Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 31 DE 25/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 25 jan 2023


ICMS. Isenção saídas e importação. Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” NCM 8541.43.00. Art. 7º, XXVI, “g” do Anexo IX do RCTE- GO; Convênio ICMS 101/97; IN nº 030/95-DRE.


Portal do ESocial

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca do alcance da isenção prevista no art. 7º, XXVI, “g” do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO (Convênio ICMS 101/97).

Informa que se dedica à atividade de extração de minério de níquel e pretende importar equipamentos descritos como “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” (NCM 8541.43.00) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Faz as seguintes considerações:

1- Isenção do ICMS ao produto “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” (NCM 8541.43.00)

- o Convênio ICMS 101/97, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 24/22, a partir de 1º de abril de 2022, prevê o benefício de isenção do ICMS para as operações com “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” (NCM 8541.43.00), originalmente concedido para “células solares em módulos ou painéis” (NCM 8541.40.32);

- a alteração foi motivada pela Resolução do Comitê de Gestão da Câmara de Comércio (GECEX) nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), adotando o código da NCM 8541.43.00 em lugar do código 8541.40.32, e pelo Decreto Federal nº 11.158/2022, que alterou a Tabela TIPI, substituindo o produto “células solares em módulos ou painéis” por “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis”;

- a Câmara de Comercio Exterior – CAMEX divulgou Tabela que demonstra a correlação entre os códigos da NCM 8541.40.32 e ex 8541.43.00;

- entretanto, no Estado de Goiás, a previsão da isenção sob análise, conforme o art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO, ainda está vinculada ao texto antigo do Convênio ICMS 101/97, que traz o produto “células solares em módulos ou painéis” (NCM 8541.40.32).

2- Isenção do ICMS às importações de equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica

- A Cláusula Primeira do Convênio ICMS 101/97 prevê a isenção do ICMS para as operações com diversos equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, dentre os quais as “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” com NCM 8541.43.00;

- entretanto, o RCTE-GO prevê que a isenção do ICMS ocorrerá na saída desses produtos, o que pode levar ao entendimento de que não se estende às importações. É intuitivo crer tais operações de importação não poderiam deixar de ser beneficiadas, sob pena de que seja ferido o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), conforme já foi esclarecido pela própria Secretaria de Estado da Economia de Goiás nas respostas às “Perguntas Frequentes” 20378 e 21166.

Em face das considerações apresentadas, requer seja esclarecido se está correto seu entendimento, resumido abaixo:

a) No Estado de Goiás, é aplicável o benefício de isenção do ICMS ao produto “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” (NCM 8541.43.00), com base no art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO; e

b) No Estado de Goiás, o mesmo benefício de isenção do ICMS também é aplicável às operações de importação de todos os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica previstos no Convênio ICMS 101/97, dentre os quais o produto “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis” (NCM 8541.43.00).

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe esclarecer que o texto do art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO transcrito pela Consulente em seu documento de consulta vigorou até 31/03/2022 e a nova redação, vigente a partir de 01/04/2022, conferida à alínea “g” do inciso XXVI do referido artigo pelo Decreto estadual nº 10.172/2022, traz a descrição atualizada “célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares”, podendo ser acessada por meio do link “legislação tributária – consulta legislação” no sítio eletrônico desta Secretaria.

O Convênio ICMS nº 24, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que atualiza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) a partir de modificações efetuadas no Sistema Harmonizado 2022, alterou, a partir de 1º de abril de 2022, o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

São as seguintes as novas prescrições do Convênio ICMS nº 101/97, pertinentes ao caso:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

(…)

IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20

X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares

(…)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.” (g.n.)

Para melhor compreensão do alcance do inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97, objeto da indagação da Consulente, convém analisar os seguintes registros do Capítulo 85, posição 85.41, das Notas explicativas do Sistema Harmonizado de

Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualizadas até junho/2021:

“B.- DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS DE SEMICONDUTORES

Este grupo compreende os dispositivos fotossensíveis de semicondutores nos quais as radiações visíveis, infravermelhas ou ultravioletas, provocam, por efeito fotoelétrico interno, uma variação da resistividade ou o aparecimento de uma força eletromotriz.

(…)

Os principais tipos de dispositivos fotossensíveis de semicondutores são os seguintes:

(...)

2) As células fotovoltaicas ou fotopilhas, que transformam diretamente a luz em energia elétrica, sem precisar de fonte externa de corrente. As células de selênio utilizam-se principalmente para a fabricação de luxímetros (medidores de luz) ou de posímetros (medidores de exposição). As células de silício têm um rendimento mais elevado e são empregadas especialmente em órgãos de comando e de regulação, para detecção de impulsos luminosos, em sistemas de comunicação por fibras ópticas, etc.

Distinguem-se especialmente entre as células deste tipo:

1º) As células solares, células fotovoltaicas de silício que transformam diretamente a luz solar em energia elétrica. São utilizadas geralmente em grupos para fornecer energia elétrica aos foguetes ou aos satélites de pesquisas espaciais, aos transmissores (emissores) de socorro nas montanhas, etc.

