Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 29 DE 23/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 23 jan 2023


Consulta sobre benefício fiscal para produtora de vinho.


Gestor de Documentos Fiscais

RELATÓRIO:

(...), por intermédio de seu procurador, expõe que a empresa tem como atividade econômica a fabricação de vinho. Com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias, formula consulta indagando sobre a possibilidade de a consulente usufruir do benefício de redução na base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso VIII ou se poderia utilizar do benefício previsto no art. 8º, XXIII, ambos do Anexo IX. Questiona também se o crédito presumido previsto no art. 14 da IN 673/04-GSF se aplica às suas atividades.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

A Lei nº 12.462, de 08 de dezembro de 1994, em seu art. 1º, autorizou o Chefe do Poder Executivo, na forma, limites e demais condições que estabelecer, a conceder a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10%.

A Lei também prevê o benefício para as operações interestaduais que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, hipótese em que a redução da base de cálculo será substituída pela concessão de um crédito outorgado (art. 1º, §4º, II).

Com base nesse dispositivo, o Governo do Estado concedeu o benefício da redução da base de cálculo no art. 8º, inciso VIII e o crédito outorgado no art. 11, inciso III, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcritos:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[..........]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...........]

b) o benefício não se aplica à operação:

[...........]

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

[...........]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[..........]

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

[.........]

Relativamente à utilização de benefícios fiscais decorrentes de lei estadual, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), em seu Anexo IX, dispõe:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

A previsão contida no art. 8º, VIII, b, 2 do anexo IX do RCTE autorizou a elaboração da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, a qual, expressamente excluiu a possibilidade de aplicação dos benefícios previstos no art. 8º, VIII e no art. 11, III, ambos do Anexo IX, para as operações com mercadorias recebidas nas operações interestaduais com alíquota superior a 7% (sete por cento) ou recebidas na operações internas com alíquota superior a 11% (onze por cento), nos seguintes termos:

IN 1.237/2015-GSF:

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:

I - relacionada no Anexo Único desta instrução;

II - que tenha sido recebida em operação:

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento):

Valor Entrada interestadual > 7%;

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento):

(Valor entrada interna > 11%);

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento);

(Valor Entrada interna > 9%);

III - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, facultada a opção pelo benefício mais favorável.

Parágrafo único. Podem ser aplicados os benefícios nas operações com mercadorias contidas no Anexo Único, desde que constem na coluna exceções do referido anexo, obedecidas as demais regras desta instrução

(...)

Art. 3º Nas hipóteses previstas nesta instrução, a utilização de mercadoria em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização dos benefícios referidos no art. 1º na saída do produto resultante da produção ou industrialização, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Portanto, sinteticamente, a regra é que os benefícios previstos nos arts. 8º, VIII e 11, III do anexo IX não se aplicam:

a) às operações com mercadorias listadas no anexo único da IN 1.237/2015-GSF; e

b) às mercadorias recebidas com alíquotas interestaduais superiores a 7% ou recebidas em operações internas com carga tributária superior a 11%.

No entanto, a instrução normativa estabelece algumas exceções. O art. 3º excetua os estabelecimentos industriais das vedações, permitindo-lhes usufruir de tais benefícios quando derem saída nos produtos resultantes do processo de produção ou industrialização, podendo inclusive aproveitar os créditos referentes às operações de entrada. Outra exceção ao art. 1º da IN, que permitiria ao contribuinte, inclusive atacadista, utilizar dos benefícios previstos nos art. 8º, VIII e 11, III do Anexo IX, seria o art. 2º. A norma possibilita ao contribuinte a utilização dos mencionados benefícios fiscais caso ele efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do inciso II do art. 1º da IN 1237/2015-GSF.

Art. 2º Nas hipóteses previstas no inciso II, o contribuinte pode utilizar os benefícios fiscais referidos no art. 1º, desde que efetue o estorno do crédito aproveitado em percentual superior aos constantes das alíneas do referido inciso, por meio do seguinte procedimento:

I - calcular, para cada uma das hipóteses previstas no inciso II do art. 1º, o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação e:

a) 7% (sete por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento);

Crédito excedente 7% = (Valor Entrada interestadual > 7%) x (Alíquota aplicada - 7%)

b) 11% (onze por cento), na hipótese de operação com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento); (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

Crédito Excedente 11% = (Valor Entrada interna > 11%) x (Carga Tributária aplicada - 11%)

c) 9% (nove por cento), na hipótese de operação de transferência interestadual:

Crédito Excedente 9% = (Valor Entrada interna > 9%) x (Carga Tributária aplicada - 9%)

1. com mercadoria que tenha sido recebida em operação interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento);

2. para a qual tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

II - calcular, separadamente, a relação percentual entre o valor total das operações a seguir discriminadas e o valor total das saídas (Valor Total saídas) ocorridas no período de apuração:

a) saídas, exceto as referidas na alínea “b”, para as quais tenham sido utilizados os benefícios fiscais:

b) transferências interestaduais, para as quais tenha sido utilizado o benefício do crédito outorgado de 3% (três por cento);

