emissão dos documentos fiscais;

5. É possível haver restituição dos valores recolhidos para o FUNDEINFRA quando o fato que deu ensejo à contribuição não for efetivado.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 23 dia(s) do mês de janeiro de 2023.