Classificam-se aqui as células solares, mesmo montadas em módulos ou em painéis. Excluemse, todavia, da presente posição os painéis ou os módulos equipados com dispositivos, mesmo muito simples (diodos para orientar a corrente, por exemplo) que permitem fornecer uma energia diretamente utilizável por um motor, por um aparelho para eletrólise, por exemplo (posição 85.01).

2º) Os fotodiodos (de germânio, de silício, especialmente) que se caracterizam por uma variação de resistividade quando raios luminosos incidem sobre a junção PN. São utilizados em processamento de dados (leitura de memórias), como fotocatodo em alguns tubos eletrônicos, nos pirômetros de radiação, etc. Os fototransistores e os fototiristores pertencem a este tipo de receptores fotoelétricos.

Quando se encontram encapsulados, estes dispositivos distinguem-se dos diodos, transistores e tiristores da parte A, acima, porque seu invólucro é parcialmente transparente para permitir a passagem de luz.

3º) Os fotobinários e os fotorrelés, constituídos pela associação de diodos eletroluminescentes e de fotodiodos, de fototransistores e de fototiristores.

Os dispositivos fotossensíveis de semicondutores são classificados na presente posição quer se apresentem montados (isto é, providos das suas conexões), quer encapsulados, quer desmontados.”

Observa-se, nas informações acima, que as células fotovoltaicas subdividem-se em células solares, fotodiodos, fotobinários e fotorrelés, entre outros dispositivos, ou seja, nem toda célula fotovoltaica é uma célula solar.

Explica-se, assim, o inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97 restringir a isenção às células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 pertencentes ao Ex 01 – Células Solares, que são as células solares sujeitas à alíquota zero do IPI e que atendem à finalidade do Convênio: o incentivo ao aproveitamento das energias solar e eólica.

Ademais, como apontado pela Consulente, o benefício era previsto, antes da alteração, “para células solares em módulos ou painéis”, NCM – 8541.40.32 e, conforme a Tabela de Correlação publicada pela Câmara de Comercio Exterior – CAMEX, o NCM equivalente é o “ex 8541.43.00” e não simplesmente o 8541.43.00.

Fundamenta, ainda, tal premissa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022, termos a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

85.41

Dispositivos semicondutores (por exemplo, diodos, transistores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros diodos emissores de luz (LED); cristais piezelétricos montados

8541.4

Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz (LED):

8541.42

Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

8541.42.10

Células solares orgânicas

0

8541.42.20

Outras células solares

0

8541.42.90

Outras

1,3

8541.43.00

Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

6,5

Ex 01 - Células solares

0


Constata-se, portanto, que a isenção prevista no inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/97 aplica-se tão somente às células solares fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 (Ex 01 – Células Solares), sujeitas à alíquota zero do IPI. As demais células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis – 8541.43.00, que são atualmente tributadas à alíquota de 6,5% do IPI não são alcançadas pelo benefício.

Do mesmo modo, a isenção prevista no inciso IX da mesma cláusula aplica-se às células solares fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis, correspondentes aos NCM 8541.42.10 e 8541.42.20, tributadas à alíquota zero do IPI. Outras células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis (8541.42.90), sujeitas à alíquota de 1,3% do IPI não são contempladas pela isenção.

As disposições do Convênio ICMS nº 101/97 foram recepcionadas no Anexo IX do RCTE-GO nos moldes abaixo:

“Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

(…)

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

NOTA: Benefício concedido até 31.12.28.

(…)

f) célula solar não montada em módulo nem em painel, 8541.42.10 e 8541.42.20;

g) célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;” (g.n.)

De fato, diferentemente do Convênio ICMS nº 101/97, que se reporta às operações, o art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO prevê a isenção na saída dos produtos, não tendo sido alcançada a importação.

Todavia, a Instrução Normativa nº 030/95-DRE, de 17 de julho de 1995, esteada no disposto no art. III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT-1947), bem como na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, estabelece:

“Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.”

Os Acordos da Organização Mundial de Comércio (OMC) incluem o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 94), o qual incorpora o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947 (GATT 47).

O art. III do GATT 94, atualmente em vigor, ordena:

“2. Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.

4. Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.”

Como se vê, nas operações de importação de mercadorias de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.

Dessa forma, a importação de células solares fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 (Ex 01 – Células Solares), sujeitas à alíquota zero do IPI, é também contemplada pelo belo benefício fiscal de que que trata o art. 7º, XXVI do Anexo IX do RCTE-GO.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir que são necessárias ressalvas ao entendimento da Consulente, ficando a orientação assim definida:

a) No Estado de Goiás, é aplicável o benefício fiscal da isenção do ICMS previsto no art. 7º, XXVI, “g” do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, ao produto células solares fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 (o Ex 01 – Células Solares), sujeitas à alíquota zero do IPI. As demais células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis – 8541.43.00, que são atualmente tributadas à alíquota de 6,5% do IPI, não são alcançadas pelo benefício.

b) No Estado de Goiás, o mesmo benefício de isenção do ICMS também é aplicável, com base na Instrução Normativa nº 030/95-DRE, às operações de importação, de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) diretamente para o território goiano, de todos os equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica previstos no Convênio ICMS 101/97, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, dentre os quais o produto célula fotovoltaica montada em módulo ou painel, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares, ou seja, células solares fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 sujeitas à alíquota zero do IPI.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 25 dia(s) do mês de janeiro de 2023.