III - informar, nos ajustes previstos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, mediante utilização das fórmulas a seguir especificadas, os valores de estorno correspondentes às mercadorias que tenham sido recebidas em operação: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

a) interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

b) interna com carga tributária superior a 10% (dez por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15 a 14.12.17)

b) interna com carga tributária superior a 11% (onze por cento): (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

QA x Crédito excedente 11% (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.372/17-GSF - vigência: 15.12.17)

c) interna com carga tributária superior a 9% (nove por cento) cuja operação posterior seja transferência interestadual com utilização do crédito outorgado de 3% (três por cento):

§ 1º Para apuração do valor a ser estornado deve ser observado, ainda, o seguinte: (Renumerado para § 1º o parágrafo único pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

I - na apuração do valor total das saídas devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

II - no valor das entradas relativas às operações referidas no inciso II do art. 1º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 2º Nos cálculos que envolvam valores das entradas ou valores das saídas, previstos nesta instrução, devem ser deduzidos os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, para fins de cálculo dos valores do estorno. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.286/16-GSF - vigência: 01.12.15)

Assim, desde que atenda às demais exigências da lei e da referida instrução normativa, o consulente poderá se valer dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo para as operações internas, previstas no art. 8º, inciso VIII, e também do crédito outorgado de 3% (três por cento) para as operações interestaduais, previsto no art. 11, inciso III, ambos do Anexo IX do RCTE.

Salientamos que por serem os referidos benefícios fiscais decorrentes de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-los, deve estar adimplente com suas obrigações tributárias bem como não ter créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e, ainda, cumprir as condições estabelecidas nos dispositivos que concedem os referidos benefícios.

Além disso, a concessão dos benefícios será condicionada à contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE-, conforme determina o art. 1º, §3º do anexo IX do RCTE:

art. 1º, § 3º do Anexo IX do RCTE:

A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):

I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:

(...)

b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;

c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;

(...)

No que tange ao crédito presumido previsto no art. 14 da IN 673/04-GSF, é importante consignar que a referida norma trata sobre o credenciamento do produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil para que ele possa emitir sua própria nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, o art. 14 possibilitou ao contribuinte produtor rural a possibilidade de usar o crédito presumido previsto na instrução normativa.

Nota-se que um dos requisitos essenciais para o referido crédito presumido é o fato de o contribuinte ser produtor rural. O Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 4.852/1997,  em seu art. 34 diferenciou o contribuinte produtor agropecuário  do contribuinte industrial nos seguintes termos:

art. 34, §2º, I, RCTE/GO - produtor agropecuário, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade de produção agropecuária ou extrativa vegetal, inclusive à captura pesqueira;

art. 34, §2º, IV, RCTE/GO - industrial, a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo;

Considerando o contido no requerimento do contribuinte, a atividade de fabricação de vinhos enquadram-se na de industrial, o que não lhe autoriza a utilizar o crédito presumido previsto no art. 14 da IN 673/04-GSF. Por isso, ao consulente entendemos inaplicável o disposto no art. 14 da IN 673/04-GSF.

Quanto ao questionamento do consulente se poderia utilizar o benefício previsto no art. 8º, XXIII do Anexo IX do RCTE/GO, entendemos que sim. Satisfeitos os requisitos previstos no regulamento, o consulente pode aplicar a redução da base de cálculo nas operações internas de modo a resultar sobre o valor da operação a alíquota de 17%. Importante observar que esse benefício é condicionado à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Economia. Outrossim, é necessário também se atentar para o disposto no art. 1º, §6º do Anexo IX do RCTE/GO, o qual expressamente veda a acumulação de mais de um benefício fiscal sobre a mesma operação. Logo, se for de sua escolha o benefício previsto no inciso XXIII do art. 8º, o contribuinte não poderá utilizar o benefício previstos no inciso VIII do art. 8º do anexo IX.

CONCLUSÃO:

À vista do exposto, responderemos às questões formuladas nos seguintes termos:

1 – Os benefícios dispostos no art. 8º, VIII e art. 11, III do Anexo IX do RCTE podem ser concedidos ao atacadista, desde que sejam atendidas as determinações do art. 2º da IN 1237/2015-GSF. Por outro lado, se sua atividade for enquadrada como industrial, devendo nesse caso alterar seu cadastro de contribuintes, poderá fazer uso dos benefícios previstos no art. 1º da IN independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição das mercadorias.

2 - Os benefícios do art. 8º, VIII e art. 11, III do anexo IX poderão ser usados tão logo a empresa se enquadre nos requisitos legais, tendo em vista que os mesmos dispensam autorização formal. Já o benefício previsto no art. 8º, XXIII do anexo IX depende de celebração de TARE com a Secretaria da Economia.

3 - O crédito presumido previsto no art. 14 da IN 673/04-GSF aplica-se somente ao produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil. Logo, não se aplica ao estabelecimento industrial produtor de vinho ou ao atacadista.

4 - Os benefícios do arts. 8º, VIII e 11, III não podem ser acumulados com o do art. 8º, XXIII anexo IX.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 23 dia(s) do mês de janeiro de 2023.