Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 28 DE 23/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 23 jan 2023


Exigência DIFAL Simples Nacional.


Portal do ESocial

I – RELATÓRIO

A Empresa (...), solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que é optante do Regime do SIMPLES NACIONAL.

Afirma que realiza compra interestadual de mercadorias para revenda.

Cita a isenção estabelecida no Artigo 7º, inciso XXXII, do Anexo IX do RCTE/GO.

Alega que para fins de incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL), nas entradas interestaduais, as empresas Simples Nacional tem o mesmo tratamento de empresas do regime normal.

Declara que não há procedimento fiscal em curso contra o contribuinte.

Questiona se é devido o DIFAL (Simples Nacional) na aquisição interestadual de mercadoria que possua isenção em operação interna?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve a legislação que trata a respeito do ICMS DIFAL pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização:

DECRETO Nº 9.104/17

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária.

(...)

Art. 2º No cálculo do ICMS correspondente ao DIFAL (Simples Nacional), deve ser observado o seguinte:

I - pode ser utilizado o benefício fiscal da redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 11% (onze por cento), previsto no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, exceto nas aquisições de: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

II - não se exige a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).

(...)

Art. 3º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas - DIFAL (Simples Nacional) - de que trata o art. 1º deve ser obtido por meio das seguintes fórmulas: (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

I - se o contribuinte optar pela utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

a) nas aquisições interestaduais submetidas à alíquota de 4% (quatro por cento): DIFAL (SIMPLES NACIONAL) = 0,0787 x Voper

b) nas demais aquisições interestaduais:  DIFAL (SIMPLES NACIONAL) = 0,0449 x Voper

II - se o contribuinte optar pela não utilização do benefício fiscal referido no inciso I do art. 2º: (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

                                             DIFAL (SIMPLES NACIONAL) =           Voper                 x   (AICMS INTRA - AICMS INTER)
                                                            1 - AICMS INTRA                         
Onde:

I - DIFAL (Simples Nacional) = valor do diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional;

II - Voper =  valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - AICMS INTRA = coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável à mercadoria; (Redação conferida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

IV - AICMS INTER = alíquota aplicável para as operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás.

§ 1º Não integra o valor da operação interestadual - Voper - do DIFAL (Simples Nacional) o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II - frete.

§ 2º A alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais prevalece para fins de obtenção do DIFAL (Simples Nacional), ainda que:

I - no Estado ou Distrito Federal de origem, as operações estejam contempladas com redução da base de cálculo ou isenção do ICMS;

II - o remetente seja optante pelo Simples Nacional.

§ 3º A opção por utilizar ou não o benefício fiscal em determinada operação correspondente à aquisição independe de quaisquer formalidades e pode ser feita individualmente por espécie de mercadoria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

§ 4º Se, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente à aquisição houver mercadorias sujeitas à alíquotas distintas na operação interna e for impossível atribuir os valores dos acréscimos referidos no inciso II, individualmente a cada mercadoria, a atribuição deve ser feita na proporção que o valor de cada mercadoria representar no valor total da nota. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

A dúvida submetida a apreciação diz respeito a determinar se a isenção concedida para as empresas submetidas ao regime normal de tributação se aplicam ou não para o cálculo do ICMS DIFAL ​Simples Nacional de que trata o Decreto 9.104/2017.

Sabe-se que as normas que disponham sobre outorga de isenção são interpretadas literalmente (art. 111, II do Código Tributário Nacional). O Simples Nacional é um regime no qual seus optantes são regidos por normas próprias. O Decreto nº 9.104/2017, que trata da exigência do DIFAL de mercadoria destinada a comercialização para optantes do Simples Nacional, trouxe somente um benefício fiscal. Portanto o único benefício aplicável ao DIFAL ​Simples Nacional é o previsto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE, expressamente concedido no inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.104/2017.

Tema semelhante já foi apreciado pela Gerência de Orientação Tributária, a qual se manifestou no sentido da impossibilidade de aplicação dos benefícios previstos para as empresas submetidas ao regime normal de tributação às empresas do SIMPLES NACIONAL. Nesse sentido, transcrevemos trecho do Parecer nº 65/2022-GEOT:

PARECER GEOT- Nº 65/2022

Portanto, o único benefício fiscal a ser aplicado no cálculo do ICMS DIFAL nessas operações é o previsto no artigo 8º, inciso VIII do Anexo IX do RCTE e, nesse caso, trata-se de um benefício opcional, que independe de quaisquer formalidades e pode ser aplicado individualmente por espécie de mercadoria, não sendo exigida a observância das condições previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 1º do Anexo IX do RCTE.

Assim, o ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL Simples Nacional) deve ser calculado através da aplicação das fórmulas propostas no artigo 3º do Decreto nº 9.104/17, a cada operação realizada pelo contribuinte, não sendo permitida a utilização de qualquer outro benefício aplicado à mercadoria no cálculo desse tributo.

Deste modo, embora o produto discriminado tenha isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 01/99, internalizado na legislação estadual no Art. 7º, XXXII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997, o benefício fiscal não se aplica para fins de exigência do DIFAL ​Simples Nacional.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o seguinte questionamento:

- É devido o ICMS Diferencial de Alíquotas pelos optantes do regime do Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização?

Resposta: Sim. O único benefício fiscal aplicável ao ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL SIMPLES NACIONAL) é o previsto no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE (inciso I do artigo 2º, Decreto nº 9.104/17). Logo, mesmo se a mercadoria possuir isenção em operações internas, é devido o DIFAL Simples Nacional na aquisição interestadual de mercadorias destinadas a comercialização.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 23 dia(s) do mês de janeiro de 2023.